ANTT nega à Penha operação simultânea de linhas interestaduais entre Porto Alegre e Garopaba

Empresa pretendia usar um mesmo ônibus para viagens das linhas Florianópolis–Rio Grande e Porto Alegre–Garopaba no trecho comum. Agência cita descumprimento da Resolução nº 6.033, do novo marco do transporte rodoviário

ADAMO BAZANI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) negou à Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda. autorização para realizar simultaneamente, em um mesmo ônibus, viagens de duas linhas interestaduais no trecho entre Porto Alegre (RS) e Garopaba (SC).

A decisão consta da edição desta terça-feira, 18 de agosto de 2026, do Diário Oficial da União.

Por meio da Decisão SUPAS nº 1.216, de 14 de agosto de 2026, a agência indeferiu o pedido envolvendo as linhas Rio Grande (RS) – Florianópolis (SC), de prefixo SCRS0188050, e Porto Alegre (RS) – Garopaba (SC), de prefixo SCRS0188045.

O pedido da Penha era para que as duas linhas fossem operadas simultaneamente no trecho entre Porto Alegre e Garopaba.

Na prática, a chamada operação simultânea permite que um mesmo veículo execute, em determinado trecho coincidente, viagens correspondentes a duas ou mais linhas interestaduais da mesma empresa.

A ANTT justificou o indeferimento por “inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023”, norma que regulamenta atualmente o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização.

O ato publicado, entretanto, não informa qual dispositivo específico da resolução não foi atendido pela Penha.

O processo administrativo relacionado ao pedido é o nº 50505.107443/2026-65.

O QUE A REGRA EXIGE

A Resolução ANTT nº 6.033/2023 estabelece uma série de condições para que duas linhas possam ser operadas simultaneamente.

O artigo 117 permite a operação, em um único veículo, de linhas do serviço regular interestadual pertencentes à mesma autorizatária, mas exige autorização prévia da ANTT.

A norma prevê duas possibilidades.

A operação pode ser integral, quando o itinerário de uma das linhas coincide integralmente com parte da linha de maior extensão, ou parcial, quando apenas parte dos itinerários é coincidente.

Há, porém, uma exigência importante no artigo 119: no trecho coincidente, as linhas precisam utilizar os mesmos pontos de embarque e desembarque de passageiros e também os mesmos pontos de parada e de apoio.

Para solicitar a operação simultânea, a empresa também deve informar à ANTT quais linhas pretende reunir, os horários da operação e se a operação será integral ou parcial.

Quando for parcial, devem ainda ser indicados os pontos inicial e final do trecho coincidente e, caso exista troca de veículo, o local de transbordo dos passageiros.

O próprio modelo de requerimento disponibilizado pela ANTT exige ainda os relatórios de esquema operacional das linhas extraídos do Sistema de Gerenciamento e Monitoramento de Autorizações (Sigma), com as instalações cadastradas, como pontos de parada e pontos de apoio. A agência mantém modelo específico para pedidos de operação simultânea dentro do Novo Marco do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros.

Assim, entre os aspectos analisados pela ANTT estão a coincidência efetiva dos itinerários, dos locais de embarque e desembarque, das paradas e dos pontos de apoio, além da compatibilidade dos horários e das informações apresentadas no requerimento.

A Decisão SUPAS nº 1.216, entretanto, não esclarece em qual desses itens ocorreu a incompatibilidade no pedido da Penha.

AS DUAS LINHAS TÊM O MERCADO PORTO ALEGRE–GAROPABA

A consulta aos próprios atos da ANTT mostra que a negativa não pode ser atribuída, pelo menos apenas, à inexistência do mercado Porto Alegre–Garopaba nas autorizações das duas linhas.

O TAR nº SCRS0188050 corresponde à linha Florianópolis (SC) – Rio Grande (RS). Entre as seções autorizadas está justamente Porto Alegre (RS) – Garopaba (SC), além de Porto Alegre–Florianópolis, Porto Alegre–Imbituba, Porto Alegre–Laguna e Porto Alegre–Tubarão.

Já o TAR nº SCRS0188045 corresponde à linha Garopaba (SC) – Porto Alegre (RS), tendo como seção principal exatamente a ligação Porto Alegre–Garopaba. O ato atualmente vigente também relaciona as seções Porto Alegre–Imbituba, Porto Alegre–Laguna e Porto Alegre–Tubarão.

Isso indica que as duas autorizações abrangem o mercado entre Porto Alegre e Garopaba.

A questão analisada pela SUPAS, portanto, estava relacionada especificamente à possibilidade de reunir as viagens das duas linhas em uma operação simultânea, com um único veículo, e não simplesmente à existência de autorização para transportar passageiros entre as duas cidades.

Sem a íntegra da análise técnica do processo administrativo nº 50505.107443/2026-65, não é possível afirmar com segurança se a irregularidade apontada decorreu de diferenças de itinerário, pontos de embarque e desembarque, paradas, pontos de apoio, horários ou de alguma informação ou documento do requerimento.

A resolução determina que somente depois da publicação do ato autorizativo da ANTT a empresa fica apta a iniciar a operação simultânea.

Com o indeferimento publicado nesta terça-feira, a Penha não pode realizar a operação simultânea solicitada entre as duas linhas nos moldes apresentados no processo.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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