EXCLUSIVO: STJ mantém Camila Valdivia entre administradores ligados à falência do Grupo Itapemirim e barra recurso ao STF

Camila Valdívia ao centro, cercada de Milton Rodrigues Júnior e de Sidnei Piva, ao anunciar nova sociedade na Itapemirim sucedendo a famlía Cola, do fundador Camilo Cola.

Decisão cita participação da ex-controladora na gestão durante a recuperação judicial e registra pagamentos de R$ 11,9 milhões; tribunal entendeu que mudar conclusão exigiria reexaminar fatos e provas

ADAMO BAZANI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu o avanço ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso apresentado por Camila de Souza Valdivia contra sua inclusão como administradora das empresas do Grupo Itapemirim no processo que resultou na falência. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 22 de setembro de 2026, e é noticiada de forma exclusiva pelo Diário do Transporte.

Ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o vice-presidente do STJ, ministro Mauro Campbell Marques, manteve na prática as decisões anteriores que apontaram participação efetiva de Camila na administração do grupo durante a recuperação judicial e no período que antecedeu a quebra. O entendimento já havia sido mantido pelo próprio STJ porque eventual mudança dependeria de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 da Corte.

A decisão é mais um capítulo da longa disputa judicial envolvendo a antiga estrutura societária e administrativa da Itapemirim.

Camila sustentava que sua responsabilização pessoal relacionada à falência havia sido mantida sem fundamentação individualizada e sem respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Também alegava que a questão poderia ser analisada pelo STF sem necessidade de reexaminar provas, porque, na visão de sua defesa, a controvérsia era de natureza constitucional.

O STJ não acolheu a argumentação.

Justiça entendeu que Camila continuou atuando na administração

Um dos pontos mais relevantes reproduzidos na decisão é a conclusão das instâncias anteriores de que a saída formal de Camila do quadro societário não foi suficiente para afastar sua condição de administradora para efeitos do processo de falência.

Segundo os autos, Camila deixou formalmente as sociedades em 30 de março de 2020.

Apesar disso, o Tribunal de origem concluiu que ela havia sido “peça fundamental” nas operações do Grupo Itapemirim, com participação intensa na elaboração, aprovação e cumprimento do plano de recuperação judicial, iniciado em março de 2016.

O acórdão citado pelo STJ registra ainda que a conversão da recuperação judicial em falência ocorreu pelo descumprimento do plano em período no qual, segundo a conclusão judicial, Camila ainda participava da administração das empresas.

Decisão cita dinheiro de leilões e pagamentos de R$ 11,9 milhões

Outro trecho de destaque trata da utilização de recursos obtidos com leilões.

Segundo a decisão, as instâncias anteriores apontaram que valores arrecadados com alienações teriam sido destinados a finalidades diferentes das previstas no plano de recuperação judicial.

Entre estas destinações aparecem pagamentos relacionados aos haveres de Camila.

O processo reproduz manifestação da Procuradoria de Justiça segundo a qual o saldo dos pagamentos feitos à ex-controladora totalizava R$ 11.923.303 em junho de 2021.

O montante seria formado por:

  • R$ 11 milhões pagos por depósitos em conta;
  • R$ 750 mil por depósito judicial;
  • R$ 173.303 relacionados a pagamentos de dívidas de veículo.

Ainda segundo o trecho reproduzido no processo, estes R$ 173,3 mil teriam sido pagos pelo caixa das empresas, e não com recursos dos sócios ou acionistas que adquiriram a participação societária.

A decisão agora analisada não constitui, entretanto, uma nova condenação de Camila e também não determina devolução destes valores.

O STJ discutiu neste momento se o recurso apresentado por ela poderia avançar ao STF.

Tribunal considerou necessária a permanência de Camila no processo

O julgamento anterior do Tribunal de Justiça, reproduzido pelo STJ, considerou necessária a manutenção de Camila entre as pessoas relacionadas à administração do grupo para que fossem esclarecidas as circunstâncias que antecederam a falência.

O acórdão afirmou ser “imprescindível” colher as declarações da ex-sócia para esclarecer os fatos anteriores à transferência das participações societárias e “as circunstâncias determinantes para a quebra das empresas integrantes do Grupo Itapemirim”.

A inclusão de administradores na sentença de falência está relacionada às obrigações previstas na legislação falimentar.

Entre elas está a necessidade de comparecimento à Justiça para prestar informações sobre as causas da quebra, operações realizadas, patrimônio das empresas e outras circunstâncias relevantes para o processo.

STJ diz que seria necessário reexaminar fatos e provas

Camila tentou modificar esta conclusão no STJ.

O tribunal, entretanto, entendeu anteriormente que rever a afirmação de que ela efetivamente participou da gestão exigiria reexaminar todo o conjunto de provas produzido nas instâncias inferiores.

Isso não é permitido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O agravo interno apresentado posteriormente também foi rejeitado.

Na nova tentativa, Camila interpôs recurso extraordinário com o objetivo de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

Defesa alegou falta de fundamentação e violação ao devido processo

No recurso extraordinário, a defesa argumentou que a manutenção dos efeitos pessoais da falência contra Camila teria ocorrido sem fundamentação concreta e individualizada.

Também foram alegadas violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à Justiça e segurança jurídica.

Segundo a argumentação, não seria necessário reexaminar provas para analisar estas questões.

O STJ concluiu de maneira diferente.

Mauro Campbell Marques aplicou entendimentos já consolidados pelo STF em temas de repercussão geral.

Decisão aplica três entendimentos do STF

O primeiro é o Tema 339.

Segundo este entendimento, decisões judiciais precisam ser fundamentadas, mas não há obrigação de responder detalhadamente a cada argumento ou prova apresentada pelas partes.

Para o STJ, as decisões anteriores apresentaram fundamentação suficiente sobre a participação de Camila na gestão das empresas.

Também foi aplicado o Tema 660 do STF, segundo o qual alegações envolvendo contraditório, ampla defesa e devido processo legal não configuram automaticamente uma questão constitucional quando sua análise depende primeiro da interpretação de normas infraconstitucionais.

A decisão ainda menciona o Tema 895, relacionado à alegação de violação ao princípio do acesso à Justiça diante de obstáculos processuais, e o Tema 181, pelo qual discussões sobre os requisitos de admissibilidade de recursos julgados por outros tribunais não possuem repercussão geral.

Com base nestes entendimentos, o vice-presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão não julga novamente a responsabilidade de Camila

É importante diferenciar o alcance do novo julgamento.

O STJ não realizou uma nova análise sobre se Camila praticou ou não irregularidades na administração da Itapemirim.

Também não houve, nesta decisão, nova condenação pessoal.

O que ocorreu foi o fechamento, nesta etapa, da tentativa de levar ao STF a discussão sobre as decisões que mantiveram Camila identificada como administradora no processo falimentar.

Continuam valendo, portanto, as conclusões judiciais já estabelecidas nas instâncias anteriores.

Camila esteve na transição entre a Família Cola e Sidnei Piva

O próprio acórdão reproduzido pelo STJ situa Camila em uma fase decisiva da história recente do Grupo Itapemirim.

Segundo a decisão, ela passou a integrar o quadro societário das empresas a partir da transação celebrada com a Família Cola, fundadora do grupo, e teve atuação relevante durante a recuperação judicial.

Posteriormente, houve um desentendimento com Sidnei Piva de Jesus, que assumiu o controle das empresas.

A Justiça considerou, entretanto, que a saída formal de Camila das sociedades não eliminava a necessidade de analisar sua atuação no período anterior, principalmente diante dos acontecimentos que culminaram na falência.

Grupo Itapemirim teve recuperação transformada em falência

A recuperação judicial das empresas do Grupo Itapemirim havia começado em março de 2016.

Posteriormente, o processo foi convertido em falência depois de a Justiça concluir que houve descumprimento do plano de recuperação.

A quebra do grupo foi decretada em setembro de 2022.

Desde então, a falência é marcada por disputas envolvendo antigos controladores, administradores, credores, venda de ativos e apuração dos atos praticados durante a recuperação judicial.

A decisão que barra o recurso de Camila ao STF mantém uma dessas frentes abertas: a análise de sua participação na administração das empresas durante o período anterior à falência.

RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILA DE SOUZA VALDIVIAADVOGADO:ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA – SP246221RECORRIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDORECORRIDO:EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADOS:JULIO KAHAN MANDEL – SP128331PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS – SP242665LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA – SP337817TALITA MUSEMBANI STURARO – SP322581GABRIELA MESTRINER ZAMBONE – SP433655MARIA GABRIELA BARROS CARDOZO DE SOUSA – SP456802
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão foi assim ementado (fl. 332):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCLUSÃO COMO ADMINISTRADORA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DA EMPRESA. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático dos autos, concluíram pela inafastabilidade de indicação da agravante, no ato de conversão da recuperação em falência, como administradora da empresa, visto sua efetiva participação nos atos de gerência da empresa durante o processo de soerguimento, somado à constatação de irregularidades perpetradas em desacordo com o plano recuperacional, com “destinação dos valores angariados de leilões para fins diversos dos previstos no plano homologado em juízo, dentre eles, para o próprio pagamento dos haveres da recorrente”. 2. Alterar o decidido no acórdão enfrenta intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a responsabilização pessoal decorrente da decretação da falência foi mantida sem fundamentação individualizada e sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defes.
Afirma que o vício é constitucional e não demanda reexame de provas, pois o controle requerido incide sobre a suficiência da motivação adotada no acórdão recorrido.
Argumenta que a aplicação dos efeitos pessoais da falência exige motivação concreta, individualizada e suficiente, incompatível com fundamentação genérica ou aparente.
Expõe que a decisão atacada violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança, vedando responsabilização automática de ex-sócia e ex-administradora sem demonstração específica dos pressupostos que legitimariam essa extensão.
Ressalta a necessidade de cassação do acórdão recorrido, sem substituição do entendimento das instâncias ordinárias, para que novo julgamento observe integralmente as garantias processuais constitucionais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e provimento.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[…] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 332/336):
Conforme relatado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que convolou a recuperação judicial das partes recorridas em falência, apontando a recorrente como uma das administradoras das devedora.
O Tribunal de origem, acerca da tese sustentada pela recorrente, de sua retirada da sociedade, não podendo ser submetida aos efeitos da falência, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 91-92):

2. Com efeito, de acordo com o art. 99, inciso I da Lei n.º 11.101/05, a sentença que decretar a falência do devedor conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que foram a esse tempo seus administradores.
Certo que referida inclusão decorre dos efeitos provocados pela quebra, em especial a imposição a eles de diversas obrigações na condução do próprio procedimento falimentar.
Dentre as obrigações, cumpre aos sócios comparecerem em juízo para esclarecerem as razões da bancarrota das empresas, ilustrando as circunstâncias e apresentando informações acerca dos bens não encontrados, bem como sobre as negociações empresariais feitas, consoante disposto no art. 104, inciso I da Lei n. 11.101/05.
3. Na espécie, a despeito das alegações da recorrente, ou seja, de que se retirou das sociedades em 30/03/2020, fato é que as empresas se encontravam no ápice da crise econômico-financeira, estando em regime de recuperação judicial desde março de 2016. Importante lembrar que a agravante Camila de Souza Valdivia passou a integrar o quadro societário das falidas desde a transação celebrada com a Família Cola, sendo peça fundamental para as operações do grupo econômico, com intensa participação na elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial, situação que perdurou até seu desentendimento com Sidnei Piva de Jesus.
A convolação em falência se deu pelo descumprimento do plano de recuperação judicial, época em que a agravante ainda participava da administração das devedoras, momento em que houve a destinação dos valores angariados de leilões para fins diversos dos previstos no plano homologado em juízo, dentre eles, para o próprio pagamento dos haveres da recorrente.
Aliás, sobre esse ponto, bem destacou a Procuradora de Justiça MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS:
“Não fosse o suficiente, não passam despercebidas informações trazidas pelo AJ no sentido de que o saldo dos pagamentos efetuados para a ex-controladora, ora agravante, totalizava em junho de 2021 o valor de R$ 11.923.303,00, considerando a somatória do montante de R$ 11.000.000,00 pagos até junho de 2021, via depósito em conta, R$ 750.000,00 via depósito judicial, e, R$ 173.303,00 referentes a pagamentos de dívidas de veículo, pagamento efetivados pelo caixa das empresas e não com recursos dos sócios/acionistas adquirentes da participação acionária.”
4. Assim, mostra-se imprescindível que se colha as declarações da sócia retirante, a fim de que sejam esclarecidos todos os fatos que antecederam a cessão de quotas e as circunstâncias determinantes para a quebra das empresas integrantes do Grupo Itapemirim.

No acórdão integrativo dos embargos de declaração, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 169):

Na espécie, a despeito da saída da parte recorrente do quadro societário, inegável sua participação na administração nas empresas durante o procedimento de soerguimento, com interferências, inclusive, na aprovação e cumprimento do plano de recuperação judicial, sendo peça fundamental nas operações do grupo.
Ademais, conforme assentado no v. acórdão embargado, a convolação da recuperação judicial em falência se deu pelo descumprimento do plano de recuperação judicial, em razão da destinação de recursos para pagamento de despesas estranhas à operação, dentre elas, para pagamento dos haveres da embargante em elevado valor.

Neste contexto, reitera-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à participação da recorrente na administração da empresa durante o procedimento de soerguimento, inclusive interferindo na aprovação e cumprimento do plano de recuperação judicial, a despeito de sua saída do quadro societário, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
2. Nulidade passível de reconhecimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem de que houve ato simulado, a justificar a inclusão dos sócios retirantes, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.702.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
[…]
3. A análise acerca da responsabilidade do ex-sócio perante a sociedade e da legitimidade passiva do insurgente para a execução, na forma como posta, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.1. O acórdão recorrido, no que toca a responsabilidade do recorrente e sua legitimidade ad causam, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.390.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021.)

Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Registre-se ainda que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional “quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática”.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional” (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-PresidenteMAURO CAMPBELL MARQUES

CONFIRA O HISTÓRICO RECENTE:

A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu em 09 de junho de 2026, que a Viação Águia Branca, do Espírito Santo, deve assumir o novo arrendamento das 125 linhas e 746 mercados de ônibus interestaduais correspondentes à malha que era de responsabilidade do Grupo Itapemirim, que faliu em 2022. Foram 3 votos em favor da Águia Branca e dois em favor da Suzantur, que deve sair.

Cabe recurso. A decisão ocorreu pelo provimento das alegações do empresa capixaba.

A troca não é imediata. Além de haver a possibilidade de recurso, há transições a seguir.

O julgamento teve início com a manifestação do ministro Gurgel de Faria, tinha pedido vistas, que divergiu do relator ministro Sergio Kukina, sendo favorável para que o novo arrendamento seja válido para a Viação Águia Branca assumir as linhas. Gurgel de Faria seguiu o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sergio Kukina destacou que ainda tem dúvidas sobre a competência da Primeira Turma sobre o assunto, mas compreendeu que o tema necessita de uma análise urgente. O relator ainda reconheceu que a proposta econômica da Águia Branca ser mais vantajosa aos credores, mas se disse preocupado se a troca de empresas poderia prejudicar os serviços e o que ocorreria com os funcionários registrados pela Suzantur.

Em seguida, a ministra Regina Helena Costa se manifestou e acompanhou a divergência de Faria, sendo favorável a Viação Águia Branca.

O ministro Paulo Sérgio Domingues foi o terceiro e se manifestou também em prol da Águia Branca no arrendamento. O ministro Benedito Gonçalves foi a favor da Suzatur.

Todos os ministros manifestaram estranheza no fato de que o recurso foi remetido à Primeira Turma, mas entenderam a necessidade de votar.

Como havia mostrado em primeira-mão o Diário do Transporte, a continuação do julgamento ocorreu nesta terça-feira após três adiamentos.

O STJ suspendeu o julgamento porque os ministros pediram destaque de vistas, ou seja, mais tempo para analisar. Em 02 de março de 2026, o pedido foi do ministro Benedito Gonçalves e, em 07 de abril de 2026, foi a vez do ministro Gurgel de Faria.

Não tinham votado ainda a ministra Regina Helena Costa e os ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

A data do leilão não foi definida, mas como mostrou o Diário do Transporte, a administradora judicial da falência EXM Partners apresentou uma nova proposta de edital, que ainda será julgada.

O ministro-relator do processo, Sérgio Kukina, votou por atender um recurso da atual arrendatária Suzantur (Transportadora Turística Suzano) contra uma decisão da Justiça de São Paulo que autorizou um novo arrendamento que teve a Viação Águia Branca, do Espírito Santo, como selecionada, após um processo de concorrência judicial.

VEJA OS VOTOS:

 

Como havia mostrado em primeira-mão o Diário do Transporte, a continuação do julgamento foi remarcado para esta terça-feira após três adiamentos.

O STJ suspendeu o julgamento porque os ministros pediram destaque de vistas, ou seja, mais tempo para analisar. Em 02 de março de 2026, o pedido foi do ministro Benedito Gonçalves e, em 07 de abril de 2026, foi a vez do ministro Gurgel de Faria.

Não tinham votado ainda a ministra Regina Helena Costa e os ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

A data do leilão não foi definida, mas como mostrou o Diário do Transporte, a administradora judicial da falência EXM Partners apresentou uma nova proposta de edital, que ainda será julgada.

O ministro-relator do processo, Sérgio Kukina, votou por atender um recurso da atual arrendatária Suzantur (Transportadora Turística Suzano) contra uma decisão da Justiça de São Paulo que autorizou um novo arrendamento que teve a Viação Águia Branca, do Espírito Santo, como selecionada, após um processo de concorrência judicial.

Como tinha mostrado o Diário do Transporte, o contrato de arrendamento para a Viação Águia Branca pela operação das linhas referentes à malha que era operada pelo Grupo Itapemirim renderia para os credores, em um ano, 3,5 vezes mais que todo o período de três anos e meio do contrato atual da Suzantur. O período considera desde quando a proposta foi homologada pela Justiça paulista, em abril de 2025, até 16 de abril de 2026, e desde quando a Suzantur começou a fazer os depósitos, em setembro de 2022, até 16 de abril de 2026 – levantamento mais recente finalizado.

De 16 de abril de 2025 a 16 de abril de 2026, o arrendamento pela proposta da Águia Branca, de R$ 3,02 milhões mensas, já teria acumulado R$ 42,2 milhões (R$ 42.280.000,00) em 12 meses. Já em 42 meses do arrendamento para a Suzantur, toda a arrecadação foi de R$ 11,9 milhões (R$ 11.935.436,57).

O arrendamento para a Suzantur, empresa de ônibus do ABC Paulista, das 125 linhas e 746 mercados na malha de ônibus interestaduais correspondente às operações do Grupo Itapemirim, que faliu em 2022, prevê depósitos mensais de R$ 200 mil ou 1,5% das vendas físicas de passagens pela companhia, que atua no segmento de transporte por ônibus urbanos. Vale o que for mais vantajoso.

O primeiro depósito ocorreu, em setembro de 2025, desde quando ocorreu a autorização pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) das operações, que de fato ocorreram a partir de 04 de março de 2023.

Entre setembro de 2022 e outubro de 2024, de acordo com as folhas do processo, os depósitos mensais sempre foram de R$ 200 mil. Os valores começaram a ser maiores a partir de novembro de 2024, quando foram depositados R$ 292.405,02, ainda de acordo com os dados no STJ.

O maior valor, ainda de acordo com o andamento processual, foi em janeiro de 2025: R$ 474.513,55

Já o contrato com a Águia Branca, cujos efeitos tinham sido suspensos, prevê o pagamento fixo mensal de R$ 3,02 milhões pela operação.

O Grupo Comporte (família de Constantino de Oliveira) e Viação Águia Branca, do Espírito Santo, ofereceram valores maiores que os pagos pela Suzantur para um novo arrendamento.

Comporte ofereceu R$ 1,71 milhão por mês ou 5,01% sobre a receita líquida de vendas de passagens. A Viação Águia Branca ofereceu R$ 3,02 milhões por mês. A Íntese Empreendimentos, do dono da Frotanobre, Luiz Ferreira Marangon Macedo, – QUE ADORA INTIMIDAR JORNALISTAS  – que propôs R$ 3,05 milhões, mas que não atendeu critérios técnicos. Marangon tem o hábito de acionar a Justiça contra matérias jornalísticas por supostos erros, sendo que poderia poupar dinheiro e tempo do judiciário só mandando uma nota de resposta.

O contrato com a Suzantur, com validade prevista inicialmente para ser se dois anos contanto a partir de 27 de fevereiro de 2023, no entendimento da Justiça, prevê um valor mínimo de R$ 200 mil ou 1,5% sobre as vendas físicas de passagens, sem contar as comercializações por meios virtuais, como em aplicativo ou site.

O PASSO A PASSO EM RESUMO:

09 de junho de 2026: A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira, 09 de junho de 2026, que a Viação Águia Branca, do Espírito Santo, deve assumir o novo arrendamento das 125 linhas e 746 mercados de ônibus interestaduais correspondentes à malha que era de responsabilidade do Grupo Itapemirim, que faliu em 2022. Foram 3 votos em favor da Águia Branca e dois em favor da Suzantur, que deve sair. Cabe recurso

Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2026/06/09/stj-decide-que-viacao-aguia-branca-deve-assumir-linhas-da-itapemirim-e-que-a-suzantur-deve-sair/

18 de maio de 2026: O Diário do Transporte, com exclusividade, revelou que contrato de arrendamento para a Viação Águia Branca pela operação das linhas referentes à malha que era operada pelo Grupo Itapemirim renderia para os credores, em um ano, 3,5 vezes mais que todo o período de três anos e meio do contrato atual da Suzantur. O período considera desde quando a proposta foi homologada pela Justiça paulista, em abril de 2025, até 16 de abril de 2026, e desde quando a Suzantur começou a fazer os depósitos, em setembro de 2022, até 16 de abril de 2026 – levantamento mais recente finalizado.

De 16 de abril de 2025 a 16 de abril de 2026, o arrendamento pela proposta da Águia Branca, de R$ 3,02 milhões mensas, já teria acumulado R$ 42,2 milhões (R$ 42.280.000,00) em 12 meses. Já em 42 meses do arrendamento para a Suzantur, toda a arrecadação foi de R$ 11,9 milhões (R$ 11.935.436,57).

O arrendamento para a Suzantur, empresa de ônibus do ABC Paulista, das 125 linhas e 746 mercados na malha de ônibus interestaduais correspondente às operações do Grupo Itapemirim, que faliu em 2022, prevê depósitos mensais de R$ 200 mil ou 1,5% das vendas físicas de passagens pela companhia, que atua no segmento de transporte por ônibus urbanos. Vale o que for mais vantajoso.

O primeiro depósito ocorreu, em setembro de 2025, desde quando ocorreu a autorização pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) das operações, que de fato ocorreram a partir de 04 de março de 2023.

Entre setembro de 2022 e outubro de 2024, de acordo com as folhas do processo, os depósitos mensais sempre foram de R$ 200 mil. Os valores começaram a ser maiores a partir de novembro de 2024, quando foram depositados R$ 292.405,02, ainda de acordo com os dados no STJ.

O maior valor, ainda de acordo com o andamento processual, foi em janeiro de 2025: R$ 474.513,55

Já o contrato com a Águia Branca, cujos efeitos tinham sido suspensos, prevê o pagamento fixo mensal de R$ 3,02 milhões pela operação.

O Grupo Comporte (família de Constantino de Oliveira) e Viação Águia Branca, do Espírito Santo, ofereceram valores maiores que os pagos pela Suzantur para um novo arrendamento.

Comporte ofereceu R$ 1,71 milhão por mês ou 5,01% sobre a receita líquida de vendas de passagens. A Viação Águia Branca ofereceu R$ 3,02 milhões por mês. A Íntese Empreendimentos, do dono da Frotanobre, Luiz Ferreira Marangon Macedo, – QUE ADORA INTIMIDAR JORNALISTAS  – que propôs R$ 3,05 milhões, mas que não atendeu critérios técnicos. Marangon tem o hábito de acionar a Justiça contra matérias jornalísticas por supostos erros, sendo que poderia poupar dinheiro e tempo do judiciário só mandando uma nota de resposta.

O contrato com a Suzantur, com validade prevista inicialmente para ser se dois anos contanto a partir de 27 de fevereiro de 2023, no entendimento da Justiça, prevê um valor mínimo de R$ 200 mil ou 1,5% sobre as vendas físicas de passagens, sem contar as comercializações por meios virtuais, como em aplicativo ou site.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/05/18/arrendamento-das-linhas-da-itapemirim-para-suzantur-rendeu-r-119-milhoes-com-proposta-da-agua-branca-seriam-r-422-milhoes-diz-dado-no-stj/

14 de maio de 2026: O criador e editor-chefe do Diário do Transporte, Adamo Bazani, com a colaboração do repórter Yuri Sena trazem em primeira mão nesta quinta-feira, 14 de maio de 2026: acaba de ser marcada a retomada do julgamento pelo STJ sobre o arrendamento das linhas, mercados e estruturas da Viação Itapemirim, que será a partir de 09 de junho de 2026. Será julgamento presencial.

07 de abril de 2026: Retomado o julgamento do recurso da Suzantur contra decisão da Justiça de São Paulo que permitiu que a Águia Branca, após um procedimento de concorrência judicial, assumisse um novo. Mas de novo foi adiada decisão sobre se a Viação Águia Branca assume arrendamento da Itapemirim no lugar da Suzantur. Em sessão que ocorreu em 07 de abril de 2026, o ministro Gurgel de Faria pede de novo vistas. Uma nova data será marcada. Já foi o segundo adiamento. A ministra Regina Helena Costa levantou na sessão dúvidas sobre se o processo deveria mesmo ser pela Primeira Turma, por ser de natureza falimentar.

12 de março de 2026: Remarcado o julgamento

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/03/12/exclusivo-no-diario-do-transporte-stj-marca-nova-data-para-julgar-se-e-a-suzantur-ou-a-aguia-branca-que-vao-atuar-a-frente-das-linhas-da-itapemirim/

02 de março de 2026: Ministro Gurgel de Faria, do STJ, pediu vistas para melhor análise do processo, suspendendo a sessão virtual que teve início em 23 de fevereiro de 2026.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/03/12/exclusivo-no-diario-do-transporte-stj-marca-nova-data-para-julgar-se-e-a-suzantur-ou-a-aguia-branca-que-vao-atuar-a-frente-das-linhas-da-itapemirim/

24 de fevereiro de 2026: o ministro-relator do processo, Sergio Kukina, votou favoravelmente a permanência da Suzantur frente às operações arrendadas da Itapemirim até o leilão das linhas, marcas e guichês, mas ainda faltam outros ministros para votar.

Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2026/02/24/stj-kukina-vota-pela-permanencia-da-suzantur-frente-ao-arrendamento-da-itapemirim-ate-leilao-mas-outros-magistrados-ainda-nao-se-manifestaram/

09 de setembro de 2025: De forma monocrática (sozinho) e em liminar (decisão provisória) o ministro relator Sérgio Kukina atendeu ao pedido da Suzantur e manteve a viação no arrendamento até o julgamento por parte da corte, justamente este concluído em 03 de março de 2026, e noticiado em primeira-mão pelo DIÁRIO DO TRANSPORTE.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2025/09/10/exclusivo-no-diario-do-transporte-stj-atende-suzantur-e-determina-continuidade-das-operacoes-na-itapemirim-e-que-seja-marcado-leilao-definitivo/

07 de abril 2025:  O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu recurso da Águia Branca e decidiu homologar a proposta da empresa para assumir no lugar da viação de urbanos do ABC.

As propostas foram:

Viação Águia Branca ofereceu R$ 3,02 milhões por mês, independentemente da receita;

Grupo Comporte, pela Expresso União, ofereceu R$ 1,71 milhão por mês ou 5,01% sobre a receita líquida de vendas de passagens

Íntese Empreendimentos, do dono inoperante Frotanobre, Luiz Ferreira Marangon Macedo, que propôs R$ 3,05 milhões, mas que não atendeu critérios técnicos. O empresário tem o hábito de acionar a Justiça contra jornalistas. Funcionários, entretanto, reclamam de falta de pagamento.

04 de março de 2023: Da garagem provisória da Suzantur, em Santo André, parte o primeiro ônibus da fase de retomada de linhas. O veículo, de dois andares e quatro eixos, fez a linha São Paulo x Curitiba, inaugurando a era da administração do diretor da Suzantur, Claudinei Brogliato, frente às operações interestaduais com o nome Nova Itapemirim.

O Diário do Transporte acompanhou a saída da garagem provisória de Santo André (SP) com exclusividade. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2023/03/04/em-primeira-mao-videos-e-entrevista-confira-o-primeiro-onibus-e-o-primeiro-motorista-que-marcam-o-retorno-da-viacao-itapemirim-kaissara-sob-arrendamento-da-suzantur-sao-pauloxcuritiba/

27 de fevereiro de 2023: Depois de longa batalha jurídica contra a ANTT e empresas de ônibus concorrentes, como as que formam o Grupo Comporte (família Constantino de Oliveira), Grupo Garcia Brasil Sul (Paraná) e Grupo Águia Branca (Espírito Santo), a Suzantur (São Paulo) consegue liberação da ANTT para gradativamente retomar as operações de todas as 125 linhas de ônibus interestaduais que haviam sido paralisadas entre as gestões da família do fundador da Itapemirim, Camilo Cola, e do empresário Sidnei Piva de Jesus (que era dono da Itapemirim na data da falência)

05 de outubro de 2022: A administradora judicial da falência do Grupo Itapemirim, EXM Partners, protocola o contrato de arrendamento das linhas de ônibus interestaduais junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

29 de setembro de 2022: É assinado o contrato de arrendamento entre a Suzantur e a massa falida do Grupo Itapemirim. O objetivo do arrendamento é gerar recursos para a massa falida.

21 de setembro de 2022: As viações Itapemirim e Kaissara pertencem ao Grupo Itapemirim, que teve falência decretada pela Justiça, em 21 de setembro de 2022. Na mesma decisão, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, até então responsável pelo processo em primeira instância, aceitou proposta da empresa de ônibus urbanos, Suzantur, de Santo André, no ABC Paulista, a operar por dois anos as linhas por arrendamento como forma de angariar recursos para os credores. O Grupo Itapemirim acumulou dívidas demais de R$ 3 bilhões.

LEILÃO NÃO VAI NEM “ARRANHAR A SUPERFÍCIE” DE DÍVIDAS DO GRUPO ITAPEMIRIM

O leilão do Grupo Itapemirim é para garantir recursos aos credores da falência que foi decretada pela Justiça em 21 de setembro de 2022, mas a estimativa de arrecadação não vai nem “arranhar a superfície” do endividamento deixado pelas administrações anteriores, como a família do fundador Camilo Cola e, posteriormente, os empresários Sidnei Piva e Camila Valdívia (que se retirou da sociedade antes da falência). As dívidas deixadas, com fornecedores, trabalhadores, bancos, passivos judiciais e impostos se aproximam de R$ 3 bilhões. A mais recente avaliação da EXM Partners, publicada em outubro de 2025, cotava a UPI em R$ 101,1 milhões como lance mínimo, mas o valor deve ser revisto.

Também para garantir parte dos recursos, já foram realizados leilões de ônibus usados e imóveis com arrecadação estimada de R$ 77,2 milhões (Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2024/03/06/oficial-leilao-da-itapemirim-tem-arrecadacao-estimada-de-r-772-milhoes-com-os-lances-encerrados-nesta-quarta-06/ ), mas há contestações judiciais sobre alguns bens. Além disso, em 27 de outubro de 2022 passou a valer o arrendamento por dois anos das linhas para a empresa de ônibus urbanos Suzantur, de Santo André (SP), cujo contrato estipula um pagamento mínimo de R$ 200 mil à massa falia ou 1,5% sobre as vendas físicas de passagens (guichês e agências) – o que for maior. Diante da não realização do leilão o contrato foi postergado. A Viação Águia Branca, de Cariacica (ES), obteve na Justiça o reconhecimento de que o contrato com a Suzantur havia acabado e, também, conseguiu que fosse homologada sua proposta de R$ 3,02 milhões por mês para um novo arrendamento. Mas a Suzantur recorreu e o SJT (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a empresa ficasse no arrendamento até a conclusão do leilão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

 

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Santiago disse:

    A família Cola vacilou feio duas vezes:
    A primeira, ao gerir mal e jogar no fundo do poço a empresa que ela mesma criou.
    A segunda, ao repassar o controle da empresa ao pior “comprador” possível sem checar devidamente as suas referências.
    Está na cara que Piva e sócios não tinham qualquer intenção de reestruturar a Itapemirim, e sim apenas torrar o resto de credibilidade que o nome “Itapemirim” em manobras nada idôneas.
    Óbvio que o chefe do esquema sempre foi o Piva, o que não livra Camila das suas responsabilidades que também não são poucas.

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