Santa Maria passa a ser chamada Transportadora Buser Santa Maria e consegue mais linha; ANTT também publica decisões para Planalto, Roderotas, Arte, Eucatur, VIP Brasil e TTL
Publicado em: 10 de agosto de 2026
Agência autorizou ainda 14 empresas a prestar serviços de fretamento interestadual e internacional; TTL recebeu licença por dez anos para linha entre Florianópolis e Montevidéu
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou uma série de decisões envolvendo empresas de transporte rodoviário de passageiros, com autorizações de novas linhas e seções, renúncia de operação, cumprimento de decisão judicial, serviço internacional e ingresso de novas transportadoras no fretamento.
Um dos destaques é uma nova autorização para a empresa que pertencia ao grupo Transportes Santa Maria, tradicional companhia do ABC Paulista, e que agora aparece oficialmente nas decisões da agência reguladora com a razão social Transportadora Buser Santa Maria Ltda.
A empresa recebeu o TAR (Termo de Autorização) MGSP0161010 para prestar serviço regular interestadual na linha Extrema (MG) – São Paulo (SP). A autorização consta da Decisão Supas nº 1.181, de 03 de agosto de 2026. O documento identifica a Transportadora Buser Santa Maria pelo CNPJ 59.163.162/0001-93.
A decisão determina que a empresa inicie os serviços em até 30 dias a partir da vigência do TAR. O prazo pode ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante justificativa.
A mudança de nome ocorre após uma negociação revelada EM PRIMEIRA MÃO pelo Diário do Transporte.
Em 29 de março de 2026, o Diário do Transporte noticiou que a holding controlada pela Buser Tecnologia havia adquirido o CNPJ da Transportes Santa Maria para atuar nas operações rodoviárias interestaduais regulares. Na ocasião, a apuração mostrou que a negociação não abrangia as atividades de fretamento e outros serviços, que permaneceriam com a família fundadora da companhia do ABC Paulista. A Expresso JK já havia sido adquirida anteriormente pela empresa ligada ao aplicativo.
RELEMBRE:
PLANALTO TEM NOVA AUTORIZAÇÃO ENTRE CASCAVEL E GOIÂNIA
A Planalto Transportes Ltda. também recebeu novo TAR da ANTT.
Pela Decisão Supas nº 1.180, a agência emitiu o TAR PRGO0056047 para a linha Cascavel (PR) – Goiânia (GO).
A autorização compreende 29 seções.
Entre os mercados relacionados estão ligações envolvendo Goiânia, Itumbiara, Cascavel, Toledo, Assis Chateaubriand, Umuarama, Cianorte, Maringá, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Prata.
Assim como no caso da Transportadora Buser Santa Maria, a Planalto terá até 30 dias, contados do início da vigência do TAR, para iniciar os serviços, com possibilidade de uma prorrogação pelo mesmo período mediante justificativa.
RODEROTAS RENUNCIA À LINHA SÃO PAULO–BELÉM
Outra decisão envolve a Rotas de Viação do Triângulo Ltda., empresa do grupo Roderotas.
Neste caso, não se trata de uma nova autorização.
A Decisão Supas nº 1.183 deferiu pedido da empresa, CNPJ 18.449.504/0001-59, para renunciar ao TAR SPPA0080034, correspondente à linha São Paulo (SP) – Belém (PA) e suas seções.
A homologação da renúncia implica o cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. A empresa deve ainda cumprir as garantias relacionadas aos bilhetes de viagens programadas para depois do encerramento das atividades.
ARTE TURISMO CONSEGUE LINHA PATOS DE MINAS–SÃO PAULO
A GTE Locadora Turística Ltda., CNPJ 16.517.193/0001-92, recebeu o TAR MGSP0189004 para operar a linha Patos de Minas (MG) – São Paulo (SP).
Consulta cadastral pelo CNPJ mostra que a razão social GTE Locadora Turística Ltda. utiliza o nome fantasia Arte Transportes e Turismo.
A autorização foi formalizada pela Decisão Supas nº 1.184 e compreende 14 seções.
Além da ligação entre Patos de Minas e São Paulo, aparecem no anexo mercados envolvendo Araxá, Araras, Campinas, Franca, Jundiaí, Limeira e Ribeirão Preto.
A empresa também deverá iniciar os serviços em até 30 dias da vigência do TAR, admitida uma prorrogação por igual período mediante justificativa.
EUCATUR GANHA NOVAS SEÇÕES
A ANTT também deferiu pedido da Solimões Transporte de Passageiros e Cargas para modificar o TAR MGMT0018016 da linha Belo Horizonte (MG) – Cuiabá (MT).
A Solimões, CNPJ 07.549.414/0001-13, utiliza o nome fantasia Eucatur.
Pela Decisão Supas nº 1.185, foram implantadas cinco novas seções, numeradas de 26 a 30.
São elas:
- Santa Rita do Araguaia (GO) – Belo Horizonte (MG);
- Santa Rita do Araguaia (GO) – Cuiabá (MT);
- Santa Rita do Araguaia (GO) – Jaciara (MT);
- Santa Rita do Araguaia (GO) – Rondonópolis (MT);
- Itumbiara (GO) – Várzea Grande (MT).
As novas seções constam do anexo da decisão, que passa a reunir 30 mercados vinculados ao TAR.
A ANTT ressalta que a implantação de nova seção intermediária reinicia a contagem do período mínimo de atendimento da linha.
VIP BRASIL TEM AUTORIZAÇÃO SUB JUDICE REVOGADA
A agência publicou ainda nova decisão envolvendo a CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda., que utiliza o nome fantasia Viação VIP Brasil.
Neste caso, porém, a decisão não representa concessão de nova linha.
Em cumprimento a decisão judicial no Mandado de Segurança nº 1006148-19.2026.4.01.3400, a ANTT revogou a Decisão Supas nº 685, de 07 de abril de 2026, que havia autorizado a CS VIP a operar, na condição sub judice, a linha Goiânia (GO) – Peixoto de Azevedo (MT) e suas seções.
TTL RECEBE LICENÇA INTERNACIONAL ENTRE FLORIANÓPOLIS E MONTEVIDÉU
A Decisão Supas nº 1.188 homologou a expedição de licença originária para a Transporte Turismo Ltda., CNPJ 92.772.540/0001-01, operar serviço rodoviário internacional de passageiros entre o Brasil e o Uruguai.
A empresa é a TTL.
A autorização é para a linha Florianópolis (SC) – Montevidéu, no Uruguai, pela fronteira Chuí, no Brasil, e Chuy, no território uruguaio.
A licença terá vigência de dez anos a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo terminar antes nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.
MAIS 14 EMPRESAS AUTORIZADAS PARA FRETAMENTO
Em outra decisão, a ANTT autorizou 14 empresas a prestar serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
A autorização consta da Decisão Supas nº 1.186, de 03 de agosto de 2026. As empresas passam a ter acesso ao sistema da agência para emissão das licenças de viagem a partir da publicação da decisão.
Foram autorizadas:
- AGV Viagens Ltda. – TAF 011645;
- Apex Mecânica e Serviços Ltda. – TAF 011646;
- Camila Turismo Ltda. – TAF 011647;
- De Souza Tour Ltda. – TAF 011648;
- Dornelas Tur Turismo Ltda. – TAF 011649;
- Expresso Fontes Transportes Ltda. – TAF 011650;
- Ilario Arnold Ltda. – TAF 011651;
- JL Agência de Turismo & Consultoria Ltda. – TAF 011652;
- M.A. da Silva do Prado Transportes Ltda. – TAF 011653;
- Sebastião Manoel de Arruda Filho Ltda. – TAF 011654;
- Transnicola Ltda. – TAF 011655;
- Transriba Ltda. – TAF 011656;
- Urbanski e Prestes Ltda. – TAF 011657;
- Zagatur Turismo e Transporte Coletivo Ltda. – TAF 011658.
As autorizadas devem seguir as condições da Resolução ANTT nº 4.777/2015 e demais normas aplicáveis aos serviços interestaduais e internacionais realizados em regime de fretamento.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.181, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.092316/2026-54, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0161010 à
TRANSPORTADORA BUSER SANTA MARIA LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha EXTREMA/MG-SAO PAULO/SP, conforme seção
relacionada no Anexo desta Decisão, tendo em vista que o mercado objeto do pleito de
emissão de TAR é autorizado à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .EXTREMA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.180, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.099453/2026-10, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRGO0056047 à PLANALTO
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CASCAVEL/PR-GOIANIA/GO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão,
tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à
requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref. .Seções
. .1 .G O I A N I A / G O – C A S C AV E L / P R
. .2 .I T U M B I A R A / G O – C A S C AV E L / P R
. .3 .ITUMBIARA/GO-TOLEDO/PR
. .4 .GOIANIA/GO-TOLEDO/PR
. .5 .ITUMBIARA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
. .6 .GOIANIA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
. .7 .ITUMBIARA/GO-UMUARAMA/PR
. .8 .GOIANIA/GO-UMUARAMA/PR
. .9 .ITUMBIARA/GO-CIANORTE/PR
. .10 .GOIANIA/GO-CIANORTE/PR
. .11 .ITUMBIARA/GO-MARINGA/PR
. .12 .GOIANIA/GO-MARINGA/PR
. .13 .CASCAVEL/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .14 .TOLEDO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
..15 .ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .16 .UMUARAMA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .17 .CIANORTE/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .18 .MARINGA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .19 .ITUMBIARA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .20 .GOIANIA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .21 .CASCAVEL/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .22 .TOLEDO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .23 .ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .24 .UMUARAMA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .25 .CIANORTE/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .26 .MARINGA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .27 .ITUMBIARA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .28 .GOIANIA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .29 .G O I A N I A / G O – P R AT A / M G
DECISÃO SUPAS Nº 1.183, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50500.167784/2024-78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, CNPJ nº
18.449.504/0001-59, de renúncia ao Termo de Autorização – TAR nº SPPA0080034, linha
São Paulo/SP-Belém-PA e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 2268, de 16 de outubro de 2026, publicada
no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2026, Seção 1, página 192.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 27 de agosto de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.184, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50505.098333/2026-03, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0189004 à GTE
LOCADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ nº 16.517.193/0001-92, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha Patos de Minas/MG-São Paulo/SP, conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão
de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .ARAXA/MG-ARARAS/SP
. .2 .ARAXA/MG-CAMPINAS/SP
. .3 .ARAXA/MG-FRANCA/SP
. .4 .ARAXA/MG-JUNDIAI/SP
. .5 .ARAXA/MG-LIMEIRA/SP
. .6 .ARAXA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .7 .ARAXA/MG-SAO PAULO/SP
. .8 .PATOS DE MINAS/MG-ARARAS/SP
. .9 .PATOS DE MINAS/MG-CAMPINAS/SP
. .10 .PATOS DE MINAS/MG-FRANCA/SP
. .11 .PATOS DE MINAS/MG-JUNDIAI/SP
. .12 .PATOS DE MINAS/MG-LIMEIRA/SP
. .13 .PATOS DE MINAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .14 .PATOS DE MINAS/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.185, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no
processo nº 50500.170162/2024-27, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
CARGAS, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para modificar o Termo de Autorização – TAR nº
MGMT0018016, linha BELO HORIZONTE/MG – CUIABA/MT, com a implantação das
seções indicadas de 26 a 30, no anexo da Decisão.
Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica
no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão Supas Nº 1.299, de 7 de outubro de
2024, publicada no DOU de 16 de outubro de 2024, pág. 194, que passa a vigorar
conforme anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref. .Seções
. .1 .A R A X A / M G – C U I A BA / M T
. .2 .ARAXA/MG-RONDONOPOLIS/MT
. .3 .BELO HORIZONTE/MG-CUIABA/MT
. .4 .BELO HORIZONTE/MG-RONDONOPOLIS/MT
. .5 .RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
. .6 .RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .7 .U B E R L A N D I A / M G – C U I A BA / M T
. .8 .UBERLANDIA/MG-RONDONOPOLIS/MT
. .9 .BELO HORIZONTE/MG-JACIARA/MT
. .10 .RIO VERDE/GO-NOVA SERRANA/MG
. .11 .JATAI/GO-NOVA SERRANA/MG
. .12 .MINEIROS/GO-NOVA SERRANA/MG
. .13 .NOVA SERRANA/MG-ALTO ARAGUAIA/MT
. .14 .NOVA SERRANA/MG-RONDONOPOLIS/MT
. .15 .NOVA SERRANA/MG-JACIARA/MT
. .16 .NOVA SERRANA/MG-CUIABA/MT
. .17 .RIO VERDE/GO-LUZ/MG
. .18 .JAT A I / G O – LU Z / M G
. .19 .M I N E I R O S / G O – LU Z / M G
. .20 .LUZ/MG-ALTO ARAGUAIA/MT
. .21 .LU Z / M G – R O N D O N O P O L I S / M T
. .22 .LU Z / M G – JAC I A R A / M T
. .23 .LU Z / M G – C U I A BA / M T
. .24 .ARAXA/MG-ALTO ARAGUAIA/MT
. .25 .A R A X A / M G – JAC I A R A / M T
. .26 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .27 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
. .28 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
. .29 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .30 .ITUMBIARA/GO-VARZEA GRANDE/MT
DECISÃO SUPAS Nº 1.186, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.046431/2026-05, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .AGV VIAGENS LTDA .011645 .64.792.166/0001-70
. .APEX MECANICA E SERVICOS LTDA .011646 .59.560.287/0001-57
. .CAMILA TURISMO LTDA .011647 .67.936.729/0001-45
. .DE SOUZA TOUR LTDA .011648 .60.594.659/0001-45
. .DORNELAS TUR TURISMO LTDA .011649 .58.667.374/0001-45
. .EXPRESSO FONTES TRANSPORTES LTDA .011650 .55.187.706/0001-04
. .ILARIO ARNOLD LTDA .011651 .18.042.236/0001-56
. .JL AGENCIA DE TURISMO & CONSULTORIA LTDA .011652 .49.944.040/0001-80
. .M.A. DA SILVA DO PRADO TRANSPORTES LTDA .011653 .52.416.748/0001-73
. .SEBASTIAO MANOEL DE ARRUDA FILHO LTDA .011654 .13.270.933/0001-40
. .TRANSNICOLA LTDA .011655 .06.049.376/0001-77
. .TRANSRIBA LTDA .011656 .08.593.992/0001-10
. .URBANSKI E PRESTES LTDA .011657 .22.550.034/0001-92
. .ZAGATUR TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA .011658 .12.805.757/0001-31
DECISÃO SUPAS Nº 1.187, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 1006148-19.2026.4.01.3400, processo
administrativo nº 00672.057243/2026-54, e considerando o que consta no processo nº
50505.076748/2025-37, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 685, de 7 de abril de 2026, publicada no
Diário Oficial da União – DOU em 14 de abril de 2026, Seção 1, págs. 167-168, que
autorizou a empresa CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 38.478.982/0001-02, a operar a linha GOIANIA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT e suas
seções, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.188, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.097788/2026-01, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à empresa TRANSPORTE
TURISMO LTDA., CNPJ nº 92.772.540/0001-01, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai, referente à linha Florianópolis (BR) – Montevidéu (URY), pela fronteira
Chuí (BR)/Chuy (URY).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 (dez) anos a
partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos
termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



