Justiça derruba limite de antecedência para idoso comprar passagem interestadual da ANTT com 50% de desconto – ENTENDA E VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Publicado em: 24 de agosto de 2026
Decisão vale em todo o País e afasta janelas de 6 e 12 horas; entenda quem tem direito, como funcionam as duas vagas gratuitas e o que muda na prática
ADAMO BAZANI E ARTHUR FERRARI
Pessoas com 60 anos ou mais e renda de até dois salários mínimos que têm direito ao desconto de pelo menos 50% nas passagens de ônibus interestaduais não podem mais ser obrigadas a esperar até poucas horas antes da viagem para comprar o bilhete com o benefício.
A decisão é definitiva, tem validade em todo o território nacional e já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso dentro deste processo.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, informou em 19 de agosto de 2026 que a Justiça reconheceu definitivamente a ilegalidade das regras que estabeleciam que o idoso somente poderia comprar a passagem com desconto nas seis horas anteriores à partida, para viagens de até 500 quilômetros, ou nas 12 horas anteriores, para trajetos superiores a 500 quilômetros.
Na prática, portanto, uma empresa não pode recusar o desconto simplesmente porque o passageiro idoso procurou comprar a passagem “cedo demais”.
Isso não significa que qualquer pessoa com mais de 60 anos tenha automaticamente direito à meia passagem. O benefício tratado no processo é destinado à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e se aplica quando as duas vagas gratuitas previstas por lei já estiverem ocupadas.
O Estatuto da Pessoa Idosa determina que, no transporte coletivo interestadual, sejam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas que atendam ao limite de renda. Depois de ocupadas essas duas vagas, os demais beneficiários têm direito a desconto de pelo menos 50% no valor das passagens.
JÁ ESTÁ VALENDO?
Sim.
Do ponto de vista jurídico, não há uma nova lei esperando entrar em vigor nem um recurso pendente suspendendo a decisão.
O MPF afirma expressamente que a decisão já transitou em julgado. Em linguagem simples, isso significa que terminou a etapa em que as partes poderiam tentar modificar o resultado por meio de recursos naquele processo.
Além disso, o MPF informa que a decisão é válida em todo o território nacional. Portanto, apesar de a ação ter começado na Justiça Federal de Rondônia, seu alcance não está restrito ao Estado.
Há, entretanto, uma diferença entre a decisão já ser definitiva e todos os procedimentos operacionais estarem concluídos.
O processo retornou à 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho para a fase de cumprimento. Segundo o MPF, nessa etapa serão adotados os procedimentos necessários para que as empresas de transporte interestadual se adequem à ordem judicial.
Assim, juridicamente a antiga limitação de seis ou 12 horas não deve mais ser aplicada. A fase que ocorre agora é de efetivação prática daquilo que já foi decidido definitivamente.
VALE PARA O BRASIL INTEIRO
Sim.
Esse é outro ponto que pode provocar dúvida porque a ação começou em Rondônia.
Segundo o MPF, a decisão possui alcance nacional. Portanto, não se trata de uma regra exclusiva para passageiros que embarcam ou desembarcam em Rondônia.
Ela atinge o transporte interestadual abrangido pela decisão em todo o País.
Por exemplo: um passageiro que cumpra os requisitos legais e queira viajar de São Paulo para Belo Horizonte, de Curitiba para Florianópolis, de Porto Alegre para São Paulo ou de Brasília para Goiânia não pode ter o desconto recusado exclusivamente porque tentou comprar a passagem antes da antiga janela de seis ou 12 horas.
NÃO CABE MAIS RECURSO
O MPF também é categórico nesse ponto: houve trânsito em julgado.
Isso significa que não existe mais recurso pendente capaz de alterar normalmente o resultado desse processo.
Antes disso, a ANTT e empresas de ônibus ainda apresentaram embargos de declaração contra o acórdão favorável ao MPF. Alegaram, entre outros pontos, questões relacionadas à revogação de normas antigas, ao poder regulatório da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas.
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou os embargos por unanimidade e manteve o resultado.
Ao analisar essa tentativa, o colegiado classificou parte da argumentação como:
“tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado”
O Tribunal entendeu que os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para tentar reabrir uma discussão que já havia sido resolvida.
O QUE A JUSTIÇA CONSIDEROU ILEGAL
O centro da discussão é relativamente simples.
O Estatuto da Pessoa Idosa criou o direito. Depois, decretos do Governo Federal e normas da ANTT estabeleceram condições para colocá-lo em prática.
Uma dessas condições determinava que, para utilizar o desconto de 50%, o bilhete somente poderia ser adquirido dentro de uma pequena janela anterior à viagem.
Para percursos de até 500 quilômetros, a compra deveria ocorrer com no máximo seis horas de antecedência.
Nas viagens acima de 500 quilômetros, o limite era de 12 horas.
O TRF1 entendeu que essa exigência foi além daquilo que poderia ser feito por meio de um decreto ou de uma resolução administrativa porque o Estatuto da Pessoa Idosa não criou essa limitação.
No julgamento da apelação, o tribunal reconheceu o direito à compra com desconto:
“independentemente de qualquer restrição temporal não prevista em lei.”
O acórdão declarou ilegais os dispositivos que estabeleciam as limitações temporais.
O raciocínio é que um decreto ou uma resolução da ANTT podem detalhar como uma lei será cumprida, mas não podem diminuir um direito que a própria lei concedeu.
EXEMPLO 1: PASSAGEM COMPRADA 15 DIAS ANTES
Imagine uma mulher de 68 anos que recebe um salário mínimo e pretende viajar de ônibus entre dois Estados daqui a 15 dias.
Ela procura a empresa. As duas vagas gratuitas destinadas às pessoas idosas naquela viagem já estão preenchidas, mas ainda existem poltronas normais disponíveis.
Pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ela se enquadra no benefício de desconto mínimo de 50%.
Pela antiga regra contestada na Justiça, dependendo da distância, a passageira poderia ser impedida de comprar naquele momento e orientada a voltar somente seis ou 12 horas antes da partida.
É justamente essa restrição que não pode mais ser aplicada.
Se o bilhete estiver disponível aos passageiros em geral e forem preenchidas as demais condições legais para o benefício, a compra não pode ser recusada unicamente porque faltam 15 dias para a viagem.
EXEMPLO 2: VIAGEM DE 400 QUILÔMETROS
Considere uma viagem de aproximadamente 400 quilômetros marcada para as 20h.
Pela regra antiga, o desconto somente poderia ser utilizado dentro das seis horas anteriores à partida.
Na prática, a pessoa teria de esperar até aproximadamente as 14h do próprio dia da viagem.
Isso poderia criar uma situação contraditória: os passageiros pagantes comprariam seus lugares vários dias antes, enquanto o idoso teria de esperar até o dia da viagem e correr o risco de encontrar o ônibus lotado.
Esse tipo de consequência foi um dos problemas considerados pela Justiça ao analisar a restrição.
EXEMPLO 3: VIAGEM DE MAIS DE 500 QUILÔMETROS
Em uma viagem de 700 quilômetros marcada para as 22h, a antiga regulamentação permitia a compra com o desconto somente dentro das 12 horas anteriores à partida.
Assim, o passageiro teria de esperar até as 10h daquele mesmo dia.
Com o resultado definitivo da ação, essa barreira temporal não pode ser utilizada como motivo para negar o benefício.
POR QUE A REGRA PREJUDICAVA O PLANEJAMENTO
Ônibus interestaduais normalmente são utilizados em deslocamentos que exigem planejamento: visitas familiares, consultas médicas, tratamentos, compromissos profissionais e viagens durante feriados e férias.
A restrição criava uma situação peculiar.
Enquanto um passageiro sem o benefício poderia comprar antecipadamente a passagem para garantir sua viagem, a pessoa idosa de baixa renda teria de esperar até praticamente a hora da partida para saber se conseguiria lugar.
Esse foi um dos fundamentos considerados incompatíveis com a proteção estabelecida pelo Estatuto.
O ESTATUTO NÃO CRIOU AS SEIS OU 12 HORAS
O artigo 40 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece dois benefícios no transporte coletivo interestadual para pessoas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
São duas vagas gratuitas por veículo.
Depois de esgotadas essas vagas, os demais beneficiários têm direito ao desconto de pelo menos 50%.
A lei também determina que os órgãos competentes definam mecanismos e critérios para o exercício desses direitos, mas não estabelece as janelas máximas de seis ou 12 horas.
Para o Judiciário, foi justamente aí que a regulamentação extrapolou seus limites: em vez de apenas explicar como o direito deveria funcionar, acabou criando uma restrição que não constava da lei.
ATENÇÃO: NÃO É GRATUIDADE PARA TODO IDOSO
A decisão não significa que toda pessoa com 60 anos ou mais possa viajar gratuitamente nem que todas tenham automaticamente 50% de desconto.
Para o benefício tratado no processo, existem requisitos.
A pessoa precisa ter 60 anos ou mais e renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
O Estatuto garante inicialmente duas vagas gratuitas por veículo para esse grupo. O desconto mínimo de 50% é destinado às pessoas que cumpram os mesmos requisitos, mas excedam as vagas gratuitas.
Isso também é diferente da gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos, que o Estatuto assegura aos maiores de 65 anos, deixando à legislação local a definição das condições para quem possui entre 60 e 65 anos.
A DECISÃO DE 2015 ERA DIFERENTE: ENTENDA
O documento analisado pelo Diário do Transporte mostra uma etapa inicial do processo e é importante não confundi-lo com o resultado definitivo.
Em 09 de setembro de 2015, a Justiça Federal de Porto Velho analisou um pedido do MPF para que a restrição fosse suspensa imediatamente, antes do julgamento completo da ação.
Naquela ocasião, o pedido de antecipação de tutela foi negado.
A decisão dizia:
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”
Ou seja, naquele momento o juiz apenas decidiu que não estavam presentes os requisitos para conceder imediatamente a medida provisória solicitada pelo MPF.
Isso não encerrou a ação.
O próprio documento mostra que, naquela fase, o magistrado considerou que as normas administrativas possuíam presunção de legitimidade e que ainda não havia elementos suficientes para afastá-las de maneira provisória.
O processo continuou durante os anos seguintes.
Depois de novo resultado desfavorável em primeira instância, o MPF apresentou apelação.
A 12ª Turma do TRF1 reformou o entendimento e reconheceu que as regras de seis e 12 horas extrapolavam o poder de regulamentação e restringiam um direito estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Posteriormente, foram apresentados embargos de declaração, também rejeitados pelo Tribunal. Encerrados os recursos, ocorreu o trânsito em julgado.
Portanto, a decisão anexada de 2015 é importante para contar a história do processo, mas não representa a situação jurídica atual.
E SE A EMPRESA RECUSAR?
A regulamentação atual da ANTT determina que, em caso de negativa de gratuidade ou desconto previsto em lei, a transportadora deve emitir, no ato, um documento contendo os dados da empresa, a viagem pretendida, a data, a hora e o local do pedido e, principalmente, o motivo da recusa.
A exigência também vale nos pontos de venda não presenciais.
Assim, se uma pessoa que cumpra os requisitos tiver o desconto recusado exclusivamente porque procurou comprar a passagem antes das antigas seis ou 12 horas, é importante solicitar o comprovante formal da negativa.
A Resolução nº 6.033/2023 da ANTT determina atualmente a oferta das duas vagas gratuitas para pessoas idosas de baixa renda e das vagas com desconto mínimo de 50% quando as gratuitas estiverem esgotadas.
A decisão judicial agora torna definitivo que não pode ser recriada, por regulamento, uma barreira temporal equivalente àquela considerada ilegal.
Em resumo: o direito já foi reconhecido definitivamente, possui validade nacional e não há mais recurso pendente no processo. O que ocorre agora é a etapa de fazer com que a determinação judicial seja efetivamente observada pelas empresas em todo o País.





Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Arthur Ferrari para o Diário do Transporte




Eu não entendo porque ainda existem processos tramitando sobre esse assunto. Ha muitos anos, não me recordo o ano o TRF4 deu essa mesma decisão e a ANTT estendeu para todo o país e não tem seis meses que igual decisão veio lá do Ceará.
Tem algum lugar que está ocorrendo falha de comunicação e os mesmos assuntos se repetem, contra e a favor.
Sera que as empresas irão cumprir.?
Se a ANTT estendeu a todo País entendo que se aplica em qualquer Estado da Federação Brasileira, decisão não se discute se aplica.
Esse beneficios só valem para os ônibus CONVENCIONAIS. Porém, as empresas, na sua maioria, só estão operando, com as classes EXECUTIVO, SEMI-LEITO, LEITO E LEITO CAMA
Esta decisão, acredito, foi exatamente para acabar com as restrições independente do tipo de ônibus ou serviço oferecido
Foi ótimo esta vitória da Justiça Federal para nós idosos
Parabéns todos que lutaram por esta causa
Deus lhe abençoe
A partir de quando? As empresas já estão autorizafas a cumprir?
Autorizado por quem? Pelos empresários?, pela ANTT que não fiscaliza ?
Obrigada por ter pensado nos idosos, que já tem sua renda baixa, todos merecem viajar viver enquanto ainda estão vivos. Obrigada obrigada Deus abençoe essa pessoa de grande coração ❤️🙏🏻
Nossa tem que fazer valer fui viajar de são Paulo a juiz de fora teve que pagar valor cheio pois a viação cometa não gosta de passageiro idoso as poltronas vasias.principalmente as reservadas para idoso.
Amei certo e fiscalizar essas empresas
Eu queria saber porque so tem passagem quem ganha
Porque só quem ganha passagem sou quem 2 salário pode viajar com passagem barata
Eu não concordo deveria ser para todos
Bom dia aqui em Dourados a pessoa tem que pedir a passagem 7 dia de antecedência eu tive que pagar meia passagem para viajar e as 2 poltronas destinada a idoso foi vazia
Na prática,acontece de outro modo. Às empresas, não dão 50%,.E as passagens tem dias específicos pra você pleitear.
Se quiser uma passagem com gratuidade, você tem que viajar na quarta feira..kkkkkk
Estou falando o que acontece no meu Estado, Pernambuco.
idoso é literalmente humilhado pelas empresas de ônibus..
E quando a empresa de Ônibus não aceitar me vender a passagem, peço uma declaração? Encaminho a declaração recusada por qual meio de atendimento! E posso comprar a passagem de idosa 70 anos na hora de meu embarque ? Gratidão por sua atenção e bom dia!
usar essa decisão
Acho que deveria ser para todos os idosos independentes de salários. Cade a igualdade. As vezes uma pessoa que receba por ex. 10 salários estejam endividado e precisam mais de que um que receba dois salários.
Essa decisão é so para viagem interestadual ou também para intermunicipal?
A reportagem não esclarece isso!
Já desfruto desse benefício. Porém, poucas são as empresas que respeitam essa lei. Não é culpa dos funcionários nos guichês de vendas, são as “ordens dos empresários do transporte”. Não há fiscalização que te ajuda nesse momento. No sul e sudeste, ainda há os que cumprem a lei. Subindo o Brasil, muda tudo. Digo com experiência própria! Contudo, obrigado aos envolvidos na luta em defesa dos idosos!
A lei deveria também ser para os serviços executivo e semi leito
Tem empresas que não nos oferece a passagem de jeito nem um,já aconteceu comigo me disseram não fornecemos passagem a idosos nem gratuita e nem meia,tem que pagar integral,e umilhante pra gente que tem direito e precisa da passagem levar um não,sendo que e nosso direito
Gostaria de saber que utilização do benefício , é só para ônibus convencional ou vale pra executivo,semi leito .
Qual é o número da lei que foi aprovada por favor ?
é essa decisão anexada ao final do texto
As empresas não obedece as leis, digo porque queria reservar passagem de Atibaia a São José dos Campos e de São José dos Campos à caraguatatuba da empresa pássaro marton, disseram que as poltronas já estavam lotada e não dão desconto.
Tive que comprar passagem ida e volta normal como todo pagante.
E também não dão declarações, falam conosco como se tivéssemos pedindo, é muita humilhação. Só por Deus
Na rodoviária de Goiania cada empresa tem um dia para dar a passagem gratuita ou com desconto, ei nunca consigo pegar, qdo chego de São Paulo para ir a Barra do Garças tem que ficar implorando passagem c desconto e quando aceitam eh só em onibus executivo.
Já conteceu comigo várias vezes de chegar no guichê e dizerem que gratuidade só no próximo ano. E não me dar o desconto de 50%. E eu até desistir de viajar.
Outras vezes dizem que é só em ônibus convencionais que é só tal dia. É muito difícil .
Viajo eventualmente para jaguariaiva, uma pequena cidade interior do Paraná, tenho 63 anos e aposentada ganha do 1 salario mínimo e nunca consegui gratuidade pela empresa TRANSPEN, sempre falam que a empresa não atende a gratuidade e nem desconto de passagens, sempre paguei. Deixo aqui meu relato para que alguém tome as possíveis providências.
Parabenizo a antt pelo feito que é de grande importância para os idosos,
Porém existe algo de igual ou maior importância que é a recusa das empresas a disponibilidade de passagens por não haver ônibus
( convencionais ) determinada linha e que essas passagens só estão disponíveis para ônibus convencionais.
Já passei por isso em s.paulo, rio de janeiro e vitória es. Por isso a minha indignação pois estou com 72 anos ganho de 1,5 salário mínimo e até hoje ainda não conseguí a tal passagem gratuita.
POR FAVOR ANTT: FISCALISE.
Porque a lei do Estatuto da Pessoa Idosa,a lei 10.741 ano 2003,é injusta com os aposentados que contribuiram com muito mais com os descontos previdenciários com mais de 2 salários mínimos são discriminados no momento de comprar passagem nós guichês de todas as rodoviárias no Brasil mesmo apresentando documentos de aposentados com salários de R$ 8.000,00 ou 10.000,00,sendo que contribuiram por 35 anos,com a idade de 65 anos,e no momento de adquirir um bilhete por R$200,00 a 380,00 é discriminados?aonde está a justiça?.
Isso ai é tudo balela . A realidade é bem diferente. Para um idoso comprar a passagem interestadual mesmo com desconto de 50% . Todas empresas recusao a venda . Alegando que nas linhas não tem carro convencional. E por isso .para ter direito ao desconto a pessoa só poderá viajar na hora e no dia que a empresa quiser. Esse estatuto do idoso é uma coisa muito duvidosa . Porque se a pessoa atinge a idade. Então ela teria que exercer os seus direitos. E não se submeter a ser humilhado pelas empresas de transportes
Tenho 73 anos e não consigo uma passagem grátis, sempre que procuro dizem que já estão cheios.
Porque as empresas usam do artifício, de só aplicar essa lei, em ônibus fotos convencionais. Ou seja, essas regras são válidas, em geral, duas vezes por semana, a Itapemirim é uma delas.