TJ-MG condena Viação Águia Branca a pagar R$ 10 mil e devolver em dobro passagens cobradas de passageira com Passe Livre

Decisão envolve viagem entre Governador Valadares (MG) e Vitória (ES); Tribunal entendeu que empresa falhou ao cobrar na ida e não demonstrar oferta de alternativa compatível com a gratuidade na volta

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira 

A Viação Águia Branca foi condenada pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) a pagar R$ 10 mil por danos morais e a devolver em dobro os valores gastos por uma passageira com deficiência beneficiária do Passe Livre Interestadual em uma viagem entre Governador Valadares (MG) e Vitória (ES). Na ida, a emissão dos bilhetes foi feita de forma considerada equivocada pelo Tribunal: a gratuidade foi atribuída ao marido, enquanto a própria titular do benefício foi registrada como passageira pagante e desembolsou R$ 95,27. Na volta, ela gastou mais R$ 240,98 com duas passagens após não conseguir os bilhetes gratuitos.

A 17ª Câmara Cível reformou a sentença de primeira instância e reconheceu falha da Viação Águia Branca também no trecho de retorno. Um ponto importante da decisão é que o Tribunal não declarou genericamente que o Passe Livre deve ser aceito em qualquer serviço semileito. A empresa sustentou que a gratuidade não se aplicava a essa categoria, mas, para os desembargadores, cabia à transportadora informar corretamente a passageira e demonstrar que havia oferecido uma alternativa em ônibus convencional compatível com o benefício legal, o que não ficou comprovado no processo.

Com a decisão, os R$ 336,25 desembolsados nas viagens de ida e volta deverão ser restituídos em dobro, o que corresponde nominalmente a R$ 672,50, antes das atualizações determinadas pelo Tribunal. Somada à indenização moral de R$ 10 mil, a condenação principal chega a R$ 10.672,50, além de correção monetária, juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O QUE ACONTECEU NA VIAGEM DA ÁGUIA BRANCA

O processo teve origem em uma viagem rodoviária interestadual entre Governador Valadares (MG) e Vitória (ES).

A passageira comprovou no processo ser beneficiária do Programa Passe Livre, instituído pela Lei Federal nº 8.899/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 3.691/2000. Também constava dos autos que ela recebia BPC (Benefício de Prestação Continuada), com renda líquida mensal informada de R$ 993,06.

O Passe Livre Interestadual assegura gratuidade no transporte coletivo interestadual a pessoas com deficiência comprovadamente carentes, observados os requisitos da legislação. De acordo com o acórdão, o programa também permite, nas condições estabelecidas para o beneficiário, a concessão da gratuidade ao acompanhante.

No trecho de ida, de Governador Valadares (MG) para Vitória (ES), os bilhetes apresentados no processo mostraram que a gratuidade foi registrada para o marido da passageira, enquanto ela, que era a titular do benefício, apareceu como pagante.

O valor cobrado foi de R$ 95,27.

A própria sentença de primeira instância já havia reconhecido erro da Viação Águia Branca nesse trecho e determinado a devolução simples dos R$ 95,27, com atualização monetária e juros.

A discussão que chegou ao Tribunal envolvia principalmente o que ocorreu na viagem de volta, a forma de devolução do dinheiro e a existência ou não de dano moral.

NA VOLTA, PASSAGEIRA DESEMBOLSOU R$ 240,98

Segundo o processo, a passageira não conseguiu emitir gratuitamente os bilhetes para retornar de Vitória (ES) a Governador Valadares (MG).

Ela acabou desembolsando R$ 240,98 pela compra de duas passagens.

Na primeira instância, o juiz não responsabilizou a Viação Águia Branca por esse segundo episódio por considerar que a passageira não havia comprovado suficientemente a negativa de emissão das gratuidades.

A passageira recorreu ao TJ-MG.

No recurso, sustentou que havia sido determinada a inversão do ônus da prova e, portanto, caberia à empresa demonstrar que o atendimento havia sido regular ou que as vagas gratuitas estavam disponíveis.

Também argumentou que não seria razoável uma beneficiária do Passe Livre, que já havia utilizado o benefício na ida, decidir espontaneamente pagar duas passagens para retornar.

A autora ainda pediu a devolução em dobro das quantias e indenização de R$ 15 mil por danos morais. A Viação Águia Branca não apresentou contrarrazões ao recurso dentro do prazo, segundo o acórdão.

EMPRESA ALEGOU QUE GRATUIDADE NÃO VALIA PARA O SEMILEITO

Um dos pontos mais importantes para o setor rodoviário está na discussão sobre a categoria do ônibus.

Segundo o acórdão, em sua contestação a Viação Águia Branca sustentou que a gratuidade não seria aplicável ao serviço denominado “semileito”.

O TJ-MG não resolveu o caso simplesmente estendendo a gratuidade obrigatoriamente ao semileito.

A fundamentação foi outra.

Para o Tribunal, caso o serviço adquirido não fosse compatível com o Passe Livre, caberia à transportadora prestar a informação adequada e demonstrar que havia colocado à disposição da passageira uma alternativa em veículo convencional na qual o benefício pudesse ser utilizado.

Os desembargadores entenderam que a empresa não comprovou ter oferecido essa opção.

O acórdão afirma ainda que a compra das passagens de retorno na categoria semileito não eliminava a responsabilidade da empresa porque, segundo a conclusão do Tribunal, a passageira comprou aquilo que estava disponível naquele momento para conseguir retornar à cidade de origem.

Assim, a decisão não deve ser interpretada como uma determinação geral de gratuidade em todos os serviços semileito. No caso concreto, o fundamento foi a falta de comprovação de que a empresa ofereceu uma alternativa convencional compatível com o benefício.

TJ-MG APLICOU RESPONSABILIDADE OBJETIVA À TRANSPORTADORA

A decisão também trata da responsabilidade das empresas de transporte nas relações de consumo.

O relator, desembargador Baeta Neves, aplicou ao caso o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.

Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar nessa situação, não é necessário provar intenção ou culpa da transportadora. É preciso demonstrar a ocorrência do fato, o dano e a relação entre ambos.

O Tribunal também destacou que, por prestar serviço público, a transportadora deve oferecer serviço adequado, eficiente e seguro, o que inclui o cumprimento das normas relativas à acessibilidade e à gratuidade legal.

POR QUE A DEVOLUÇÃO FOI DETERMINADA EM DOBRO

A primeira sentença havia determinado apenas a restituição simples dos R$ 95,27 pagos no trecho de ida.

O TJ-MG modificou esse ponto.

Segundo o acórdão, o Código de Defesa do Consumidor admite a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida representa comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Para o relator, o que ocorreu não poderia ser classificado como um erro justificável.

A decisão menciona “imprudência e descuido” na emissão da passagem de ida e a violação do direito da consumidora na negativa das passagens de retorno.

Os valores considerados pelo Tribunal foram:

Situação Valor pago
Ida R$ 95,27
Retorno R$ 240,98
Total desembolsado R$ 336,25
Devolução em dobro R$ 672,50

Sobre a restituição incidem ainda correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme determinado pelo TJ-MG.

TRIBUNAL ENTENDEU QUE SITUAÇÃO PASSOU DE “MERO ABORRECIMENTO”

Outro ponto reformado foi a indenização por danos morais.

O Tribunal considerou que a situação ultrapassou os transtornos comuns de uma relação de consumo.

Na avaliação do relator, a passageira estava em condição de hipervulnerabilidade, teve cobrado um valor que não deveria ter sido exigido nas circunstâncias reconhecidas pelo julgamento e não teve sua reclamação atendida pelos representantes da transportadora.

O acórdão afirma que, nessas condições, houve violação aos direitos da personalidade e que não seria necessária a demonstração de consequências adicionais para caracterizar o dano moral.

A decisão também levou em conta que, segundo a narrativa acolhida pelo Tribunal, a passageira ficou fora de sua cidade de origem e precisou recorrer a empréstimos de terceiros para conseguir pagar o retorno.

PASSAGEIRA PEDIU R$ 15 MIL, MAS INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 10 MIL

No recurso, a autora havia pedido indenização de R$ 15 mil.

O TJ-MG fixou o valor em R$ 10 mil.

O relator utilizou o chamado método bifásico para a definição da indenização. Neste sistema, o Judiciário observa inicialmente valores aplicados em casos semelhantes e, posteriormente, ajusta o montante às características específicas do processo, como gravidade do fato, circunstâncias da ocorrência e situação econômica das partes.

A indenização terá correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros desde a citação.

PRIMEIRA SENTENÇA FOI REFORMADA E ÁGUIA BRANCA PASSOU A ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS

A mudança promovida pelo TJ-MG foi significativa em relação à primeira decisão.

Na primeira instância, havia sido determinada somente a restituição simples de R$ 95,27, e as despesas processuais foram divididas entre passageira e empresa.

No julgamento da apelação, a 17ª Câmara Cível considerou integralmente procedentes os pedidos reconhecidos no recurso e determinou que a Viação Águia Branca:

Determinação Resultado
Passagens Restituição em dobro
Valor nominal da devolução R$ 672,50
Danos morais R$ 10 mil
Custas e despesas Pagas pela empresa
Honorários 12% da condenação

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o relator Baeta Neves, e a súmula do julgamento registra que o colegiado deu provimento ao recurso.

O documento analisado pelo Diário do Transporte não informa trânsito em julgado da decisão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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