Projeto na Alerj pode reduzir de 90 para 30 dias prazo para concessão de Vale Social a pessoas com doenças crônicas no Rio de Janeiro
Publicado em: 7 de setembro de 2026
PL 2015/2023 não cria nova gratuidade nem amplia, por si só, quantidade de viagens; proposta mexe especificamente no prazo para liberação do benefício e está na Comissão de Transportes após parecer da CCJ
ADAMO BAZANI
Um projeto de lei em tramitação na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) pode reduzir de 90 para 30 dias corridos o prazo máximo para a concessão do Vale Social a pessoas com doenças crônicas que dependem do transporte público estadual para tratamento. Na prática, caso seja aprovado com essa redação e sancionado, o tempo máximo previsto em lei cairá em 60 dias, redução de dois terços em relação à regra atual.
O PL nº 2015/2023, do deputado estadual Guilherme Delaroli, apareceu novamente na tramitação legislativa em 2026 e foi relacionado em documento oficial de 2 de setembro entre as matérias em análise na área de transportes. Apesar da ementa extensa citar estudantes, pessoas com deficiência e doentes crônicos, o texto efetivamente proposto altera apenas um dispositivo da Lei Estadual nº 4.510/2005: o artigo 1-A, que trata do prazo para a concessão do Vale Social às pessoas com doenças crônicas.
Hoje, a lei estabelece prazo máximo de 90 dias corridos para esse grupo. O projeto pretende substituir o período por 30 dias corridos. Não há, no texto original do PL, aumento do número mensal de gratuidades, criação de novos beneficiários ou mudança dos modais abrangidos.
O que efetivamente muda
A principal diferença pode ser resumida da seguinte maneira:
| Ponto | Como é hoje | PL 2015/2023 |
|---|---|---|
| Prazo para doente crônico | Até 90 dias corridos | Até 30 dias corridos |
| Redução do prazo | — | 60 dias |
| Pessoas com deficiência | Vale Social já existe | Não amplia expressamente |
| Doentes crônicos | Já têm direito | Direito permanece |
| Limite para doente crônico | Até 60 por mês | Não muda |
| Acompanhante | Pode ter benefício com laudo | Não muda |
| Ônibus intermunicipal | Gratuidade já existe | Não muda |
| Trem, metrô e barcas | Já abrangidos | Não muda |
| Vale Educação | Já existe | Não é alterado |
| Forma de custeio | Prevista na legislação estadual | Não é alterada |
Fonte: Lei Estadual nº 4.510/2005 e PL nº 2015/2023.
De 90 para 30 dias
O artigo 1-A atualmente em vigor determina que o Vale Social para pessoas com doenças crônicas seja concedido em prazo máximo de 90 dias corridos. Esta redação foi introduzida pela Lei nº 7.123/2015. Antes disso, uma mudança de 2013 havia previsto prazo de até 30 dias úteis.
O PL 2015/2023 pretende voltar a um período menor, mas com uma diferença: em vez dos 30 dias úteis estabelecidos em 2013, a proposta fala em 30 dias corridos.
O texto é curto. O artigo 1º substitui a redação do artigo 1-A pela determinação de concessão em até 30 dias corridos, e o artigo 2º estabelece que a nova regra entrará em vigor na data da publicação, caso a proposta complete a tramitação e seja sancionada.
Na justificativa, Delaroli argumenta que três meses representam um período excessivamente longo para quem precisa se deslocar continuamente para tratamento e, enquanto aguarda a concessão, pode ter de arcar com as tarifas utilizando recursos próprios.
Atenção: projeto não cria gratuidade nova
Um ponto importante é que o PL não institui um novo passe livre no Estado do Rio de Janeiro.
A gratuidade já existe pela Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, posteriormente modificada diversas vezes. Atualmente, a legislação assegura isenção em serviços estaduais de transporte para diferentes categorias, entre elas pessoas com deficiência e pessoas com doenças crônicas cuja interrupção do tratamento possa colocar a vida em risco.
O próprio Governo do Estado informa atualmente que o Vale Social pode ser utilizado em ônibus intermunicipais, metrô, trens e barcas e é destinado a pessoas com deficiência e a pessoas em tratamento contínuo de doenças crônicas, mediante avaliação e comprovação médica.
Portanto, se o PL 2015/2023 virar lei, a principal consequência não será aumentar o universo de pessoas com direito à gratuidade, mas obrigar a administração a concluir mais rapidamente o processo de concessão para o grupo expressamente mencionado no artigo alterado.
A redução para 30 dias vale também para pessoas com deficiência?
Pela redação disponível do projeto, não é possível afirmar isso.
Embora pessoas com deficiência também sejam beneficiárias do Vale Social, o artigo 1-A que o PL pretende modificar menciona especificamente os portadores de doenças crônicas.
Assim, juridicamente, o projeto apresentado por Delaroli reduz expressamente o prazo para as pessoas com doenças crônicas. O texto não acrescenta as pessoas com deficiência ao artigo 1-A.
Este é um detalhe relevante porque a própria página de serviços da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana trata o Vale Social de maneira mais ampla, abrangendo tanto pessoas com deficiência como pessoas com doenças crônicas. Já a alteração legislativa proposta é mais restrita.
Até 60 gratuidades por mês para tratamento continuam previstas
Outro ponto que não é alterado é a quantidade máxima destinada a pessoas com doenças crônicas.
O artigo 1-B da Lei nº 4.510/2005 prevê atualmente até 60 vales sociais por mês, de acordo com a necessidade de atendimento e tratamento comprovada por laudo médico.
O PL 2015/2023 não modifica este artigo.
Isso significa que a proposta interfere no tempo necessário para obtenção do benefício, e não no teto mensal de deslocamentos.
Acompanhante também já está previsto
A legislação estadual também garante o Vale Social ao acompanhante de pessoa com doença crônica quando a necessidade estiver indicada em laudo médico.
Além disso, na avaliação que precede a concessão, o profissional de saúde deve informar sobre a necessidade de acompanhamento durante os deslocamentos. Essas disposições permanecem intactas pelo projeto em discussão.
Quais transportes estão incluídos
Apesar de a ementa original da Lei nº 4.510/2005 destacar o transporte rodoviário intermunicipal por ônibus, a legislação estende a gratuidade aos sistemas coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário não seletivos sob administração estadual, inclusive serviços intramunicipais estaduais nas condições previstas na norma.
Na prática, o Governo do Estado apresenta o benefício como válido para:
ônibus intermunicipais, trens, metrô e barcas.
O PL de Delaroli não acrescenta nem retira nenhum desses modais.
Como o benefício é concedido hoje
A Lei nº 4.510/2005 determina que o Vale Social para pessoas com deficiência e pessoas com doenças crônicas seja deferido mediante requerimento e avaliação da necessidade.
No caso de doença crônica, são consideradas a extensão e a frequência dos deslocamentos necessários ao tratamento. A Secretaria de Transporte informa que o interessado deve abrir processo administrativo com formulário preenchido por médico e documentação pessoal. Há atendimento por postos credenciados, e o andamento pode ser acompanhado pelo sistema do Vale Social.
A Carta de Serviços da própria Secretaria registra que, segundo a legislação em vigor, o prazo máximo é de 90 dias, contado a partir do recebimento do cadastro pela equipe responsável pelo Vale Social.
É justamente esse período que o projeto pretende encurtar para os doentes crônicos.
Vale Educação é outra parte da mesma lei e não está sendo reduzido ou ampliado pelo PL
A Lei nº 4.510/2005 também disciplina a gratuidade estudantil, chamada de Vale Educação. Mas é necessário separar as duas questões.
O PL 2015/2023 não modifica os artigos que estabelecem a quantidade de viagens dos estudantes.
Pela redação atual da lei, o limite básico é de até 60 vales-educação mensais. Desde julho de 2026, entretanto, a legislação passou a permitir até 88 para estudantes que necessitem integrar mais de um serviço de transporte, mediante comprovação de residência. A alteração de 2026 também passou a admitir utilização para outras atividades acadêmicas ou de relevância pedagógica.
Portanto, a discussão do PL 2015/2023 sobre os 30 dias não deve ser confundida com a recente ampliação da gratuidade estudantil.
Lei atual foi modificada várias vezes desde 2005
A Lei nº 4.510 nasceu em janeiro de 2005 e ao longo de mais de duas décadas recebeu alterações que ampliaram ou detalharam os beneficiários e as formas de utilização.
A redação consolidada atualmente contempla estudantes do ensino fundamental, médio e diferentes modalidades de educação técnica das redes públicas; há ainda dispositivos envolvendo ensino superior e estudantes do Sistema S que preencham critérios previstos em lei. Separadamente, há o Vale Social destinado às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos.
Por isso, a ementa histórica da lei não reproduz sozinha todo o conjunto atual de beneficiários.
O que muda para as empresas de transportes
Pelo texto original do PL, não existe alteração direta nas quantidades máximas de viagens gratuitas, nos critérios de enquadramento, na tarifa ou na fórmula legal de custeio.
A Lei nº 4.510 prevê custeio das isenções pelo Estado e mecanismos de controle das quantidades e valores correspondentes aos benefícios.
Assim, o efeito operacional mais provável, caso o projeto seja aprovado, está na antecipação da entrada de beneficiários no sistema: processos que pela legislação podem levar até 90 dias passariam a ter de ser concluídos em até 30.
Isso pode exigir maior velocidade de análise administrativa, avaliação médica, cadastramento e emissão dos meios eletrônicos usados para a gratuidade. O projeto, porém, não apresenta no texto uma nova fonte de custeio nem amplia expressamente o número de viagens autorizado para cada beneficiário.
Onde o projeto está agora
O PL foi apresentado em setembro de 2023. A ficha oficial da Alerj registra entrada em 12 de setembro e publicação em 13 de setembro daquele ano. A tramitação é ordinária.
A proposta precisa passar pelas comissões de Constituição e Justiça; Transportes; Saúde; Economia, Indústria e Comércio; e Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle antes da conclusão do processo legislativo previsto pela Casa.
Em 27 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça, com relatoria do deputado Fred Pacheco, registrou parecer pela juridicidade com emenda. Depois, a proposição foi distribuída à Comissão de Transportes, tendo Dionísio Lins como relator. Na consulta realizada pelo Diário do Transporte nesta segunda-feira (07), a ficha oficial ainda não apresentava parecer preenchido da Comissão de Transportes.
O documento oficial de 2 de setembro de 2026 confirma que o PL nº 2015/2023 voltou à pauta dos trabalhos da área de transportes, relacionado junto com outras propostas que tratam do sistema de mobilidade do Estado. O documento é datado na Sala das Comissões de 31 de agosto de 2026 e assinado por Dionísio Lins.
Há uma ressalva: a ficha eletrônica da Alerj informa que a CCJ aprovou “juridicidade com emenda”, mas o conteúdo dessa emenda não aparece no extrato público indexado consultado. Por isso, a comparação feita nesta reportagem considera a redação original disponível do PL nº 2015/2023 e o texto atualmente em vigor da Lei nº 4.510/2005.
O que ainda precisa acontecer
O projeto ainda não é lei.
Depois da análise das comissões restantes, a matéria poderá seguir para deliberação do plenário da Alerj, conforme o andamento legislativo. Se aprovada em definitivo, ainda dependerá da etapa de sanção ou veto pelo Poder Executivo estadual.
Até que todo esse processo seja concluído, continua valendo a regra atual: para pessoas com doenças crônicas abrangidas pelo artigo 1-A da Lei nº 4.510/2005, o prazo legal máximo permanece em 90 dias corridos.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


