Associação que representa Buser e FlixBus rebate entidade de empresas regulares sobre liminar de fiscalização da ANTT
Publicado em: 20 de agosto de 2026
Segundo viações “tradicionais”, decisão judicial reduz alcance da fiscalização contra transporte clandestino. Já segundo a entidade de aplicativos, a Justiça Federal reforça o entendimento de que novas tecnologias não contrariam regras
ADAMO BAZANI
A Amobitec, entidade que representa empresas de tecnologia voltadas à mobilidade, como Buser, FlixBus, Uber e 99, contestou nesta quinta-feira, 20 de agosto de 2026, posicionamento da Abrati sobre uma decisão da Justiça Federal a respeito de novas regras de fiscalização sobre o transporte rodoviário interestadual por ônibus sob responsabilidade da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A Abrati reúne as chamadas empresas “tradicionais” que operam em linhas regulares.
Como mostrou o Diário do Transporte, a Abrati, em uma manifestação pública, argumentou que a liminar concedida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, que suspende, para associados da Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), a aplicação de partes do novo marco de penalidades da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, acaba limitando o alcance das mais recentes regras contra o transporte clandestino, que entraram em vigor na terça-feira, 18 de agosto de 2026.
Relembre:
Segundo a Amobitec, também em manifestação pública, a Justiça Federal reforça o entendimento de que novas tecnologias não contrariam as regras.
“A decisão da Justiça Federal sobre a Resolução ANTT nº 6.074/2025, chamada de Marco das Penalidades, seguiu a mesma linha de decisões anteriores em favor da abertura do setor (abertura, inclusive, confirmada pelo STF com a mudança para o regime de autorização): apenas reconheceu que trechos da norma vetavam parcerias entre empresas de ônibus e plataformas de tecnologia. O próprio Ministério Público Federal havia se manifestado apontando a ilegalidade desses dispositivos” – afirmou a Amobitec, em nota, na qual acusa a outra entidade de promover confusão na opinião pública.
A associação que reúne os aplicativos ainda diz na nota que as viações regulares estão “inconformadas” com a concorrência.
AMOBITEC DIZ QUE MODELOS TECNOLÓGICOS NÃO SÃO CLANDESTINOS
Na manifestação desta quinta-feira, a Amobitec rejeita a associação entre os modelos operados com intermediação de plataformas e o transporte clandestino.
A entidade afirma que as empresas que participam desse ecossistema utilizam transportadoras com veículos registrados na ANTT e que devem cumprir as exigências de segurança e operação previstas para a modalidade na qual estão autorizadas.
A associação reconhece que existe transporte efetivamente clandestino nas rodovias e defende que operações realizadas sem autorização, vistoria, seguro, licença ou demais requisitos sejam fiscalizadas e interrompidas.
A divergência, segundo a Amobitec, está em enquadrar como clandestinas ou como subautorização determinadas relações comerciais entre transportadoras e empresas de tecnologia.
A entidade sustenta que a atuação de plataformas ampliou a concorrência e afirma que as empresas representadas pela Abrati tentam restringir a entrada de novos modelos no mercado.
Estas afirmações fazem parte do posicionamento da Amobitec. A discussão sobre os limites jurídicos desses modelos permanece em disputa administrativa e judicial.
A associação também critica o sistema de fiscalização baseado em dados previsto no novo marco.
Segundo a Amobitec, indicadores calculados sobre a operação total de cada transportadora poderiam ter efeitos proporcionalmente diferentes sobre empresas grandes e pequenas. Na interpretação da entidade, uma ocorrência isolada teria peso maior nos índices de uma empresa com poucas linhas, enquanto poderia ser diluída no conjunto da operação de uma companhia maior.
Este é o argumento da associação. A ANTT apresenta justificativa diferente para o modelo e afirma que a fiscalização baseada em risco permite direcionar recursos para empresas, linhas e situações que apresentem maior probabilidade de inconformidade.
O QUE A ABRATI DISSE
Na manifestação divulgada anteriormente nesta quinta-feira, a Abrati apresentou interpretação oposta sobre os efeitos da liminar.
A entidade considera que a suspensão temporária de partes da Resolução nº 6.074/2025 para associados da Amobitec reduz instrumentos de fiscalização que começaram a valer em 18 de agosto.
Para a Abrati, o principal problema está na aplicação das novas medidas relacionadas à comercialização e à execução de serviço considerado clandestino pela ANTT, inclusive quando a venda é intermediada por plataformas tecnológicas.
A associação sustenta que o passageiro nem sempre consegue saber, no momento da compra pelo aplicativo, sob qual modalidade de autorização a transportadora realizará efetivamente a viagem.
A Abrati também argumenta que as empresas do serviço regular possuem obrigações relacionadas à continuidade da operação, atendimento dos mercados autorizados, gratuidades e descontos previstos em lei, e considera que modelos concorrentes deveriam estar submetidos a obrigações regulatórias equivalentes quando realizam atividade com características de transporte regular.
Na nota divulgada mais cedo, a entidade relacionou o debate à segurança e ao combate a operações sem autorização adequada.
Ao mesmo tempo, a própria Abrati reconheceu que a liminar não tornou permitido o transporte clandestino nem eliminou as regras que diferenciam o serviço regular do fretamento.
A controvérsia está justamente sobre quando uma operação intermediada por tecnologia continua sendo uma parceria comercial legítima e quando passa, na interpretação da ANTT, a configurar subautorização ou prestação de serviço em modalidade diferente daquela autorizada.
O QUE A LIMINAR REPRESENTA
A decisão da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a legalidade dos modelos da Buser, FlixBus ou de outras empresas associadas à Amobitec.
A medida suspende, em relação às empresas alcançadas pelo mandado de segurança coletivo, a aplicação de trechos do novo marco relacionados às regras de subautorização e de transporte sem a autorização considerada adequada pela Agência, incluindo consequências administrativas previstas pela nova regulamentação.
Entre essas consequências estão penalidades, retenção ou recolhimento de veículos e interdição de estabelecimentos, dependendo da situação apurada.
Portanto, a decisão não suspendeu integralmente a Resolução nº 6.074/2025 e também não criou uma autorização genérica para qualquer viagem comercializada por plataforma.
Também não decidiu definitivamente que toda relação entre plataforma e transportadora é legal.
Da mesma maneira, é necessário fazer uma ressalva à interpretação apresentada pela Abrati: a liminar não significa que todas as regras contra transporte clandestino deixaram de existir para as empresas envolvidas.
O que está temporariamente limitado é a aplicação dos dispositivos atingidos pela decisão judicial nos casos abrangidos pelo mandado de segurança.
O mérito ainda deverá ser julgado.
SUBAUTORIZAÇÃO É UM DOS PONTOS CENTRAIS DA DISPUTA
Um dos principais focos da controvérsia é o conceito de subautorização criado pela Resolução nº 6.074.
A norma define subautorização como a transferência parcial do direito de prestação do serviço regular a terceiros, quando a empresa autorizada perde, mesmo que parcialmente, autonomia sobre a operação, gestão financeira, administração do serviço ou relação com os usuários.
A resolução elenca situações que podem servir como indícios para a fiscalização.
Entre elas estão perda de autonomia operacional; gestão da receita ou dos preços por terceiro sem controle direto da autorizatária; ausência de relação direta entre a transportadora e o passageiro; transferência a terceiros de atividades essenciais da operação ou da responsabilidade pelo contrato de transporte; modelos de divisão de receitas que retirem da autorizatária o controle sobre os recursos; e utilização de marca ou estrutura que dificulte identificar qual empresa é efetivamente responsável pelo serviço.
A norma também diz expressamente que a contratação de atividades acessórias não caracteriza subautorização quando a responsabilidade integral pelo transporte continua com a empresa autorizada.
A ANTT sustenta que a regulamentação não proíbe marketplaces, aplicativos ou acordos comerciais com empresas de tecnologia.
Segundo a Agência, uma transportadora pode utilizar terceiros na oferta e comercialização das passagens, desde que continue responsável pela prestação do transporte, mantenha sua autonomia e esteja claramente identificada para o usuário e para o órgão regulador.
É justamente sobre a fronteira entre uma parceria comercial e a transferência parcial da atividade que se concentra parte da disputa judicial.
A Amobitec considera que o conceito adotado pela Agência pode alcançar arranjos comerciais legítimos.
A ANTT, por outro lado, sustenta que o objetivo foi criar critérios para identificar situações em que uma empresa formalmente autorizada deixa, na prática, de exercer as responsabilidades correspondentes à autorização.
MPF TAMBÉM QUESTIONOU PONTOS SOBRE SUBAUTORIZAÇÃO
A referência feita pela Amobitec ao Ministério Público Federal está relacionada a outra discussão judicial sobre o mesmo conjunto de regras.
Em manifestação apresentada em processo que questiona dispositivos relacionados à subautorização, o MPF considerou que a ANTT não poderia criar, por ato infralegal, conceitos punitivos que alcançassem acordos privados e parcerias tecnológicas legítimas sem respaldo em lei.
O Ministério Público também levantou questionamentos sobre o processo regulatório utilizado para a inclusão de determinados critérios.
A ANTT contesta essa interpretação.
A Agência afirma que acordos comerciais, marketplaces e plataformas são permitidos e sustenta que somente caracteriza subautorização a situação em que efetivamente ocorre transferência da responsabilidade ou perda de autonomia da empresa titular da autorização.
Assim, também neste ponto não existe atualmente uma conclusão judicial definitiva sobre todo o alcance da regulamentação.
RESOLUÇÃO FOI DISCUTIDA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, MAS MUDANÇAS NO TEXTO VIRARAM ALVO DE QUESTIONAMENTO
A Resolução nº 6.074 foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTT em 17 de dezembro de 2025 e publicada no dia seguinte.
A maior parte das regras entrou em vigor em 18 de agosto de 2026, após período de oito meses de adaptação.
O processo regulatório teve como uma das etapas a Audiência Pública nº 01/2023, realizada entre 30 de janeiro e 16 de março de 2023.
A ANTT sustenta que a norma foi resultado de processo técnico, com audiência pública, análise regulatória, avaliações jurídicas e deliberação pública da diretoria.
As entidades que questionam judicialmente a regulamentação apresentam uma crítica mais específica: alegam que determinados conceitos e dispositivos relevantes teriam sido alterados ou incorporados na versão final sem nova análise de impacto ou consulta específica sobre essas mudanças.
É uma das questões que agora estão submetidas ao Poder Judiciário.
O QUE É O MARCO DAS PENALIDADES
A Resolução ANTT nº 6.074/2025 substitui a estrutura de punições que vinha sendo utilizada havia mais de duas décadas no transporte rodoviário interestadual regular.
A norma não é o regulamento que define quem pode entrar no mercado ou quais empresas recebem autorização para operar determinada linha.
Estas regras estão principalmente na Resolução nº 6.033/2023 e em atos posteriores da Agência.
A Resolução nº 6.074 trata de fiscalização, infrações, multas e medidas administrativas aplicáveis depois que uma obrigação regulatória é descumprida.
São previstas quatro espécies principais de sanção:
- advertência;
- multa;
- suspensão;
- cassação.
Além das penalidades, a ANTT pode aplicar medidas administrativas, como retenção do ônibus no próprio local da fiscalização, recolhimento para depósito, inativação cadastral de veículo ou motorista, transbordo dos passageiros e interdição de estabelecimento.
Retenção e recolhimento não significam exatamente a mesma coisa.
Na retenção, o veículo fica imobilizado no local até que determinada irregularidade seja corrigida.
No recolhimento, o ônibus é removido para depósito público ou privado credenciado.
MULTAS SÃO DIVIDIDAS EM SETE FAIXAS E INFRAÇÕES MAIS GRAVES FORMAM O GRUPO VIII
As infrações sujeitas às multas ordinárias foram divididas em sete grupos, de acordo com a gravidade.
Para 2026, a UMRP (Unidade Monetária de Referência de Passageiros) foi fixada pela ANTT em R$ 0,292308.
Assim, os valores-base são:
| Grupo | UMRP | Valor-base aproximado em 2026 |
|---|---|---|
| Grupo I | 6.830 UMRP | R$ 1.996,46 |
| Grupo II | 10.940 UMRP | R$ 3.197,85 |
| Grupo III | 15.050 UMRP | R$ 4.399,24 |
| Grupo IV | 19.160 UMRP | R$ 5.600,62 |
| Grupo V | 23.270 UMRP | R$ 6.802,01 |
| Grupo VI | 27.380 UMRP | R$ 8.003,39 |
| Grupo VII | 35.490 UMRP | R$ 10.374,01 |
São valores-base. Agravantes e atenuantes podem aumentar ou reduzir o montante final em diversas situações.
O Grupo I inclui irregularidades como problemas nas informações obrigatórias ao passageiro, identificação de funcionários, procedimentos do SAC e atualização de dados cadastrais.
Nos grupos intermediários estão questões como bagagem, acessibilidade, atraso, atendimento ao passageiro, condições dos veículos, qualificação e jornada de motoristas, seguros, manutenção, cumprimento da programação e gratuidades.
O Grupo VII reúne infrações mais graves sujeitas a multa, como executar seção não vinculada à linha autorizada, transportar passageiros acima da lotação, desobedecer à fiscalização, utilizar motorista sem cadastro ativo, adulterar equipamento obrigatório ou não realizar medidas reparadoras determinadas.
Há ainda o Grupo VIII.
Neste grupo estão condutas para as quais a resolução prevê cassação da autorização.
Entre elas estão subautorização; fornecimento de informações ou documentos falsos ou adulterados à ANTT; descumprimento de medida administrativa ou cautelar determinada pela Diretoria ou Superintendência; infrações contra a ordem econômica; violações graves de segurança que coloquem passageiros ou terceiros em risco inaceitável; determinadas situações envolvendo administradores condenados; e reincidência na mesma infração que já tenha provocado suspensão nos três anos anteriores.
CASSAÇÃO PODE IMPEDIR NOVA AUTORIZAÇÃO POR CINCO ANOS
A cassação pode alcançar todos os Termos de Autorização Rodoviária ou, excepcionalmente, apenas parte deles ou determinados mercados.
Uma empresa atingida pela cassação fica impedida, por cinco anos, de pedir novos termos de autorização que envolvam os mercados alcançados pela sanção.
A ANTT pode, mediante fundamentação, converter suspensão ou cassação em multa.
No caso da suspensão, a multa substitutiva deve ficar entre 53.240 UMRP, atualmente cerca de R$ 15,6 mil, e R$ 5 milhões.
Na conversão da cassação, o piso é de 70.980 UMRP, atualmente aproximadamente R$ 20,7 mil, e o teto pode chegar a R$ 10 milhões.
O cálculo leva em consideração, entre outros elementos, as viagens e os serviços atingidos pela penalidade.
TRANSPORTE CLANDESTINO TEM TRATAMENTO ESPECÍFICO
O serviço clandestino ganhou um capítulo específico na resolução.
Pela definição da norma, é clandestino o transporte interestadual ou internacional remunerado realizado por pessoa física ou jurídica sem concessão, permissão ou autorização correspondente da ANTT.
Mas a definição vai além.
Também é considerado clandestino, pelo texto, o transporte realizado por empresa que possui uma outorga da Agência, mas executa a viagem em modalidade diferente daquela para a qual está autorizada.
Esse segundo ponto é especialmente importante no debate sobre fretamento e plataformas.
Uma empresa pode, portanto, estar regularmente cadastrada para determinado tipo de serviço e, ainda assim, ser autuada se a fiscalização concluir que a viagem efetivamente executada possui características de outra modalidade.
O artigo 71 determina que a “comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas” sujeita o infrator à multa de 53.240 UMRP.
Pelo valor vigente da unidade em 2026, são aproximadamente R$ 15.562,48.
Na comercialização considerada clandestina, a resolução prevê interdição de uso do estabelecimento.
Quando houver execução do transporte clandestino, estão previstos o transbordo dos passageiros e o recolhimento do veículo.
ÔNIBUS PODE FICAR RECOLHIDO POR 96 HORAS
Para os casos enquadrados especificamente como serviço clandestino, o ônibus fica recolhido por 96 horas.
Depois deste período, a liberação depende do pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia.
O responsável pela operação também deve garantir a continuidade da viagem dos passageiros e, quando aplicável, despesas de alimentação e hospedagem.
Em caso de reincidência na utilização do mesmo veículo para serviço clandestino dentro do período de um ano, a resolução prevê perdimento do ônibus.
Neste caso, o veículo deixa definitivamente de pertencer ao proprietário e passa à ANTT, depois dos procedimentos administrativos correspondentes.
O prazo de um ano para a reincidência começa a contar após o trânsito em julgado administrativo da primeira penalidade.
NOVO MODELO DE FISCALIZAÇÃO É BASEADO EM DADOS
Outro ponto do marco que entrou na disputa entre Abrati e Amobitec é a forma de fiscalização.
Segundo a ANTT, o modelo anterior era predominantemente presencial e amostral.
A nova estrutura combina monitoramento remoto contínuo, atuação à distância e fiscalização presencial direcionada.
Para definir a intensidade das ações, a Agência utiliza dados operacionais e o IQT (Índice de Qualidade de Transporte).
O IQT considera a média de indicadores relacionados a cumprimento de viagens, transmissão de bilhetes, pontualidade e generalidade dos Termos de Autorização de cada empresa.
O enquadramento da transportadora no índice interfere na chamada regulação responsiva.
Em infrações de menor gravidade, por exemplo, empresas com melhor classificação podem receber um TRO (Termo de Registro de Ocorrência), que permite a correção da inconformidade dentro de prazo determinado em vez da aplicação imediata de auto de infração em determinadas situações.
O histórico de qualidade também pode gerar atenuante sobre multas.
Por outro lado, reincidência, gravidade, quantidade de fatos geradores e antecedentes podem aumentar as penalidades ou provocar respostas regulatórias mais severas.
É exatamente esse modelo que a Amobitec questiona ao argumentar que médias corporativas podem produzir efeitos diferentes para empresas de portes distintos.
A ANTT afirma que a lógica é outra: utilizar dados para concentrar fiscalização onde os indicadores apontem maior risco.
Nenhuma dessas duas interpretações deve ser confundida, neste momento, com uma conclusão judicial sobre os efeitos concretos do sistema.
O QUE MUDA COM A LIMINAR E O QUE NÃO MUDA
A Resolução nº 6.074/2025 continua em vigor desde 18 de agosto de 2026.
A liminar não derrubou todo o marco de penalidades.
A decisão também não alterou o regime de autorização previsto na legislação federal nem substituiu a Resolução nº 6.033/2023, que disciplina as autorizações para o transporte regular.
Para as empresas abrangidas pela decisão, ficam temporariamente afastados os dispositivos atingidos pela ordem judicial relacionados à controvérsia sobre subautorização, plataformas e determinadas consequências aplicadas ao transporte considerado irregular.
Para as demais empresas e para os demais dispositivos não alcançados pela liminar, as novas regras continuam produzindo efeitos.
A disputa, portanto, não pode ser resumida simplesmente como uma escolha entre “fiscalização contra clandestinos” e “liberação de novas tecnologias”.
Há pelo menos três questões jurídicas diferentes envolvidas.
Uma é o combate ao transporte efetivamente realizado sem qualquer autorização da ANTT.
Outra é saber quando uma empresa que possui determinada autorização está operando fora da modalidade permitida.
E uma terceira é definir até que ponto uma plataforma pode participar da venda, precificação, relacionamento com o cliente e organização da viagem sem que essa relação seja juridicamente considerada uma transferência parcial da autorização da transportadora.
Abrati e Amobitec dão respostas diferentes a estas questões.
A ANTT também possui sua interpretação regulatória.
A liminar da Justiça Federal suspende temporariamente parte da aplicação dessas regras às empresas abrangidas pelo processo, mas o julgamento definitivo ainda terá de enfrentar o mérito da controvérsia.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


