Governo de Minas Gerais pede ao STF reinclusão em pauta de processo que pode criar entendimento nacional sobre ônibus por aplicativo
Publicado em: 27 de agosto de 2026
Discussão é sobre a Lei Estadual nº 23.941, que no artigo 3º determina que a autorização seja concedida apenas para transporte de grupo de pessoas em circuito fechado
ADAMO BAZANI
O Governo de Minas Gerais pediu nesta quinta-feira, 27 de agosto de 2026, ao STF (Supremo Tribunal Federal) que seja recolocado na pauta do Plenário o processo que discute as regras para ônibus de fretamento intermediados por aplicativos e pode se transformar em uma das principais referências judiciais do País sobre circuito aberto, circuito fechado, venda individualizada de lugares e os limites entre fretamento privado e transporte regular de passageiros. O Estado não sugeriu uma nova data no documento. Pediu formalmente a “reinclusão do processo em pauta de julgamento”, depois do adiamento da análise que estava prevista para quarta-feira (26).
A discussão é sobre transporte intermuncipal, mas pode ser gerado um entendimento sobre circuito aberto e fechado, balizando outras decisões nacionalmente.
A disputa envolve a Lei Estadual nº 23.941/2021, de Minas Gerais, que permite o fretamento intermunicipal e metropolitano, mas exige que o grupo viaje em circuito fechado, com lista prévia de passageiros, e estabelece restrições à intermediação e à comercialização individual de lugares. O STF está dividido: Cármen Lúcia defende a validade das regras mineiras, enquanto André Mendonça abriu divergência e considera inconstitucionais justamente algumas das principais barreiras ao modelo utilizado por plataformas. O julgamento presencial deverá recomeçar depois de pedido de destaque do presidente do Supremo, Edson Fachin.
Como mostrou o Diário do Transporte, Cármen Lúcia havia solicitado a retirada do processo da pauta desta semana para permitir novas manifestações das partes diante do reinício do julgamento presencial. Fachin acolheu o adiamento. Agora, apenas dois dias depois, o Estado de Minas Gerais volta aos autos pedindo que o caso seja novamente colocado em julgamento.
Pedido do Governo de Minas é curto e não fixa nova data
A petição apresentada pela Advocacia-Geral do Estado tem apenas uma página.
Minas Gerais informa que reitera manifestações anteriores e pede à relatora Cármen Lúcia que o processo seja reincluído na pauta do STF. O documento não apresenta novos argumentos sobre circuito fechado, Buser, livre concorrência ou competência estadual. Também não pede nominalmente julgamento em setembro.
Assim, o significado do ato é essencialmente processual: o Estado quer que o Supremo volte a marcar a discussão depois da retirada da sessão de 26 de agosto.
A definição da nova data, entretanto, não cabe ao Governo de Minas. Depende da organização da pauta do Plenário do STF.
Até a publicação desta reportagem, não havia nova sessão específica oficialmente marcada para o recurso. O processo continua sob relatoria de Cármen Lúcia.
O que exatamente está sendo discutido no STF
O caso chegou ao Supremo por meio de recurso apresentado pelo diretório estadual do Partido Novo em Minas Gerais contra decisão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
O Novo questiona dispositivos da lei mineira que estabelecem as condições para que uma empresa possa prestar fretamento intermunicipal ou metropolitano no Estado.
Em 2023, o Órgão Especial do TJMG rejeitou a ação e considerou constitucionais as principais regras impugnadas. O recurso ao Supremo procura reverter esse entendimento.
A Buser participa do processo como interessada. Também há entidades ligadas tanto às plataformas e ao setor de serviços como às empresas tradicionais de transporte de passageiros.
O centro da controvérsia não é simplesmente decidir se “aplicativo de ônibus pode ou não pode existir”.
A discussão jurídica é mais específica: até onde um Estado pode definir as características que diferenciam o fretamento privado do transporte regular de passageiros e se determinadas restrições impostas por Minas Gerais são compatíveis com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Lei determina circuito fechado e a mesma relação de passageiros
O artigo 3º é um dos pontos principais.
A legislação estabelece que a autorização para fretamento somente pode ser concedida a um grupo de pessoas em circuito fechado.
A própria lei define o modelo: deve existir um grupo previamente determinado, com uma motivação comum, que sai da origem para determinado destino e posteriormente retorna à origem no mesmo veículo utilizado na viagem de ida.
A relação nominal dos passageiros deve ser enviada ao DER-MG e, em princípio, ser a mesma nos diferentes trechos da viagem.
O artigo seguinte determina que o pedido de autorização e a relação dos passageiros sejam encaminhados ao DER-MG até seis horas antes do começo do primeiro trecho.
A lei admite alterações posteriores na lista, mas estabelece um limite: dois passageiros ou 20% da capacidade do veículo, prevalecendo o maior desses números.
Venda individual e intermediação por plataformas entram no centro da disputa
Outra parte particularmente importante está no artigo 6º.
A lei proíbe o fretamento intermediado por terceiros quando houver comercialização de lugares de maneira fracionada ou individualizada por passageiro.
Também estabelece que o fretamento não pode apresentar características próprias do transporte público.
Entre essas características estão viagens habituais com regularidade de dias, horários ou itinerários; comercialização individual de passagens; e embarques ou desembarques ao longo do trajeto ou em terminais utilizados pelo transporte coletivo público.
Esses dispositivos atingem diretamente a discussão sobre plataformas digitais.
A questão é saber se reunir pela internet pessoas que individualmente procuram uma mesma viagem continua sendo uma forma de fretamento ou se, ao oferecer lugares individualmente, repetidamente e em rotas predefinidas, a operação passa a se aproximar de uma linha regular de ônibus.
É justamente neste limite que estão as posições opostas do mercado.
Circuito fechado: mesmo grupo vai e volta
Para o passageiro entender, circuito fechado é o modelo tradicionalmente associado ao fretamento.
Imagine uma empresa que contrata um ônibus para levar 40 funcionários de Belo Horizonte a uma convenção em outra cidade.
O grupo é previamente conhecido. As pessoas partem juntas. O ônibus foi contratado para aquela viagem. Ao fim do compromisso, o mesmo grupo retorna no veículo contratado.
Uma excursão escolar ou turística tradicional também pode funcionar dessa maneira.
Não existe, nesse conceito, uma linha aberta continuamente ao público para que qualquer pessoa compre uma única poltrona entre duas cidades.
É este modelo que a Lei nº 23.941 estabelece como condição para o fretamento em Minas Gerais.
Circuito aberto: grupos podem mudar entre a ida e a volta
“Circuito aberto”, por sua vez, é uma expressão utilizada no setor e nas disputas judiciais para definir uma operação em que o passageiro não necessariamente integra o mesmo grupo durante todo o ciclo da viagem.
Na prática, uma pessoa pode contratar apenas a ida. Outra pode comprar somente a volta. O grupo que sai de uma cidade pode, portanto, não ser o mesmo que retorna.
Em determinados modelos intermediados por plataformas, usuários individualmente escolhem origem, destino e data e são reunidos digitalmente para formar a viagem.
A Buser sustenta, em diferentes processos, que não vende passagem do fretamento da mesma maneira que uma empresa regular de ônibus. Segundo a companhia, sua plataforma conecta passageiros a empresas fretadoras e os usuários compartilham o custo da contratação do veículo.
Já empresas regulares e entidades que representam concessionárias ou autorizatárias argumentam que, quando há oferta frequente de uma mesma ligação, venda individualizada de assentos e grupos diferentes na ida e na volta, o serviço passa a reproduzir características do transporte regular sem assumir todas as obrigações exigidas de quem presta esse tipo de serviço.
São interpretações concorrentes que estão no centro de vários processos judiciais pelo País.
O que diferencia o ônibus regular do fretamento
A diferença é importante porque os dois modelos estão sujeitos a regimes regulatórios distintos.
Uma linha regular de ônibus é oferecida ao público de forma contínua e opera ligações autorizadas pelo poder público. Dependendo da esfera, existem obrigações relacionadas a frequência mínima, mercados atendidos, gratuidades legais, seguros, fiscalização, terminais, continuidade e condições operacionais.
O fretamento é uma contratação privada destinada a um grupo determinado.
Assim, empresas tradicionais sustentam que permitir ao fretamento funcionar como uma linha aberta, mas com regras diferentes, gera assimetria regulatória.
As plataformas contestam essa leitura e afirmam que novas formas de contratação e organização de viagens não devem ser impedidas simplesmente porque utilizam tecnologia ou um modelo diferente daquele historicamente empregado pelas empresas regulares.
A discussão constitucional, portanto, não é meramente tecnológica.
É sobre onde termina uma modalidade privada de fretamento e começa uma atividade com características de transporte regular aberto ao público.
Governador vetou justamente algumas das restrições que hoje estão no STF
Há uma peculiaridade política importante na história da lei.
Quando a proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa em 2021, o então governador Romeu Zema vetou justamente vários dos dispositivos mais restritivos.
Entre eles estavam os artigos 3º, 4º e 5º e partes do artigo 6º.
Na justificativa do veto, o Governo sustentava que o transporte fretado está ligado à autonomia privada dos cidadãos e das empresas e que algumas das restrições poderiam atingir liberdade de contratação, livre iniciativa e exercício de atividades econômicas.
Mas a Assembleia derrubou os vetos.
Foram 41 votos pela rejeição do veto e 19 pela manutenção. Assim, os dispositivos passaram a integrar efetivamente a legislação mineira.
Hoje, independentemente da posição política existente no momento da sanção, o Estado é parte do processo constitucional e sua Advocacia-Geral pede que o STF volte a julgar o caso.
A petição desta quinta-feira, é importante destacar, não desenvolve uma nova tese de mérito. Apenas reitera manifestações anteriores e solicita a reinclusão na pauta.
Antes da lei, Assembleia já havia derrubado decreto do Governo
A divergência começou ainda antes.
Em janeiro de 2021, o Governo de Minas editou decreto regulamentando a autorização para fretamento contínuo ou eventual.
A Assembleia reagiu e, em agosto daquele ano, aprovou uma resolução sustando os efeitos do decreto.
Pouco depois veio a Lei nº 23.941.
O texto foi aprovado pelo Legislativo, recebeu vetos do governador e, depois da derrubada desses vetos, passou a vigorar com as exigências de circuito fechado, lista de passageiros e limitações à intermediação.
A norma ficou conhecida informalmente no debate político e jurídico mineiro como “Lei da Buser”, embora seu texto não trate apenas de uma empresa e seja aplicável ao fretamento intermunicipal e metropolitano em geral. A própria base legislativa da ALMG registra esse apelido.
TJMG manteve a lei em 2023
O Partido Novo levou a discussão ao Tribunal de Justiça mineiro.
Em agosto de 2023, o Órgão Especial considerou improcedente a ação e manteve a constitucionalidade das regras questionadas.
O Diário do Transporte noticiou a decisão na época.
O tribunal entendeu que não havia inconstitucionalidade formal ou material nos dispositivos que tratavam de circuito fechado, listas de passageiros, intermediação e condições do fretamento.
A partir daí, a discussão seguiu para o STF.
Relembre: TJMG julgou improcedente ação contra a regulamentação do fretamento em Minas Gerais
Regras chegaram a ficar suspensas em 2024 e depois voltaram a valer
Em 2024 ocorreu outra mudança.
O primeiro vice-presidente do TJMG concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário do Novo e afastou temporariamente a eficácia dos principais dispositivos contestados enquanto o STF não analisasse o caso.
Posteriormente, a Assembleia Legislativa pediu ao Supremo que a lei voltasse a produzir efeitos.
Em dezembro de 2024, Cármen Lúcia acolheu esse pedido e cassou o efeito suspensivo concedido em Minas Gerais, restabelecendo os artigos 3º, 4º e 5º, além dos trechos questionados do artigo 6º.
Assim, as restrições mineiras estão atualmente em vigor enquanto não houver uma nova decisão que altere essa situação.
Cármen Lúcia manteve a lei em decisão individual
Em outubro de 2025, Cármen Lúcia negou individualmente o recurso extraordinário e manteve o entendimento de que os dispositivos são constitucionais.
A relatora sustentou que os estados possuem competência para disciplinar o transporte intermunicipal e considerou que as regras de fretamento coletivo não podem ser simplesmente equiparadas ao caso dos aplicativos de transporte individual, como Uber e 99.
O Novo e interessados recorreram.
A discussão, então, foi levada ao Plenário Virtual.
André Mendonça abriu divergência
No julgamento virtual, Cármen Lúcia manteve seu entendimento.
Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora.
André Mendonça pediu vista em novembro de 2025 e interrompeu a análise. Quando devolveu o caso em 2026, apresentou uma interpretação diferente.
Mendonça considera inconstitucionais os artigos 3º, 4º e 5º, o inciso I do artigo 6º e o trecho que proíbe embarques e desembarques ao longo da viagem ou em terminais utilizados pelo transporte coletivo público.
Para o ministro, as limitações criam barreiras desproporcionais à iniciativa privada e à inovação e restringem excessivamente a contratação do transporte fretado.
Ele também relaciona o debate ao entendimento anteriormente firmado pelo STF sobre aplicativos de transporte individual, embora o objeto jurídico não seja idêntico.
Fachin levou discussão para o Plenário presencial
Em 22 de abril de 2026, Edson Fachin apresentou pedido de destaque.
O mecanismo retirou a discussão do ambiente virtual e levou o processo para julgamento presencial.
Na prática, isso impediu que o placar então existente encerrasse o caso.
A análise presencial foi posteriormente marcada para 19 de agosto, retirada daquele dia e remarcada para 26 de agosto.
Pouco antes da sessão desta semana, Cármen Lúcia abriu novo prazo para manifestações das partes e propôs o adiamento. A relatora justificou que, como haverá reinício do julgamento depois do destaque, é necessário garantir novamente contraditório e ampla defesa.
Fachin retirou o caso da sessão.
Agora Minas Gerais pede que ele volte à pauta.
O julgamento pode ter efeito muito além de Minas Gerais
A consequência imediata será sobre a lei mineira.
Se prevalecer o entendimento de Cármen Lúcia, permanecem válidas as exigências de circuito fechado, lista de passageiros e as demais restrições questionadas.
Se a corrente aberta por André Mendonça formar maioria, alguns dos principais dispositivos poderão ser considerados incompatíveis com a Constituição.
O impacto, entretanto, tende a ultrapassar Minas Gerais.
Há discussões semelhantes envolvendo fretamento por aplicativos, circuito aberto, plataformas de intermediação e a distinção entre transporte privado e linhas regulares em diferentes tribunais e regiões do País.
Uma decisão do Plenário do STF sobre os limites constitucionais que um Estado pode impor ao fretamento seria uma referência jurídica de grande peso para esses processos.
Isso não significa que, qualquer que seja o resultado, todas as regras estaduais e federais serão automaticamente substituídas.
Também não significa que o julgamento mineiro decidirá sozinho a validade de toda operação de ônibus por aplicativo no Brasil.
As legislações são diferentes e o transporte interestadual, por exemplo, está sujeito à regulamentação federal e à ANTT.
Mas um pronunciamento do Plenário sobre livre iniciativa, concorrência, competência dos estados e distinção entre fretamento e transporte regular poderá ser usado por empresas, plataformas, agências, estados e juízes em outras controvérsias.
Decisões diferentes pelo País mostram por que o setor espera o STF
A insegurança jurídica é evidenciada pelas decisões distintas produzidas nos últimos anos.
Em abril de 2024, três sentenças da Justiça Federal do Distrito Federal reconheceram a necessidade de respeito ao circuito fechado em controvérsias envolvendo empresas regulares, fretadoras e a Buser.
Em sentido diferente, decisões em outros tribunais federais têm admitido modelos de intermediação por plataformas ou questionado a possibilidade de a exigência de circuito fechado ser criada apenas por norma administrativa federal.
Em 2026, por exemplo, decisão do TRF-3 afastou autuações relacionadas ao fretamento colaborativo em determinada controvérsia e considerou ilegal a exigência de circuito fechado nos termos analisados naquele processo.
Há também discussão no TRF-1 estruturada para tentar uniformizar decisões repetitivas sobre o tema.
São processos diferentes, com fundamentos e alcances diferentes.
É justamente por isso que a definição do Supremo desperta tanta atenção.
Empresas regulares e plataformas veem o problema de formas opostas
Para as empresas de linhas regulares, a discussão envolve igualdade de condições de concorrência.
Essas companhias argumentam que assumem obrigações de serviço público ou de operação regular que não recaem da mesma forma sobre o fretamento, como manutenção de determinadas frequências e mercados, atendimento de horários e rotas menos rentáveis e benefícios previstos em lei para determinados grupos de passageiros.
Na visão dessas empresas, permitir que uma operação venda lugares individualmente, ofereça rotas frequentes e embarque passageiros diferentes a cada trecho pode transformar um fretamento, na prática, em concorrente direto do transporte regular.
As plataformas e empresas favoráveis ao fretamento colaborativo respondem que a tecnologia não transforma automaticamente uma contratação privada em linha regular e que restrições excessivas reduzem concorrência e alternativas para o consumidor.
A Buser, especificamente, sustenta que atua como plataforma de intermediação, conectando passageiros e empresas de fretamento, e que no modelo colaborativo existe compartilhamento do custo da viagem e não simples venda de passagem como no transporte regular.
Para o passageiro, decisão pode interferir diretamente na forma de comprar uma viagem
Caso as restrições mineiras sejam mantidas, o modelo de fretamento no Estado continuará exigindo a formação prévia do grupo, lista de passageiros e circuito fechado nos moldes da lei.
Para plataformas, isso reduz a flexibilidade de reunir pessoas que desejam viajar apenas em um sentido ou em datas diferentes.
Caso o STF afaste essas exigências, abre-se espaço maior para novas formas de contratação de viagens fretadas e para modelos digitais de intermediação.
Ao mesmo tempo, aumentará a discussão regulatória sobre até que ponto esse serviço pode se aproximar de uma linha convencional antes de precisar cumprir as mesmas exigências do transporte regular.
Essa é a questão central que torna o caso mais amplo que uma disputa entre uma plataforma e empresas de ônibus.
O que o Supremo terá de delimitar é até onde vai a liberdade de organizar um transporte coletivo privado e onde começa uma atividade que, por suas características, pode ser submetida às regras próprias do serviço regular.
Cronologia
Em janeiro de 2021, o Governo de Minas regulamentou o fretamento por decreto. Em agosto, a Assembleia sustou os efeitos da medida. Em setembro, foi sancionada a Lei nº 23.941. Romeu Zema vetou os principais dispositivos restritivos, mas a ALMG derrubou esses vetos em novembro por 41 votos a 19.
Em 2022, o Partido Novo levou a constitucionalidade das regras ao TJMG. Em agosto de 2023, o tribunal manteve a legislação. Em 2024, dispositivos chegaram a ficar temporariamente suspensos depois que o recurso ao Supremo recebeu efeito suspensivo, mas Cármen Lúcia restaurou sua eficácia em dezembro daquele ano.
Em outubro de 2025, Cármen Lúcia negou individualmente o recurso. O caso foi levado ao Plenário Virtual; Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora e André Mendonça pediu vista.
Em abril de 2026, Mendonça apresentou divergência contra os principais dispositivos restritivos. Em 22 de abril, Fachin pediu destaque, levando o julgamento para o Plenário presencial e impedindo a conclusão pelo ambiente virtual.
O caso foi inicialmente colocado no calendário presencial de 19 de agosto e posteriormente transferido para 26 de agosto. Na véspera, Cármen Lúcia pediu o adiamento para abertura de novo prazo de manifestação às partes.
Nesta quinta-feira, 27 de agosto de 2026, o Governo de Minas Gerais apresentou nova petição, reiterou suas manifestações anteriores e requereu formalmente a reinclusão do processo na pauta do Supremo. A nova data ainda não foi definida.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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