Borborema Imperial Transportes é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para passageira que ficou ferida em freada brusca de ônibus em Recife
Publicado em: 6 de setembro de 2026
Mulher foi arremessada contra as barras metálicas no interior do coletivo e sofreu lesões na coluna cervical
VINÍCIUS DE OLIVEIRA
O Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou a Borborema Imperial Transportes a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que foi arremessada no interior de um ônibus da empresa durante uma freada brusca, atingindo as barras metálicas de suporte.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma do I Colégio Recursal do Recife. Anteriormente, o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital havia julgado o caso improcedente.
O acidente ocorreu em 31 de março de 2022, na capital Recife. O coletivo envolvido no caso atendia a linha 024 – Circular Boa Viagem.
A passageira sofreu lesões na coluna cervical e foi encaminhada para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) da Imbiribeira, na Zona Sul do município.
No processo, a Borborema argumentou que a freada efetuada pelo motorista foi para evitar uma colisão com um carro. Segundo a empresa, a culpa seria da vítima por suposta negligência ao não se segurar de forma adequada nas barras de proteção no interior do ônibus.
O juíz Eurico Brandão de Barros Correia. responsável pelo caso, reforçou que “o transportador assume a indeclinável cláusula de incolumidade, consubstanciada na obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. (…) A responsabilidade do transportador coletivo é estritamente objetiva, independendo da perquirição de elemento subjetivo de culpa”.
Os representantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco entendem que a situação se encaixa na regra exposta no artigo 735 do Código Civil, que diz que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro.
“O fato de terceiro conexo com a circulação e manobras do trânsito constitui fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica do transporte público, remanescendo incólume o dever da fornecedora perante a passageira lesada”, complementou o juíz.
Vinícius de Oliveira, para o Diário do Transporte


