Autuações por transporte clandestino chegam a 3.525 até julho de 2026, diz Abrati; número já equivale a 94% de todo 2025
Publicado em: 1 de setembro de 2026
Levantamento usa dados da ANTT; marco de fiscalização passou a valer em agosto e regulação diferencia clandestinidade de irregularidade no fretamento
ADAMO BAZANI
As autuações classificadas em levantamento da Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) como relacionadas ao transporte clandestino chegaram a 3.525 entre janeiro e julho de 2026. O número corresponde a 93,6% das 3.767 registradas em todo o ano passado e é 86,4% superior ao resultado dos mesmos sete meses de 2025, quando foram contabilizadas 1.891 ocorrências. Os dados utilizados pela entidade foram obtidos junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A leitura dos números, entretanto, exige cuidado com a terminologia. Transporte clandestino e fretamento irregular não são necessariamente a mesma situação do ponto de vista regulatório da ANTT. Além disso, o crescimento das autuações não permite, isoladamente, concluir na mesma proporção que houve aumento das viagens clandestinas: o resultado pode ser influenciado tanto pela quantidade de operações fora das regras quanto pela intensidade, abrangência e estratégia de fiscalização. A discussão ganhou importância adicional com a aplicação, desde 18 de agosto de 2026, do novo marco de fiscalização e penalidades da agência.
Autuações de janeiro a julho mais que dobraram em relação a 2024 e cresceram 86% sobre 2025
No levantamento divulgado em 31 de agosto, a Abrati compara sempre os primeiros sete meses de cada ano.
| Ano | Autuações jan.–jul. |
|---|---|
| 2022 | 1.216 |
| 2023 | 2.494 |
| 2024 | 890 |
| 2025 | 1.891 |
| 2026 | 3.525 |
Fonte: Abrati, com dados obtidos junto à ANTT.
O resultado de 2026 é 86,4% maior que o do mesmo período de 2025 e quase quatro vezes o registrado entre janeiro e julho de 2024.
Quando a comparação é feita com anos completos, a Abrati informa que foram 3.767 autuações em 2025 e 4.174 em 2023, até agora o maior resultado anual do recorte divulgado pela entidade. Assim, os 3.525 registros dos primeiros sete meses de 2026 já representam aproximadamente 94% de todo o resultado de 2025 e 84,5% do total de 2023.
Segundo o levantamento da associação, no acumulado entre 2022 e 2026 o Distrito Federal aparece com 3.425 autuações, seguido por Goiás, com 2.917; São Paulo, com 2.341; e Minas Gerais, com 2.076.
Já na proporção das ocorrências classificadas pela entidade como clandestinas sobre o total de autuações, a Abrati aponta Goiás com 45,2%, Mato Grosso do Sul com 39,5% e Minas Gerais com 27,7%.
É importante ressaltar que estes recortes e classificações são do levantamento elaborado pela Abrati a partir dos dados recolhidos na ANTT.
A diretora-geral da associação, Letícia Pineschi, afirma que o que mais chamou a atenção da entidade foi o aumento da participação dessas ocorrências sobre o universo fiscalizado.
De acordo com Letícia, nos primeiros sete meses de 2026 elas representaram 42,1% do total dos autos de infração considerados pela associação, enquanto no conjunto de 2025 a proporção teria sido de 25,8%.
Para a diretora-geral da Abrati, parte do cenário estaria relacionada ao crescimento da oferta de viagens por meios digitais.
Letícia afirma que plataformas virtuais e redes sociais podem dificultar para o passageiro distinguir serviços que atendem às regras daqueles que não possuem o enquadramento regulatório necessário. Ela também defende maior utilização de tecnologia e informações das rodovias nas ações fiscalizatórias. Trata-se do posicionamento da representante da associação.
O próprio aumento da fiscalização, entretanto, pode elevar o número de registros mesmo sem uma correspondência matemática direta com a quantidade total de viagens realizadas fora das regras. Por isso, os números de autos devem ser entendidos como resultado das ocorrências identificadas pela fiscalização, e não como uma estimativa completa de todo o universo de viagens clandestinas no País.
Transporte clandestino e fretamento irregular não são a mesma coisa pelas regras da ANTT
A distinção é especialmente importante porque a expressão “irregular” pode ser utilizada de maneira genérica no debate público, enquanto a regulamentação prevê enquadramentos diferentes.
No fretamento regular, a viagem é previamente contratada para um grupo específico. Não existe venda individual de passagens ao público em geral e, nas modalidades alcançadas pela exigência, a operação segue a lógica de circuito fechado. A empresa precisa estar habilitada e, para cada operação sujeita à regra, emitir a respectiva Licença de Viagem antes da saída.
A ANTT informa que, ao contrário do fretamento, o serviço regular é aberto ao público, possui linhas e itinerários definidos e permite a venda individualizada de bilhetes.
Um fretamento pode, entretanto, existir juridicamente como fretamento e apresentar uma irregularidade de execução. É o caso, por exemplo, de descumprimento de determinada obrigação documental ou operacional aplicável à modalidade.
Já o conceito regulatório de serviço clandestino é mais amplo.
A Resolução nº 6.074 considera clandestino o transporte remunerado interestadual ou internacional realizado sem a concessão, permissão ou autorização correspondente da ANTT. A definição também alcança a situação na qual existe uma outorga, mas o transportador realiza, na prática, uma modalidade diferente daquela para a qual foi autorizado.
É justamente neste segundo cenário que a diferenciação pode se tornar mais complexa.
Em entrevista publicada pelo Diário do Transporte em 22 de agosto de 2026, o advogado especializado no setor Ilo Löbel da Luz explicou que uma empresa pode ter autorização para fretamento e, ainda assim, ser enquadrada de outra forma se a operação concreta apresentar características próprias de serviço regular.
Entre os elementos que entram nessa análise estão venda individual de lugares, acesso indistinto ao público, horários previamente estabelecidos, recorrência das viagens e características do grupo transportado. Löbel ressalta que a denominação comercial dada ao serviço não é suficiente, por si só, para definir sua natureza jurídica.
A regulamentação também passou a mencionar expressamente a comercialização ou execução de serviço clandestino por meio de plataformas tecnológicas. Isso não significa que toda plataforma ou toda viagem intermediada digitalmente seja, automaticamente, clandestina. O enquadramento depende da operação efetivamente realizada e das circunstâncias analisadas pela fiscalização.
Por essa razão, até mesmo uma orientação ao passageiro precisa evitar simplificações. Embarcar fora de uma rodoviária, por exemplo, não é isoladamente prova de clandestinidade: fretamentos possuem lógica própria de contratação e os serviços regulares podem utilizar pontos autorizados conforme seus itinerários. O conjunto da operação e a autorização correspondente é que precisam ser conferidos.
Novo marco de fiscalização passou a ser aplicado em agosto e abriu novo debate sobre os critérios
A Resolução nº 6.074 foi aprovada pela ANTT em dezembro de 2025 e teve a maior parte de suas regras aplicada a partir de 18 de agosto de 2026.
Segundo a própria agência, o novo modelo amplia o uso de dados e informações para direcionar as ações fiscalizatórias e passa a considerar fatores como gravidade da ocorrência, reincidência e histórico de conformidade do operador. A fiscalização pode reunir monitoramento remoto, procedimentos à distância e operações presenciais.
O panorama estatístico consolidado pela própria ANTT para 2025 já destacava a Resolução nº 6.074 como novo marco regulatório de penalidades e dizia que a norma incorpora ação educativa, autocorreção regulatória, classificação das infrações por gravidade, mecanismos de compensação e instrumentos de combate ao transporte clandestino.
O novo modelo também passou a ser objeto de discussão entre empresas, entidades, especialistas e no Judiciário.
Em entrevista publicada pelo Diário do Transporte em 29 de agosto, a advogada Rita Januzzi apontou dúvidas que, na avaliação dela, podem surgir na aplicação dos critérios, principalmente no fretamento. A especialista questiona como será definida, em situações concretas, a fronteira entre uma irregularidade operacional e uma operação considerada em modalidade diversa da autorizada.
A própria reportagem mostrou que a análise de Januzzi e a explicação anterior de Ilo Löbel tratam de ângulos diferentes do mesmo tema: uma descreve problemas que a especialista identifica na interpretação e aplicação prática; a outra explica a diferenciação construída no arcabouço regulatório.
Leia a entrevista sobre o novo marco de fiscalização da ANTT publicada em 29 de agosto
A Resolução continua vigente. Existem discussões judiciais específicas e decisões provisórias envolvendo determinados operadores ou situações, mas elas não equivalem a uma invalidação geral da norma.
Setor regular transportou mais de 100 milhões de passageiros em 2025; fretamento respondeu por 13,4 milhões
Os dados estatísticos consolidados mais recentes da ANTT ajudam a dimensionar o mercado dentro do qual ocorre essa discussão.
Em 2025, o transporte rodoviário interestadual e internacional regulado pela agência movimentou mais de 100 milhões de passageiros. Desse total, mais de 36 milhões utilizaram o serviço rodoviário regular e cerca de 13,4 milhões viajaram no fretamento, enquanto o semiurbano respondeu por mais de 50 milhões.
A ANTT contabilizou mais de 9,6 mil empresas habilitadas nas diferentes modalidades. Somente o fretamento reunia mais de 9,5 mil empresas habilitadas ao fim de 2025, enquanto o serviço regular rodoviário tinha 359. Uma mesma empresa pode ter habilitação em mais de uma modalidade.
O fretamento nacional interestadual transportou quase 13,1 milhões de passageiros em 2025, maior volume da série de cinco anos apresentada pela agência e crescimento de 78% em relação a 2021.
Também foram emitidas mais de 415 mil licenças de viagem de fretamento durante 2025, das quais 97,3% eram nacionais. A média histórica apresentada pela ANTT é de aproximadamente 360 mil licenças por ano nos últimos cinco anos.
Esses números mostram por que a distinção jurídica é relevante não apenas para as empresas, mas também para milhões de passageiros: o fretamento autorizado é uma modalidade legal e expressiva do transporte rodoviário brasileiro e não pode ser tratado, de forma genérica, como sinônimo de clandestinidade.
Ao mesmo tempo, possuir uma autorização de fretamento não significa autorização automática para executar qualquer formato de transporte. A documentação e a modalidade precisam corresponder à atividade realizada, conforme a regulamentação da ANTT.
Segurança jurídica envolve regras claras tanto para quem opera quanto para quem fiscaliza
A advogada especializada em direito empresarial Liana Variani já destacou ao Diário do Transporte, em reportagens anteriores sobre o setor rodoviário, que segurança jurídica depende de previsibilidade das regras e da possibilidade de empresas, passageiros e poder público saberem previamente quais são seus direitos, deveres e riscos.
Em reportagem especial de julho, ao analisar a insegurança regulatória no mercado interestadual, Liana relacionou diretamente o ambiente seguro à existência de regras equivalentes para os diferentes operadores.
“Segurança jurídica também é isso: melhor as empresas competirem entre si, em um ambiente regulatório seguro, confiável e nas mesmas regras”, afirmou na ocasião.
A especialista também já ressaltou que mudanças ou indefinições regulatórias exigem planejamento preventivo das empresas, avaliação de riscos e preparação de diferentes cenários antes da realização dos investimentos.
Relembre a reportagem especial do Diário do Transporte sobre segurança jurídica no setor rodoviário
No atual debate sobre fiscalização, a questão prática é aplicar as regras de forma que o serviço efetivamente clandestino possa ser identificado e combatido, sem confundir essa situação com toda e qualquer irregularidade administrativa de uma operação legalmente enquadrada como fretamento.
Da mesma maneira, irregularidade documental não deve ser minimizada: fretamento autorizado também está sujeito a requisitos de habilitação, veículos, motoristas, seguros, licenças e demais obrigações definidas pela ANTT.
O levantamento da Abrati indica uma alta expressiva das autuações registradas até julho. A interpretação desse movimento, porém, precisa levar em conta simultaneamente os números da fiscalização, a expansão do mercado, as diferenças entre modalidades e a nova arquitetura regulatória que começou a ser aplicada em agosto.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


