Ministério dos Transportes cria novas regras para denúncias, comunicações anônimas e acesso à informação; medidas passam a valer também para a ANTT
Publicado em: 3 de agosto de 2026
Pacote de portarias estabelece novos procedimentos para o recebimento e a apuração de denúncias, reforça regras de transparência, proteção de dados e integridade e alcança órgãos vinculados à pasta
ADAMO BAZANI
O Ministério dos Transportes publicou um conjunto de portarias que altera procedimentos internos relacionados ao recebimento de denúncias, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à política de integridade da Pasta. Embora as medidas tenham caráter administrativo, elas também passam a valer para órgãos vinculados, como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Infra S.A., responsáveis por atividades de regulação, fiscalização e gestão da infraestrutura de transportes no País.
Para o setor de ônibus, as mudanças não alteram regras operacionais das empresas permissionárias e autorizatárias, mas modificam procedimentos internos da administração pública que envolvem a atuação da ANTT, principalmente nas áreas de transparência, governança, tratamento de denúncias, proteção de dados e acesso à informação.
Novas regras para denúncias
A principal novidade é a publicação da Portaria nº 608, que estabelece um procedimento padronizado para o recebimento, registro, tramitação e tratamento de denúncias e comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes.
As denúncias deverão ser apresentadas, preferencialmente, pela Plataforma Fala.BR. Caso sejam recebidas por outros meios, como telefone, e-mail, atendimento presencial ou correspondência, caberá à Ouvidoria registrá-las no sistema oficial, preservando o sigilo das informações e da identidade do denunciante quando aplicável.
A norma também define as competências da Ouvidoria, da Corregedoria e das unidades responsáveis pela apuração dos fatos, estabelece critérios para pedidos de complementação de informações e fixa prazos para resposta ao denunciante.
As unidades responsáveis terão, em regra, até 20 dias para informar o encaminhamento dado à denúncia, prazo que poderá ser prorrogado mediante justificativa. Já a resposta conclusiva ao denunciante deverá ser enviada pela Ouvidoria em até 30 dias, também passível de prorrogação nas hipóteses previstas na norma. A portaria ainda determina a divulgação periódica de relatórios estatísticos sobre as denúncias recebidas.
Acesso à informação
Outra medida publicada pelo Ministério disciplina de forma detalhada o tratamento dos pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
A regulamentação define as atribuições das áreas técnicas, dos pontos focais de atendimento, da Ouvidoria e da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, estabelecendo procedimentos para localização de documentos, prazos de resposta e recursos administrativos. Também determina que as respostas aos cidadãos sejam elaboradas em linguagem simples, objetiva e acessível.
A norma ainda regulamenta as hipóteses em que pedidos poderão ser negados, como solicitações genéricas, desproporcionais ou que exijam produção de informações inexistentes, além de disciplinar o tratamento de informações sigilosas e dados protegidos pela legislação.
Rede de Integridade
O pacote de normas também cria a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes.
A estrutura reúne representantes do Ministério dos Transportes, da ANTT, do DNIT e da Infra S.A. com o objetivo de padronizar programas de integridade, fortalecer mecanismos de transparência, prevenção à corrupção, auditoria, corregedoria e gestão integrada de riscos, além de compartilhar boas práticas entre os órgãos federais do setor.
Proteção de dados pessoais
Outra portaria institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade do Ministério dos Transportes.
Entre as medidas previstas estão a adoção de controles de segurança da informação, políticas de privacidade, elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados, planos de resposta a incidentes e procedimentos para garantir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As diretrizes também deverão ser observadas pelas entidades vinculadas quando atuarem no tratamento de dados sob responsabilidade do Ministério.
Na prática, o conjunto de portarias representa uma reorganização dos procedimentos internos do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas. Para o setor de ônibus, o principal efeito ocorre na atuação institucional da ANTT, que passa a seguir regras mais detalhadas para o tratamento de denúncias, pedidos de acesso à informação, gestão de riscos, proteção de dados pessoais e programas de integridade.
PORTARIA Nº 608, de 31 DE JULHO DE 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 608, DE 31 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e o
tratamento de denúncias e comunicações anônimas
no âmbito do Ministério dos Transportes e revoga a
Portaria nº 4.296, de 2 de outubro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de
05 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e no Decreto
nº 12.122, de 30 de julho de 2024; e considerando o constante dos autos do processo nº
50000.018051/2025-22, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados no
recebimento, na tramitação e no tratamento das manifestações, denúncias e
comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento
a uma pessoa;
II – materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de
elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato;
III – competências do órgão: finalidades e atribuições do Ministério dos
Transportes definidas em lei, regimento ou estatuto, atribuição, alçada;
IV – compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo,
entendimento;
V – comunicação anônima: manifestação apresentada sem identificação de
autoria, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito ou qualquer
suposta forma de violência no ambiente de trabalho, cuja solução dependa da atuação dos
órgãos apuratórios competentes;
VI – denúncia: manifestação apresentada na qualidade de particular, pessoa
física ou jurídica, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito ou
qualquer suposta forma de violência no ambiente de trabalho, cuja solução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII – denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia
ou comunicação anônima;
VIII – manifestação: denúncia ou comunicação anônima;
IX – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação
adicional mantida separadamente por controlador em ambiente controlado e seguro; e
X – unidade apuratória: unidade administrativa ou autoridade do Ministério dos
Transportes com competência para realizar a análise dos fatos relatados na denúncia ou
na comunicação
anônima, observada a vinculação
do serviço ou
objeto da
manifestação.
Art. 3º Para os fins desta portaria, são consideradas condutas em desacordo
com as normas éticas e funcionais:
I – as que violem os deveres éticos estabelecidos em lei ou decreto;
II – as capituladas como crime contra a administração pública, sem prejuízo de
envio às corregedorias setoriais; ou
III – aquelas cuja prática comprometa a dignidade, o decoro, a boa reputação
do servidor ou a violação de leis e regulamentos, afetando a imagem do serviço
público.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I – o recebimento, o registro, a análise e a distribuição de denúncia e
comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes, verificadas na execução
dos programas, ações ou acordos firmados, bem como na prática de infrações e desvios de
servidores, empregados públicos ou trabalhadores terceirizados em exercício nesta
Pasta;
II – disponibilizar às unidades apuratórias os materiais orientativos necessários
à correta utilização do Sistema Fala.BR.
Art. 5º À Corregedoria compete realizar a instrução e a apuração dos fatos
narrados nas denúncias e comunicações anônimas relativas às faltas disciplinares
cometidas pelos servidores e agentes do Órgão, bem como à responsabilização de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de2013, ressalvada a competência
das unidades específicas e da Controladoria-Geral da União, como Órgão Central.
Art. 6º Às unidades apuratórias compete analisar e manifestar-se quanto à
materialidade das denúncias e das comunicações anônimas.
DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS
Seção I
Do Registro
Art. 7º As denúncias e as comunicações anônimas devem ser apresentadas
preferencialmente em meio eletrônico pelo sistema informatizado de Ouvidorias do Poder
Executivo Federal – Plataforma Fala.BR.
Seção II
Do Recebimento
Art. 8º As denúncias e as comunicações anônimas recebidas em meio físico,
por e-mail, por telefone, presencialmente ou por meio de qualquer outro canal de
atendimento serão inseridas pela Ouvidoria na Plataforma Fala.BR.
§ 1º As manifestações recebidas em meio físico ou verbalmente serão
digitalizadas e reduzidas a termo, respectivamente.
§ 2º No ato do registro de que trata o caput, a Ouvidoria informará ao
denunciante o número de protocolo e as orientações para acesso e acompanhamento do
processo, bem como a informação sobre o prazo para resposta conclusiva, que será de até
30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.
Art. 9º O agente público que não desempenhe funções na Ouvidoria e que
receber denúncia ou comunicação anônima deverá, independentemente do formato e do
destinatário indicado, registrá-la em processo sigiloso no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), do tipo Demanda de Ouvidoria, e promover o encaminhamento
imediatamente à Ouvidoria, via concessão de credencial de acesso ao Ouvidor, sendo
vedado
dar
publicidade ao
seu
conteúdo
ou
a
elemento de
identificação
do
denunciante.
§ 1º Os agentes públicos a que se refere o caput orientarão o denunciante
sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio da Plataforma Fala.BR,
sempre que possível.
§ 2º A restrição de acesso ao processo no SEI deverá ser fundamentada com
base na hipótese legal prevista no art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que resguarda informações pessoais
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Essa classificação visa preservar o
sigilo do conteúdo da denúncia e proteger tanto a identidade do denunciante quanto do
denunciado, sendo vedado o compartilhamento do processo com usuários não
autorizados.
Art. 10. As manifestações oriundas de agentes públicos internos do Ministério
dos Transportes receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de
usuários de serviços públicos, aplicando-se a estes as mesmas garantias e proteções
destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 11. A Rede de Acolhimento do Ministério dos Transportes, ao tomar
conhecimento de casos de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho, deverá
orientar as pessoas afetadas a procurarem a Ouvidoria, a fim de receberem o acolhimento
adequado. Quando necessário, a Ouvidoria fará o registro da denúncia, assegurando o
sigilo, a integridade das vítimas e a adequada condução do processo de apuração.
Art. 12. Não será recusado o recebimento de denúncia ou comunicação
anônima formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto
nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do
agente público que a recusar.
Seção III
Do Tratamento
Subseção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 13. Desde o recebimento da manifestação, a Ouvidoria adotará os
procedimentos que assegurem a salvaguarda da identidade do denunciante, a proteção
das informações recebidas, a celeridade e a proteção contra revitimização, nos termos do
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de
2024, bem como nas demais legislações e normas que tratem da matéria.
Art. 14. Recebida a manifestação, a Ouvidoria procederá, no prazo máximo de
5 (cinco) dias, à análise prévia dos elementos, observada a competência do órgão, bem
como a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e entendimento que
amparem a apuração, devendo solicitar ao manifestante o complemento de informações
quando for o caso.
§ 1º O pedido de complementação a que se refere o caput observará o
disposto no art. 23, desta Portaria.
§ 2º A falta de complementação de informações pelo denunciante acarretará o
arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 3º A denúncia ou a comunicação anônima que atenda aos requisitos
dispostos no caput será conhecida pela Ouvidoria.
Art. 15. Sem prejuízo de outras orientações fixadas pela Controladoria-Geral da
União – CGU, a Ouvidoria encaminhará imediatamente para a unidade de ouvidoria
daquele órgão central, denúncia ou comunicação anônima em que se verificar no relato a
ocorrência de retaliação contra denunciante, praticada por agente público.
§ 1º O registro da informação a que se refere o caput não desonera o órgão
ou entidade da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos
relatados.
§ 2º A existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício
de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE a partir
do nível 13, deverá ser informada ao órgão central, por meio de marcação em campo
específico na Plataforma Fala.BR.
Art. 16. Verificado registro de denúncia em duplicidade no Fala.BR, pelo mesmo
usuário e com o mesmo conteúdo, a Ouvidoria procederá ao tratamento do primeiro e ao
encerramento dos demais, com a identificação do número do processo considerado válido
e a devida notificação ao denunciante.
Art. 17. Registrada denúncia com a intenção de complementar cadastro
anterior, a Ouvidoria consolidará as informações no primeiro registro e o complementar
será encerrado, com a devida notificação ao denunciante.
Subseção II
Do Encaminhamento para as Unidades Apuratórias
Art. 18. As denúncias e comunicações anônimas conhecidas pela Ouvidoria
serão encaminhadas por meio da plataforma Fala.BR à unidade apuratória competente,
conforme descrito a seguir:
I – à Corregedoria: quando se tratar de assuntos disciplinares ou supostos
crimes contra a Administração Pública, situações que envolvam questões de conformidade,
conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que
envolvam agentes públicos desta Pasta;
II – à Secretaria finalística ou unidade interna responsável: quando se tratar de
fato relacionado à respectiva competência de verificação do cumprimento de política
pública setorial correspondente; e
III – à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA: em
situações que envolvam exclusivamente trabalhadores terceirizados, para encaminhamento
à empresa contratante e acompanhamento até a adoção da medida adequada, conforme
previsto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024.
IV – à Comissão de Ética Setorial do Ministério dos Transportes: quando se
tratar de qualquer conduta em desacordo com as normas éticas ou funcionais que
envolvam autoridades que não estejam sob competência da Comissão de Ética Pública,
conforme seus respectivos códigos de conduta; e
V – à Ouvidoria-Geral da Presidência da República: quando se tratar de
qualquer conduta em desacordo com as normas éticas ou funcionais que envolvam
autoridades sob competência da Comissão de Ética Pública.
§
1º
O
encaminhamento
de
que trata
o
caput
será
precedido
da
pseudonimização da manifestação pela Ouvidoria.
§ 2º Quando identificada competência concorrente ou a necessidade de
conhecimento da denúncia ou comunicação anônima por mais de uma unidade dos incisos
I a V, o encaminhamento do processo será feito pela Ouvidoria, de forma concomitante,
pelo Fala.BR, às respectivas unidades competentes.
§ 3º A Ouvidoria recorrerá às unidades descritas nos incisos I a V deste artigo,
para dirimir
eventuais dúvidas
quanto ao encaminhamento
da denúncia
ou da
comunicação anônima.
Art. 19. As denúncias e as comunicações anônimas que tratem de objeto alheio
às competências do Ministério dos Transportes deverão ser encaminhadas imediatamente
após a triagem, pela Ouvidoria, para a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade
competente, por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 1º Não sendo possível a realização de forma imediata, a Ouvidoria não
deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da manifestação,
para realizar o encaminhamento da manifestação.
§ 2º O encaminhamento a que se refere o caput, que envolva manifestação
que contenha elementos de identificação do denunciante, será precedido de
consentimento do denunciante ou da pseudonimização pela Ouvidoria.
§ 3º Quando a unidade de Ouvidoria do órgão ou entidade competente não
estiver cadastrada na Plataforma Fala.BR e não for possível o encaminhamento da
manifestação, o denunciante deverá ser informado e orientado a procurar o órgão
competente, no caso de denúncia, ou, em se tratando de comunicação anônima, a
Ouvidoria deverá proceder ao arquivamento do processo.
Subseção III
Da Análise
Art. 20. São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinam a
apresentação de denúncia ou comunicação anônima.
Art. 21. Toda comunicação entre a unidade apuratória competente e a
Ouvidoria deverá ser realizada exclusivamente por meio da Plataforma Fala.BR,
preservando-se o histórico da manifestação e assegurando o controle e a rastreabilidade
dos registros.
§ 1º Caso a unidade apuratória entenda necessária a instauração de processo
próprio para fins de apuração, o respectivo processo administrativo deverá tramitar de
forma independente, vedado o acesso da Ouvidoria aos seus autos e documentos.
§ 2º Na hipótese de instauração de processo administrativo próprio para a
apuração dos fatos, a unidade apuratória deverá comunicar à Ouvidoria, por meio da
reposta na Plataforma Fala.BR, o número do respectivo processo, a fim de que a Ouvidoria
possa informar ao denunciante para acompanhamento.
Art. 22. A unidade apuratória competente poderá requisitar à Ouvidoria
informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos
fatos relatados na denúncia, devendo adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-
la do acesso de terceiros não autorizados.
Parágrafo único. É vedada a realização pela Ouvidoria de diligência para a coleta
de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos
junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia, conforme dispõe
o art. 23 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
PORTARIA Nº 609, de 31 DE JULHO DE 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem
insuficientes para a apuração, a unidade competente solicitará à Ouvidoria, por meio da
Plataforma Fala.BR, que registre pedido de complementação ao denunciante ou, no caso
de comunicação anônima, que proceda ao arquivamento do processo.
§ 1º A Ouvidoria deverá encaminhar o pedido de complementação de
informações ao denunciante, por meio da Plataforma Fala.BR, o qual deverá ser atendido
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no §1º sem que tenha ocorrido o
necessário complemento, o processo deverá ser arquivado.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as novas informações
apresentadas.
§ 4º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo
previsto no art. 26 desta Portaria, uma única vez, que será retomado a partir da data de
resposta do denunciante.
Art. 24. As manifestações que envolvam trabalhadores terceirizados deverão
ser encaminhadas à empresa contratante, quando o trabalhador for a pessoa acusada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Ouvidoria acompanhará o
trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
Art. 25. A Comissão de Ética e a Corregedoria possuem independência entre si
para apurar um mesmo fato nas esferas disciplinar e ética, devendo atuar de forma
sinérgica no
enfrentamento de desvios éticos
e infrações disciplinares,
com o
compartilhamento de informações, em conformidade com a Resolução CEP nº 20, de 1º de
setembro de 2023, e com base no princípio da economia processual, visando à apuração
eficaz e abrangente dos casos.
Subseção IV
Da Resposta
Art. 26. As unidades apuratórias deverão, no prazo de 20 (vinte) dias após o
recebimento da denúncia, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa,
remeter à Ouvidoria informação quanto ao encaminhamento dado à matéria.
§ 1° A manifestação a que se refere o caput deverá observar as seguintes
orientações:
I – utilização de linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;
II – evitar o uso de expressões em língua estrangeira ou de siglas que não
sejam de uso corrente;
III – estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na
manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou
institucionais para o final da comunicação;
IV – informar o número do processo (NUP) que deu seguimento à apuração
pela instância apuratória; e
V – esclarecer sobre procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
§ 2° A solicitação de prorrogação do prazo a que se refere o caput deverá ser
encaminhada à Ouvidoria por meio da Plataforma Fala.BR, acompanhada de justificativa
fundamentada.
Art. 27. A Ouvidoria promoverá a consolidação, elaboração e envio de resposta
conclusiva ao denunciante, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
mediante justificativa, com informação sobre o encaminhamento aos órgãos apuratórios
competentes ou sobre seu arquivamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O envio à Comissão de Ética Setorial do Ministério dos Transportes de
que trata o art. 18., inciso IV, será implementado de forma gradual, após a realização de
treinamentos específicos às Comissões de Ética e conforme plano de trabalho elaborado
pela Comissão de Ética Pública, com apoio da Ouvidoria-Geral da União, observado o
disposto pelo art. 6º, §§ 1º e 2º da Portaria Conjunta CGU/CEP nº 3, de 31 de outubro de
2025.
§ 1º A implantação do fluxo de tratamento e reporte das denúncias de que
trata o caput será realizada de forma escalonada, em etapas sucessivas, na forma do art.
9º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta CGU/CEP nº 3, de 31 de outubro de 2025.
Art. 29. A Ouvidoria produzirá e disponibilizará em transparência ativa relatório
de gestão e painéis com dados estatísticos sobre as denúncias e comunicações anônimas
recebidas.
§ 1º Sem prejuízo das demais informações necessárias, o relatório de gestão da
Ouvidoria indicará:
I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – os motivos das manifestações;
III – a análise dos pontos recorrentes; e
IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
§ 2º O relatório de gestão da Ouvidoria deverá permanecer disponível em
plataforma segura e de fácil acesso aos interessados, e, sempre que necessário, poderá ser
enviado a outras unidades para conhecimento e devidas providências.
Art. 30. A Comissão de Ética oferecerá periodicamente à Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério dos Transportes, informações sistematizadas e de natureza
gerencial sobre as ocorrências apuradas, sem a identificação de casos concretos, a fim de
subsidiar os encaminhamentos de iniciativas de natureza preventiva de tais ocorrências no
âmbito do Programa de Integridade do Ministério dos Transportes.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 4.296, de 2 de outubro de 2019.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
PORTARIA Nº 609, DE 31 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de acesso à
informação,
no
âmbito
do
Ministério
dos
Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16
de
maio de
2012, e
considerando o
que consta
nos autos
do processo
nº
50000.017769/2025-00, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento dos pedidos de acesso à
informação no âmbito do Ministério dos Transportes.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – área técnica: unidade de nível gerencial ou operacional responsável pelo
tratamento e elaboração de resposta ao pedido de acesso à informação;
II – Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação – AMLAI:
servidor de que trata o art. 40 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, responsável
por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, que
estabelecem os direitos dos cidadãos de solicitar e receber informações de órgãos
públicos;
III – Autoridade Superior: titulares das unidades organizacionais;
IV – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou o formato;
V – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
VI – informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder
dos
órgãos
e
entidades públicas,
observado
o
seu
teor
e em
razão
de
sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada;
VII – informação de acesso restrito: informação que, não sendo passível de
classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas
especiais de proteção;
VIII – informação ou documento
preparatório: aquele utilizado como
fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
IX – informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 31
da Lei nº 12.527, de 2011;
X – informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida
privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais
como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural;
XI – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
abrangida pelas hipóteses legais de sigilo ou submetida a segredo de justiça;
XII – plataforma Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação do Poder Executivo Federal;
XIII – Ponto Focal de Atendimento: servidor designado pelo titular da unidade
organizacional para atuar como responsável pela interlocução entre as suas respectivas
áreas técnicas e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
XIV – requerente: usuário, pessoa física ou jurídica, que registra um pedido de
acesso à informação para o Ministério;
XV – Serviço de Informações ao Cidadão – SIC: é a unidade responsável por
atender pedidos de acesso à informação pública, conforme estabelece a Lei nº 12.527, de
2011;
XVI – Sistema Eletrônico de Informações – SEI: sistema oficial de gestão de
documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo Federal;
XVII – titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, a que se refira a informação; e
XVIII
–
unidade
organizacional:
Gabinete
do
Ministro,
Secretarias,
Subsecretarias, Assessorias Especiais, Ouvidoria, Corregedoria e Consultoria Jurídica.
Art. 3º É dever do Ministério dos Transportes:
I –
divulgar, de forma ativa
e independentemente de
solicitação, as
informações de interesse público que sejam por ele produzidas ou custodiadas;
II – disponibilizar acesso direto ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, em
local de fácil visualização, com informações claras e diretas para apresentação de pedidos
de acesso à informação e interposição de recursos;
III – assegurar a proteção adequada às informações classificadas ou protegidas
por legislação específica, produzidas ou custodiadas no âmbito de sua atuação; e
IV – garantir o direito de acesso à informação a pessoas físicas e jurídicas, por
meio de procedimentos claros e transparentes, utilizando linguagem de fácil compreensão
e respeitando os princípios da Administração Pública, bem como as disposições da Lei nº
12.527, de 2011, e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normativos
aplicáveis.
Art. 4º O direito de acesso a documentos, dados e informações, no âmbito do
Ministério dos Transportes, será garantido com base nos princípios fundamentais da
Administração Pública e orientado pelas seguintes diretrizes:
I – a publicidade como regra e o sigilo como exceção, respeitadas as hipóteses
legais;
II – as informações de interesse coletivo devem ser divulgadas de forma
proativa, independentemente de solicitação;
III
–
o
incentivo
à
consolidação
de
uma
cultura
institucional
de
transparência;
IV – a adoção de medidas que assegurem a proteção adequada a dados
pessoais e informações classificadas;
V – o fortalecimento dos instrumentos de controle social dos atos da
Administração;
VI – a utilização de tecnologias como ferramenta de acesso e disseminação de
informações; e
VII – o alinhamento com a política institucional de gestão documental.
Art. 5º O Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério dos Transportes –
SIC, vinculado à Ouvidoria, funcionará em horário comercial, de segunda a sexta-feira,
das 8h às 18h (exceto feriados), por meio dos seguintes canais:
I
–
atendimento
digital:
plataforma
Fala.BR,
na
página
https://falabr.cgu.gov.br;
II
–
atendente
virtual:
Chatbot
Mauá:
endereço
https://maua.transportes.gov.br/chatbot/webchat;
III – atendimento telefônico/whatsapp: +55 (61) 2029-8090;
IV – correio eletrônico: ouvidoria@transportes.gov.br; e
V – atendimento presencial ou correspondência: Esplanada dos Ministérios,
Bloco R – Ed. Sede – Térreo, sala T2 – Brasília – Distrito Federal, CEP: 70.044-902.
Parágrafo único. O SIC contará com instalações físicas adequadas para
atendimento ao público, que permitam a acessibilidade, a privacidade e o sigilo no
registro das manifestações.
Art. 6º As autoridades superiores
designarão à Ouvidoria e manterão
atualizado, ao menos um Ponto Focal de Atendimento.
§ 1º Respeitadas as especificidades de cada unidade organizacional do
Ministério, os servidores indicados como Ponto Focal de Atendimento deverão, via de
regra:
I – desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso à respectiva
Autoridade Superior;
II – possuir conhecimento sistêmico
da estrutura organizacional e das
atribuições das áreas técnicas que representa;
III – apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas
representadas; e
IV – deter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas,
observando sua qualidade e coerência político-institucional.
§ 2º A designação e a atualização a que se refere o caput será formalizada em
processo SEI específico, a ser indicado pela Ouvidoria.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Ouvidoria:
I – disponibilizar recursos humanos e materiais para o funcionamento do
SIC;
II – planejar, gerenciar, distribuir e estabelecer os procedimentos no âmbito da
unidade para o cumprimento das competências do SIC;
III – propor e promover comunicações e capacitações à equipe do SIC e aos
Pontos Focais de Atendimento com objetivo de aprimorar os serviços relacionados à
prestação de informações à sociedade e de uniformizar os processos internos;
IV – elaborar, anualmente, o relatório gerencial da unidade;
V – prestar à AMLAI as informações necessárias ao exercício de suas
atribuições;
VI – estabelecer modelos e formulários, visando a padronização da prestação
de respostas a pedidos e recursos; e
VII – propor às autoridades superiores do Ministério dos Transportes melhorias
em transparência ativa, bem como respostas padrão para pedidos frequentes.
Art. 8º Compete ao Serviço de Acesso à Informação – SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação e aos
procedimentos necessários para formalização do pedido;
II
–
informar
sobre
a
tramitação
de
documentos
nas
unidades
organizacionais;
III – receber e processar os pedidos de acesso à informação dirigidos ao
Ministério dos Transportes;
IV – cadastrar na Plataforma Fala.BR os pedidos recebidos por outro canal de
atendimento, garantindo conformidade e rastreabilidade;
V – assegurar a tramitação adequada de informações e documentos no sistema
Fa l a . B R ;
VI – orientar as áreas técnicas e os Pontos Focais de Atendimento sobre a
correta aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, desde o recebimento até a resposta ao
requerente;
VII – zelar pela conformidade das respostas fornecidas, assegurando que
atendam aos princípios da clareza, objetividade e acessibilidade;
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII – controlar os prazos de atendimento, em conformidade com a legislação
vigente;
IX
– orientar
o
requerente
sobre as
hipóteses
e
prazos de
recurso
regulamentados; e
X – encaminhar as respostas finais aos requerentes, em conformidade com a
Lei nº 12.527, de 2011, assegurando a centralização do atendimento e o cumprimento das
normas de transparência.
Art. 9º Compete aos Pontos Focais de Atendimento:
I – receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI, avaliar a competência
da unidade organizacional para resposta e encaminhá-los à área técnica responsável pelo
assunto;
II – manter o controle dos pedidos e recursos recebidos e zelar pelo
cumprimento dos prazos a eles relativos, prestando o devido suporte às áreas técnicas de
sua competência;
III – analisar as respostas prestadas, orientando as áreas técnicas quanto à
necessária qualidade das mesmas, quando for o caso;
IV – buscar os conhecimentos necessários à sua atuação;
V – participar das iniciativas de capacitação relacionadas à implementação da
Lei nº 12.527, de 2011, promovidas ou orientadas pelo Ministério dos Transportes; e
VI – disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, ao Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normativos regulamentadores.
Art. 10. Compete aos titulares das
áreas técnicas do Ministério dos
Transportes, no âmbito de suas atribuições:
I – adotar todos os procedimentos para atendimento tempestivo ao pedido de
informação, controlando prazo e promovendo a execução do levantamento da
informação;
II –
elaborar respostas fundamentadas,
conforme a
legislação vigente,
utilizando linguagem simples,
objetiva e acessível e registrá-la
no processo SEI
correspondente;
III – assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua
área;
IV – realizar o tratamento adequado de dados classificados como restritos,
aplicando técnicas apropriadas de proteção, como tarjamento, pseudonimização ou
anonimização;
V – articular junto à pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais o
tratamento de informações que contenham dados pessoais, com o objetivo de garantir a
proteção
dos direitos
fundamentais
de liberdade
e de
privacidade
e o
livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei nº 13.709, de
2018; e
VI – fornecer subsídios às solicitações de esclarecimentos da Controladoria-
Geral da União – CGU, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI e da
AMLAI.
Parágrafo único. As chefias das áreas técnicas poderão designar responsável
pela interação com o Ponto Focal de Atendimento de sua área.
Art. 11. Compete à Autoridade Superior:
I – indicar e manter atualizado junto à Ouvidoria pelo menos um Ponto Focal
de Atendimento;
II – analisar e decidir os recursos de primeira instância relativos às matérias de
competência de sua unidade;
III – fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de sua competência
ao Gabinete do Ministro para produção das respostas aos recursos de segunda
instância;
IV – prestar esclarecimentos adicionais às solicitações da CGU e da CMRI, nos
casos de recursos da unidade organizacional que alcançarem a terceira e a quarta
instâncias, respectivamente, quando solicitado pelos referidos órgãos; e
V –
apresentar esclarecimentos necessários
à AMLAI,
quando forem
requisitados.
Art. 12. Compete à pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais
orientar o SIC, as unidades organizacionais e as áreas técnicas deste Ministério, a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, nos termos do
art. 41, § 2º, inciso III da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. No âmbito do
Ministério dos Transportes a pessoa
Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais é o titular da Ouvidoria.
Art. 13. Compete à AMLAI do Ministério dos Transportes, nos termos do art.
40 da Lei nº 12.527, de 2011:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada à legislação vigente;
II – acompanhar e avaliar a implementação das disposições desta Portaria,
elaborando relatórios periódicos a serem apresentados ao Ministro de Estado dos
Transportes;
III – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e seus regulamentos;
IV – orientar as áreas do Ministério quanto à correta aplicação da Lei nº
12.527, de 2011, e suas normas complementares; e
V – manifestar-se sobre reclamações referentes à omissão de resposta por
parte de autoridade competente, conforme previsto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de
2012.
Parágrafo único. O encargo de AMLAI do Ministério dos Transportes é exercido
pelo titular da Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS responsabilidades
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III
– agir
com
dolo ou
má-fé
na
análise dos
pedidos
de acesso
à
informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal sensível;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de Autoridade Superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas,
que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos
na referida lei.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de
abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO IV
DO pedido inIcial
Seção I
Do registro ao Ministério dos Transportes
Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação ao Ministério dos Transportes pelos canais de atendimento previstos
no art. 4º.
Parágrafo único. A unidade organizacional que receber diretamente pedidos de
acesso à informação, por canais distintos aos previstos no caput, deverá promover seu
imediato encaminhamento ao SIC para o adequado registro, tratamento e controle.
Seção II
Do tratamento preliminar pelo SIC
Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
§ 1º O número do documento de identificação a que se refere o inciso II
corresponde a CPF, Identidade, Passaporte, CNH, RNE ou Título de Eleitor.
§ 2º Considera-se específico o pedido de acesso que indique elementos que
permitam
a identificação
precisa dos
documentos
ou informações
solicitados,
independentemente do volume de documentos envolvidos.
Art. 17. Apresentado o pedido de acesso à informação, o SIC deverá proceder
à verificação preliminar de sua conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº
12.527, de 2011, e nos demais atos normativos que a regulamentam.
§ 1º A verificação preliminar a que se refere o caput, compreende:
I – a verificação do enquadramento da demanda como pedido de
informação;
II – a verificação da existência de elementos mínimos necessários para o seu
tratamento, conforme estabelecido no art. 16;
III – a análise da competência do Ministério dos Transportes sobre o objeto do
pedido;
IV – a adequação das classificações de tipo, assunto ou serviço indicados pelo
usuário, se for o caso; e
V – a verificação de registro de demanda em duplicidade no Fala.BR.
§ 2º Não sendo o pedido considerado apto, o SIC instruirá o demandante a
apresentar novo pedido.
§ 3º Quando o assunto da demanda recebida extrapolar a competência do
Ministério dos Transportes, o SIC promoverá:
I – o encaminhamento ao órgão ou entidade competente, pela plataforma
Fala.BR, quando couber; ou
II – a restituição ao requerente, indicando os canais corretos para registro do
pedido, sempre que possível.
§ 4º O SIC desmembrará a demanda, efetuando registros distintos, quando
identificar tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários diversos em um
mesmo cadastro.
§ 5º Verificado registro de demanda em duplicidade no Fala.BR, com mesmo
usuário e conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão
arquivados, com a devida notificação ao usuário, fazendo referência ao primeiro registro
anexado à resposta.
Art. 18. Todos os pedidos de informação recebidos por outros meios deverão
ser registrados na Plataforma Fala.BR, pelo SIC, na data do seu recebimento.
Parágrafo único. O SIC comunicará ao requerente, por meio do canal de
comunicação indicado, o número de protocolo para acompanhamento e o prazo para a
resposta.
Seção III
Da tramitação, da análise e da resposta
Art. 19. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação, assim como a solicitação de dados pessoais do requerente que não sejam
estritamente necessários à tramitação da solicitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Admitido o pedido de acesso à informação, o SIC fornecerá
imediatamente as informações solicitadas pelo usuário, caso estejam disponíveis.
Art. 21. Os pedidos que não puderem ser atendidos de imediato pelo SIC, na
forma do art. 19 serão encaminhados para a unidade organizacional responsável pelo
fornecimento da informação, pelo sistema de processo eletrônico SEI, em até 24h,
contadas do registro do pedido inicial.
Art. 22. Recebido o pedido de acesso à informação na unidade organizacional,
o Ponto Focal de Atendimento deverá:
I – avaliar o objeto do pedido e a competência para manifestar-se sobre as
informações pretendidas; e
II – promover o encaminhamento
do processo à(s) área(s) técnica(s)
responsável(is) pelo atendimento.
§ 1º O pedido de acesso à informação que corresponder a matéria alheia à
competência da unidade organizacional deverá ser restituído ao SIC, no prazo máximo de
2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação, de forma justificada, indicando, caso
tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a
detenha.
§ 2º Quando o atendimento ao pedido envolver mais de uma unidade
organizacional do Ministério, o SIC encaminhará à Secretaria-Executiva, que será
responsável por desmembrar a solicitação, encaminhar cada parte às respectivas áreas
competentes e apresentar a resposta ao usuário.
Art. 23. Ao receber o pedido de acesso à informação, área técnica deverá:
I – avaliar o objeto do pedido e a competência para manifestar-se sobre as
informações pretendidas; e
II – elaborar respostas fundamentadas, conforme a legislação vigente, e
direcionada ao requerente, utilizando linguagem simples, objetiva e acessível, observado
o objeto do pedido e registrá-la no processo SEI correspondente, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, contados da data do registro do pedido inicial.
§ 1º Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com
fundamento na Lei n° 12.527, de 2011, e no Decreto n° 7.724, de 2012, a solicitação de
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou
acumulados pelo Ministério dos Transportes recolhidos ou não ao arquivo.
§ 2º A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso.
§ 3º O prazo de que trata o inciso II, do caput, poderá ser prorrogado uma
única vez, por até 5 (cinco) dias corridos, mediante justificativa expressa, enviada para o
SIC até as dezesseis horas da data de vencimento, antes do término do prazo de
resposta.
§ 4º O SIC poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca da
adequação do conteúdo da resposta apresentada aos princípios ou diretrizes desta
Portaria, e devolvê-la, caso verifique a necessidade.
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Quando não for autorizado o acesso à informação pretendida, por se
tratar de informação de acesso total ou parcialmente restrito, a resposta ao interessado
deverá informar as razões e a fundamentação legal da negativa de acesso.
§ 1º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o
acesso à parte não sigilosa da informação, por meio de certidão, extrato ou cópia, com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação
previsto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 3º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará
o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 13.
Art. 25. Quando a informação pretendida corresponder a documento ou
registro não localizado no âmbito da unidade organizacional ou da área técnica
responsável, deverão ser adotadas medidas de busca diligente, previamente à conclusão
da resposta ao requerente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a busca diligente compreende, no
mínimo:
I – pesquisa no SEI, inclusive em documentos anexos e processos correlatos;
II – consulta aos arquivos, repositórios, sistemas corporativos e bases de dados
sob responsabilidade da unidade, quando aplicável;
III – consulta ao protocolo geral do MT; e
IV – consulta interna às áreas ou servidores que possam deter a custódia, a
produção ou o conhecimento do documento, quando cabível.
§ 2º As providências de busca realizadas e seus resultados deverão ser
registrados no processo SEI do pedido, com indicação das unidades consultadas, dos
sistemas verificados e das datas das diligências.
§ 3º Concluída a busca diligente sem localização do documento, a área técnica
deverá informar ao SIC, de forma fundamentada, a inexistência da informação ou a não
localização do documento, conforme o caso, para subsidiar a resposta ao requerente.
Art. 26. Havendo indícios de extravio, eliminação indevida, destruição não
autorizada, ocultação ou outra irregularidade relacionada ao documento ou registro não
localizado, a unidade organizacional deverá:
I – comunicar o fato à sua Autoridade Superior;
II – adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração e para mitigação
de recorrências, observadas as normas aplicáveis; e
III – promover, quando viável, a recuperação ou reconstituição do documento
ou da informação, a partir de registros, versões, processos correlatos, bases oficiais,
expedientes emitidos/recebidos ou outros elementos comprobatórios disponíveis.
Parágrafo único. A resposta ao requerente deverá indicar, de forma clara e
objetiva, as medidas adotadas para a busca da informação, bem como orientar quanto às
instâncias recursais cabíveis, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724,
de 2012.
Art. 27. A Ouvidoria comunicará às unidades organizacionais as informações
mais procuradas pelos usuários recebidas por meio do serviço de acesso à informação,
propondo soluções de transparência ativa.
Seção IV
Das hipóteses de restrição de acesso
Art. 28. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes
situações:
I – genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o
objeto da solicitação;
II – desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a
realização das atividades regulares das unidades do Ministério dos Transportes,
acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros requerentes;
III – desarrazoados: pedidos que não encontram amparo para a concessão de
acesso solicitado conforme diretrizes da Lei nº 12.527, de 2011, e tampouco nos seus
dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como
quando:
a) verificado que sua divulgação poderá, concretamente, comprometer outros
princípios do direito e trazer maiores prejuízos à sociedade do que os benefícios de sua
divulgação;
b) caracterizado manifesto abuso do direito de petição, por não estarem
revestidos dos atributos de veracidade, lealdade e boa-fé.
IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, tais como:
a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal; e
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de
informações.
V – que consistam na prestação de serviços do Ministério os Transportes,
quando houver canal específico e efetivo;
VI – que se caracterizem como manifestações de ouvidoria, tais como:
a) elogio: expressão de apreço
e reconhecimento por serviços ou
atendimento;
b) reclamação: manifestação de descontentamento ou crítica sobre um serviço,
ação ou omissão da administração pública;
c) denúncia: comunicação de irregularidades, corrupção, abuso de poder ou
condutas antiéticas;
d) sugestão: proposta para melhorar serviços ou processos da administração
pública;
e) solicitação: pedido para a prestação de um serviço público; e
f) pedido de simplificação: solicitação de informações sobre serviços ou
simplificação de procedimentos.
§ 1º As negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses dos incisos
I a IV deverão:
I – quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação
não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto;
II – quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as
razões da recusa total ou parcial, apresentando os impactos negativos nas demais
atividades do órgão;
III – quando tratar de
pedido considerado desarrazoado, apresentar
fundamentação quanto à desconformidade com o interesse público, a segurança pública,
a celeridade ou a economicidade da administração pública;
IV – quando exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação
de dados
e informações,
ser
justificadas, nos
termos da
legislação
pertinente, indicando, sempre que possível, o local onde se encontram as informações
necessárias para que o próprio requerente realize interpretação, consolidação ou
tratamento de dados;
V – quando se tratar de documento preparatório, ser fundamentadas na
frustração da finalidade pública do processo ou na disseminação de expectativas
equivocadas à população, com prejuízo ao interesse público.
§ 2º As manifestações mencionadas no inciso VI serão encaminhadas à
Ouvidoria para tratamento.
Art. 29. Serão protegidas do acesso indevido as informações:
I – que contenham ou revelem informação pessoal sensível, salvo se houver
autorização expressa de seu titular;
II – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas,
reservadas ou com restrição de acesso; e
III – que envolvam informações amparadas por hipóteses de sigilo previstas:
a) em contratos firmados pela administração pública;
b) na legislação específica, como fiscal, bancário, de operações e serviços no
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial; e
c) por segredo de justiça.
Parágrafo único. A pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais
poderá ser consultada para orientação a respeito da observância da Lei nº 13.709, de
2018, com prazo para manifestação de 3 (três) dias, podendo ser prorrogado, desde que
observado o prazo de resposta ao requerente previsto em lei.
Seção V
Dos Procedimentos Especiais de Concessão de Acesso à Informação
Subseção I
Das informações pessoais
Art. 30. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:
I – integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante certificação de
identidade; e
II – com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.
Parágrafo único. A certificação de identidade de que trata o inciso I, do caput,
ocorrerá:
I – virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal
gov.br, nos níveis prata ou ouro, ou outro meio de certificação digital; ou
II – presencialmente, por meio
de conferência de documento físico
apresentado pelo manifestante junto ao SIC.
Art. 31. A entrega de informação pessoal para terceiro, nos casos de dispensa
de consentimento do seu titular previstos em lei, é condicionada à assinatura de termo
de responsabilidade.
Subseção II
Do documento preparatório
Art. 32. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão, com fundamento no art. 7º, § 3º da Lei
nº 12.527, de 2011.
Subseção III
Da solicitação de vistas ou cópia de processos
Art. 33. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
Art. 34. Nos casos em que o fornecimento da informação gerar custo, o
Ministério poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos
da mídia, do material gasto com a reprodução em papel, de eventual postagem, dos
serviços e dos recursos tecnológicos utilizados.
§ 1º A resposta da área técnica a pedido que envolva ressarcimento de custos
deverá:
I – esclarecer ao requerente que o fornecimento da informação implicará em
custo, conforme previsão legal, e explicar o motivo da cobrança;
II – informar o valor que deverá ser pago;
III – disponibilizar ao requerente Guia de Recolhimento da União – GRU;
IV – informar prazo e procedimento para comprovação do pagamento da GRU;
e
V – informar prazo e canal que a informação será fornecida.
§ 2º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC
comunicará a área técnica responsável, que deverá disponibilizar a informação solicitada
no processo SEI correspondente, informando ao SIC a forma de envio ou disponibilização,
para que seja providenciado o acesso ao requerente.
Art. 35. No caso de pedido de acesso a informação no Sistema Eletrônico e
Informação – SEI ou em outro sistema corporativo, a unidade poderá autorizar o acesso
externo ao requerente, delimitando o período em que o acesso ficará disponível,
observadas as restrições legais, as medidas de segurança da informação e a proteção de
dados pessoais.
Subseção IV
Do acesso a documentos que contenham informações sigilosas
Art. 36. As áreas técnicas responsáveis pela guarda de documentos que
contenham informações classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de
2011, ou protegidas por sigilo legal, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso
existam, com ocultação da parte sob sigilo ou, alternativamente, por meio de extrato ou
certidão.
Subseção V
Da informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais
Art. 37. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
§ 2º Ao avaliar o pedido de acesso que trate das informações referidas no
caput, a área técnica deve posicionar-se, de acordo com o caso concreto, a respeito da
disponibilização da informação de acesso restrito requisitada sob o fundamento da
necessidade de tutela de direitos fundamentais, tendo por parâmetro a análise de nexo
e o eventual risco apresentado a outros direitos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, e na
Constituição Federal.
§ 3º As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 38. Na hipótese de ausência de resposta ao pedido de acesso à
informação dentro do prazo legal, o requerente poderá apresentar reclamação à AMLAI,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo para apresentação da reclamação terá início 30 (trinta) dias
corridos após a data de protocolo do pedido de acesso à informação.
§ 2º Ao receber a reclamação, o SIC deverá anexá-la ao processo SEI
correspondente e encaminhá-lo à AMLAI.
§ 3º A AMLAI deverá se manifestar no prazo de 4 (quatro) dias, contados do
registro da reclamação.
§ 4º A AMLAI solicitará
esclarecimentos ao responsável pela unidade
organizacional sobre a reclamação.
§ 5º O responsável pela unidade organizacional deverá se manifestar no prazo
de 1 (um) dia, contado do registro da reclamação de que trata o caput.
Art. 39. Em caso de negativa de acesso à informação ou de ausência de
justificativa quanto à recusa, o requerente poderá apresentar recurso de primeira
instância à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
§ 1º Recebido o recurso de primeira instância, o SIC deverá inseri-lo no
processo SEI correspondente ao pedido inicial, e encaminhá-lo à Autoridade Superior
indicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando o prazo legal para a
decisão.
§ 2º A autoridade competente deverá decidir o recurso de primeira instância
em até 3 (três) dias, contados do recebimento da solicitação.
Art. 40. Caso o recurso de primeira instância seja negado ou não apreciado
dentro do prazo estabelecido, o requerente poderá interpor recurso de segunda instância
ao Ministro de Estado dos Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão ou do término do prazo para resposta.
§ 1º A unidade organizacional competente deverá apresentar subsídios à
resposta, no processo SEI correspondente, em até 2 (dois) dias, contados da data do
registro do recurso.
§ 2º O Ministro de Estado dos Transportes deverá decidir o recurso de
segunda instância no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da solicitação.
Art. 41. As solicitações de esclarecimentos da CGU e da CMRI que digam
respeito, respectivamente, a recursos de terceira e quarta instâncias, serão encaminhadas
no respectivo processo SEI pelo SIC à unidade organizacional competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Ouvidoria informará trimestralmente à AMLAI sobre as omissões e
sobre as respostas
a pedidos de acesso
e recursos prestadas fora
do prazo
regulamentado.
Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pela AMLAI com base na Lei nº
12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser realizada consulta
à CGU.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
GEORGE SANTORO
PORTARIA Nº 610, de 31 DE JULHO DE 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 610, DE 31 DE JULHO DE 2026
Estabelece
diretrizes
para
a
elaboração
dos
Programas e Planos de Integridade no âmbito do
Ministério
dos
Transportes
e
das
entidades
vinculadas e
cria a Rede de
Integridade e
Transparência dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, parágrafo único e nos art. 19 a art. 29 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto
nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no art. único, inciso XXV, do ANEXO ao Decreto nº
11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e com
base no que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.032231/2023-55,
resolve:
Art. 1º Estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Ministério dos
Transportes e pelas entidades vinculadas, na elaboração dos seus programas e planos de
integridade.
Art. 2º Criar a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, com o
objetivo de promover a atuação colaborativa, por meio de medidas interinstitucionais
voltadas à:
I – transparência dos atos de gestão;
II – prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes;
III – prevenção, detecção e remediação de irregularidades, ilícitos e outros
desvios éticos e de conduta;
IV – prevenção, detecção e remediação de violação ou desrespeito a direitos,
valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação das entidades
integrantes; e
V – promoção da conformidade de condutas e de processos.
Parágrafo único. A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes será
operacionalizada por meio de Câmaras Técnicas temáticas, na forma estabelecida nesta
Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Na elaboração dos seus respectivos programas e planos de integridade,
bem como na adaptação gradativa daqueles já estruturados, deverão ser observadas pelas
entidades que compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, a
integralidade do contido no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, bem como as
seguintes diretrizes, descritas nas Seções I e II deste Capítulo I.
Seção I
Propósitos estratégicos
Art. 4º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e
de suas entidades vinculadas deverão observar os seguintes propósitos estratégicos:
I – a garantia da transparência, do pleno acesso à informação, do fomento à
participação, ao controle social e à prestação de contas à sociedade, resguardados os
casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos em Lei;
II – a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito
a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional; e
III – a promoção da conformidade de condutas, da priorização do interesse
público e da cultura organizacional voltada à entrega de valor público.
Seção II
Fundamentos, Princípios e Valores
Art. 5º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e
das suas entidades vinculadas deverão observar os fundamentos previstos no Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e nas orientações da Controladoria-Geral da União.
Contemplarão, ainda, os seguintes princípios e valores, para seu desenvolvimento e
implementação:
I – comprometimento da alta administração;
II – foco no cidadão;
III – transparência;
IV – diversidade e equidade;
V – responsabilidade ambiental e social;
VI – ética;
VII – excelência;
VIII – imparcialidade;
IX – idoneidade; e
X – combate a toda forma de discriminação.
§ 1º Em seus programas de integridade, os partícipes da Rede de Integridade
e Transparência dos Transportes deverão observar os pilares estabelecidos pela
Controladoria-Geral da União, sobretudo os seguintes:
I – desenvolvimento do ambiente de gestão e programa de integridade;
II – análise periódica dos riscos;
III – estruturação e implementação de políticas e procedimentos;
IV – comunicação e treinamento; e
V – monitoramento do programa de integridade e medidas de remediação e
aplicação de penalidades.
§ 2º As entidades que já possuam programas e planos de integridade
estruturados buscarão o gradual alinhamento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
REDE DE INTEGRIDADE DOS TRANSPORTES
Art. 6º Compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes:
I – no âmbito do Ministério dos Transportes: Comitê de Gestão de Riscos,
Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes – CRTCI, criado pela
portaria que
instituiu a
política e
instâncias de
governança da
pasta, que
a
coordenará;
II – no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT: a
Auditoria Interna, a Corregedoria, a Comissão de Ética, a Unidade de Gestão da
Integridade, a unidade de Gestão da Transparência e Acesso à Informação, a Ouvidoria e
a Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e Informações;
III – no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética, a
Coordenação-Geral de Integridade e a Coordenação-Geral de Modernização e Gestão
Estratégica; e
IV – no âmbito da Valec Engenharia S.A. – a INFRA S.A.: a Auditoria Interna, a
Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética, as unidades de Gestão da Integridade e
Governança e a Superintendência de Integridade e Riscos.
Art. 7º Compete a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes:
I – acompanhar e avaliar os resultados agregados, relativos à gestão da
integridade das entidades componentes da Rede;
II – buscar o alinhamento das melhores práticas na elaboração dos programas
e planos de integridades das entidades que compõem a Rede, visando a fomentar a
aderência dos instrumentos às diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
III – contribuir com orientações para os planejamentos anuais das ações a
serem desenvolvidas e implementadas pelas Câmaras Técnicas;
IV – propor, à Alta Administração das entidades partícipes, políticas, normas,
programas, projetos e demais medidas e procedimentos que visem a inovação, o
aprimoramento e o amadurecimento da gestão da integridade e da transparência
pública;
V – emitir consolidação de entendimentos referentes aos temas afetos à Rede
de Integridade e Transparências no âmbito do Ministério dos Transportes e suas
entidades vinculadas; e
VI – promover e propor estratégias de interoperacionabilidade de Gestão
Integrada de Riscos no âmbito do Ministério dos Transportes e suas entidades
vinculadas.
Art. 8º A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes terá seu
funcionamento e atribuições distribuídos nas seguintes Câmaras Técnicas:
I – Câmara Técnica de Ética e Integridade;
II – Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social
e Diversidade;
III – Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria;
IV – Câmara Técnica de Correição; e
V – Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos.
§
1º
As Câmaras
Técnicas
proverão,
naquilo
que lhes
competem,
as
informações necessárias ao exercício das atribuições do Comitê de Gestão de Riscos,
Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes – CRTCI, como
coordenador da Rede.
§ 2º Poderão participar das reuniões das câmaras técnicas, na condição de
convidados ou membros colaboradores, representantes de outros colegiados da Rede,
órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas e representantes da sociedade
civil.
Seção I
Composição e atribuições das Câmaras Técnicas
Subseção I
Câmara Técnica de Ética e Integridade
Art. 9º A Câmara Técnica de Ética e Integridade tem por finalidade a interação
e promoção do amadurecimento das unidades da Rede, na gestão da integridade e do
aprimoramento do comportamento ético nas relações dos agentes públicos entre si, com
entidades privadas e com a sociedade.
Art. 10. Compõem a Câmara Técnica de Ética e Integridade:
I – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes, que a coordenará;
II – o Presidente da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes;
III – os titulares das Unidades de Gestão da integridade e de Governança das
entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; e
IV – os presidentes das comissões de ética das entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes.
Art. 11. São atribuições da Câmara Técnica de Ética e Integridade:
I – elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus
planejamentos anuais de ações;
II – promover estudos e debates acerca dos temas de integridade e ética
pública, buscando a atualização e modernização dos códigos, programas e planos, na
busca das melhores práticas de integridade pública;
III – compartilhar entre seus membros e disseminar no âmbito das unidades da
Rede as boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar
conhecimentos técnicos e normativos relativos aos programas e aos planos de integridade
das organizações e aos temas de ética comportamental;
IV – propor e promover iniciativas colaborativas e transversais nos temas de
integridade e ética;
V – analisar as principais tendências e causas das violações à integridade, a
partir de dados agregados dos desvios ocorridos no âmbito das entidades que compõe a
Rede; e
VI – elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a
uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a
subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Subseção II
Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e
Diversidade
Art. 12. A Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação
Social e Diversidade tem por finalidade a interação e o aperfeiçoamento das técnicas e
das atividades de ouvidoria relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão, às práticas
de Transparência Ativa e aos mecanismos de participação e controle social.
Art. 13. Compõem a Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação,
Participação Social e Diversidade:
I – o Ouvidor do Ministério dos Transportes, que a coordenará;
II – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes;
III – os titulares da Ouvidoria, ou unidades correlatas, nas entidades vinculadas
ao Ministério dos Transportes;
IV – os titulares das unidades responsáveis pelo Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC;
V – as autoridades de monitoramento, designadas nos termos do art. 40 da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando o encargo recair em pessoa distinta das
referenciadas nos incisos I a IV;
VI – um representante indicado pela Assessoria de Participação Social e
Diversidade do Ministério dos Transportes; e
VII – um representante do Comitê de Raça, Gênero e Diversidade do DNIT.
Art. 14. São atribuições da Câmara Técnica de Transparência, Acesso à
Informação, Participação Social e Diversidade:
I – elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus
planejamentos anuais de ações;
II – realizar estudos e debates acerca dos temas relativos às atividades de
Ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão;
III – promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos que são
comuns relativos às atividades de ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de
transparência ativa e de participação e controle social, em articulação com a Assessoria
de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes;
IV – compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias,
objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos às
atividades de Ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de Transparência Ativa e
de participação e controle social, em articulação com a Assessoria de Participação Social
e Diversidade do Ministério dos Transportes;
V – propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam
para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos às atividades de ouvidoria
e de Serviço de Informação ao Cidadão, de transparência ativa e, em articulação com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes, das ações
de Participação e Controle Social;
VI – elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a
uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a
subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º; e
VII – propor articulação das ouvidorias de forma a alcançar maior eficiência no
planejamento integrado nos temas finalísticos comuns.
Subseção III
Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria
Art. 15. A Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria tem por
finalidade a interação e a promoção do aperfeiçoamento técnico das atividades de
auditoria, controle e conformidade dos atos e fatos de gestão das unidades da Rede.
Art. 16. Compõe a Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria:
I – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes, que a coordenará; e
II – os titulares das Unidades de Auditoria Interna das entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes.
Art. 17. São atribuições da Câmara Técnica de Conformidade, Controle e
Auditoria:
I – elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus
planejamentos anuais de ações;
II – realizar estudos e debates acerca dos temas de auditoria, controle e
conformidade;
III – compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias,
objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos
temas de auditoria, controle e conformidade;
PORTARIA Nº 611, de 31 DE JULHO DE 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV – propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam
para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de auditoria,
controle e conformidade;
V – propor ações com o objetivo
de fortalecer e proteger o valor
organizacional das entidades vinculadas, indicando formas de assessoramento, avaliação e
consultoria baseados em riscos;
VI – propor articulação das auditorias internas de forma a alcançar maior
eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns; e
VII – elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive
a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a
subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Subseção IV
Câmara Técnica de Correição
Art. 18. A Câmara Técnica de Correição tem a finalidade de promover a
interação e o aperfeiçoamento técnico das atividades de correição.
Art. 19. Integram a Câmara Técnica de Correição:
I – o Corregedor do Ministério dos Transportes, que a coordenará;
II – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes; e
III – os titulares das Corregedorias nas entidades vinculadas.
Art. 20. A Câmara Técnica de Correição tem por objetivos:
I – elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus
planejamentos anuais de ações;
II – realizar estudos e debates acerca dos temas de correição;
III – compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias,
objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos
temas de correição;
IV – propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam
para
o
aperfeiçoamento dos
procedimentos
e
técnicas
relativos aos
temas
de
correição;
V – promover a cooperação entre as unidades de correição da Rede de
Integridade dos Transportes, visando estabelecer formas de atuação conjunta quanto à
capacitação, treinamento e disponibilização de servidores com capacidade técnica
específica para atuação em procedimentos disciplinares, quando necessário;
VI – monitorar as situações que resultaram em violação à integridade na
condução de processos disciplinares, analisando os principais riscos e causas dos desvios
ocorridos;
VII
–
elaborar
relatório
anual, acerca
dos
temas
de
sua
competência
abordando, inclusive, a análise dos riscos correcionais, para compartilhamento e
aprimoramento da eficiência das corregedorias; e
VIII – elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive
a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a
subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º.
Subseção V
Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos
Art. 21. A Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos tem a finalidade de
promover a atuação colaborativa e propositiva, por meio de medidas interinstitucionais
voltadas à Gestão Integrada de Riscos do Ministério dos Transportes e suas entidades
vinculadas, incluídos os riscos à integridade.
Art. 22. Integram a Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos:
I – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes que a coordenará;
II – o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e
Inovação;
III – o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos da
Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV – o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e
V – o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos da
INFRA S/A.
Art. 23. A Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos tem por objetivos:
I – promover a integração e a articulação institucional entre o Ministério dos
Transportes e suas entidades vinculadas para o fortalecimento da gestão de riscos;
II – fomentar o intercâmbio, a disseminação e a adoção boas práticas de
gestão de riscos;
III – propor diretrizes, orientações e entendimentos comuns para a gestão
integrada de riscos, observadas as especificidades dos diferentes tipos de riscos e dos
contextos institucionais das entidades vinculadas;
IV – propor e promover regras gerais de priorização de objetos para
gerenciamento de riscos que se apliquem ao Ministério e suas entidades vinculadas;
V – compartilhar e disseminar metodologias, parâmetros e instrumentos para
gestão de riscos a serem observados pelo Ministério dos Transportes e suas entidades
vinculadas;
VI – propor e fomentar ações voltadas à identificação, avaliação, tratamento e
monitoramento de riscos de natureza transversal que possam impactar o alcance dos
objetivos institucionais do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas;
VII – promover a integração entre as práticas de gestão de riscos e as ações
de integridade, contribuindo para a prevenção, detecção e mitigação de riscos à
integridade; e
VIII – estimular o desenvolvimento de capacidades e a disseminação da cultura
de gestão de riscos no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades
vinculadas.
Seção II
Funcionamento das Instâncias Colegiadas
Art. 24. A Rede de Integridade dos Transportes e suas Câmaras Técnicas se
reunirão, separadamente, em sessões ordinárias, no mínimo semestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu respectivo coordenador.
Art. 25. O quórum para abertura dos trabalhos dos colegiados é de maioria
absoluta, observada a representatividade de pelo menos três entidades.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples e formalizadas em
ata.
§ 2º Em caso de empate, proceder-se-á uma nova rodada de discussões e
deliberação e, permanecendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art.
26. Os
membros
de cada
colegiado
escolherão
o substituto
do
coordenador, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências,
serão substituídos pelos seus substitutos legais.
Art. 27. A Secretaria Executiva de cada colegiado será exercida pela unidade
de lotação do responsável pela coordenação e prestará apoio técnico e administrativo às
respectivas atividades.
Art. 28. Poderão participar das reuniões representantes de outros colegiados
da Rede, órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil, convidados e
especialistas nas matérias em discussão, sem direito a voto.
§ 1º As reuniões cujos participantes estejam em locais diversos serão
realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
§ 2º Em havendo, a reunião presencial será realizada preferencialmente na
sede do Ministério dos Transportes ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do
colegiado, cabendo a unidade que sediar a reunião as providências necessárias à sua
realização.
Art. 29. As Câmaras Técnicas deverão aprovar na primeira reunião do
exercício, o seu Plano de Trabalho Anual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A responsabilidade pela
implementação da estratégia e do
funcionamento da estrutura de governança, integridade, transparência, riscos e controles
internos, de que tratam esta Portaria, bem como pelo monitoramento e aperfeiçoamento
da gestão do Ministério e das entidades vinculadas, cabe, em cada Entidade, à alta
administração; aos responsáveis pelas unidades de gestão; aos gestores de processos de
trabalho e de programas de governo; e aos demais agentes públicos que exercem cargo,
função ou emprego no órgão ou entidade em que estejam lotados, cabendo a todos a
responsabilidade pela sua implementação.
Art. 31. A participação nas Câmaras criadas por esta Portaria será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 1.168, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
PORTARIA Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e
Privacidade e o Comitê de Proteção de Dados
Pessoais, no âmbito do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 9 de
outubro de 2019, e considerando o que consta nos autos do processo nº
50000.053944/2025-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade,
no âmbito do Ministério dos Transportes, com a finalidade de estabelecer princípios,
diretrizes e medidas voltadas à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
Pasta.
§ 1º Esta Política de Proteção de Dados Pessoais aplica-se a todas as unidades
organizacionais do Ministério dos Transportes e deverá ser observada por todos os
agentes públicos, empregados, prestadores de serviços, estagiários, colaboradores e
demais pessoas físicas habilitadas, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade ou
instrumento equivalente, a acessar ativos de informação sob responsabilidade do
Ministério dos Transportes.
§ 2º Esta Política aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado, por
qualquer meio físico ou digital, no âmbito do Ministério dos Transportes, por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem em nome da Pasta, sob sua
responsabilidade ou em razão de vínculo contratual, institucional ou funcional.
Art. 2º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela
observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade
dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e
prestação de contas, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se os conceitos definidos no art.
5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º Todo tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Ministério
dos Transportes deverá ter como objetivo o atendimento de finalidade pública, a
persecução do interesse público e a execução de atribuições legais da Pasta.
§ 1º As atividades, produtos e serviços desenvolvidos pelo Ministério dos
Transportes deverão estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de
dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e
contratos jurídicos vigentes.
§ 2º Nas hipóteses de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Ministério
dos Transportes no exercício de suas atribuições legais e na execução de políticas públicas,
deverão ser observadas as bases legais aplicáveis ao Poder Público previstas na Lei nº
13.709, de 2018, não se aplicando, nesses casos, o consentimento do titular ou o legítimo
interesse como fundamento jurídico para o tratamento.
§ 3º A gestão dos dados pessoais tratados no sítio eletrônico na Internet, nos
aplicativos e nas redes sociais do Ministério dos Transportes deverá ser objeto de
normativo específico.
§ 4º O Ministério dos Transportes poderá utilizar arquivos do tipo cookies para
registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas
respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, respeitando
o consentimento do titular.
§ 5º O tratamento de dados pessoais sensíveis e dados de crianças e
adolescentes somente poderá ser realizado, respectivamente, nos termos das seções II e
III do capítulo II da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 5º Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente
em vigor, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, devem
incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de
Proteção de Dados Pessoais e que contemplem:
I – requisitos mínimos de segurança da informação;
II – determinação de que o operador não processe os dados pessoais para
finalidades que divirjam da finalidade principal informada pelo controlador;
III – requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados
pessoais devem atender;
IV – condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com
segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato
ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e
V – diretrizes específicas sobre o uso de subcontratados pelo operador para
execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Deverá ser assegurado que os terceiros e processadores de
dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas
contratuais estabelecidas, no momento da celebração do acordo entre as partes
envolvidas.
Art. 6º O uso compartilhado de dados pessoais deve atender a finalidade
específica de execução de política pública e atribuição legal do Ministério dos Transportes,
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº
13.709, de 2018.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em
contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a
integridade
do titular
dos
dados,
desde que
vedado
o
tratamento para
outras
finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser
comunicados à autoridade nacional.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de
direito privado será informada à autoridade nacional e dependerá de consentimento do
titular, exceto nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais deverá ser formalizado em ato,
contrato, convênio ou outro instrumento formal, que estabeleça a finalidade específica do
tratamento, as competências, os procedimentos, os prazos, os mecanismos de informação
ISSN 1677-7042
Seção 1
e comunicação com o titular, entre outros requisitos, que decorram das peculiaridades do
caso concreto ou de determinações provenientes de normas específicas, visando garantir
a proteção dos direitos do titular.
§ 5º A transferência internacional de dados pessoais apenas será permitida
quando em observância ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 7º Os dados pessoais tratados deverão ser eliminados após o término de
seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação
para as seguintes finalidades:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
III – transferência a terceiros, desde que observados os requisitos e as bases
legais previstos na Lei nº 13.709, de 2018, e nesta Portaria; ou
IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiros, e desde
que anonimizados os dados.
Parágrafo único. A anonimização dos dados pessoais poderá ser aplicada
quando o tratamento não mais se mostrar necessário ao atendimento da finalidade
pública, especialmente nas hipóteses em que a exclusão integral dos registros possa
comprometer a integridade, a consistência ou a segurança dos sistemas e bases de
dados.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º Deverá ser dada ampla transparência às informações sobre os
tratamentos
de
dados
pessoais
realizados
no
Ministério
dos
Transportes,
independentemente de solicitação do titular.
§1º As informações sobre os tratamentos de dados pessoais realizados no
Ministério dos Transportes deverão, necessariamente, estar disponíveis no sítio eletrônico
oficial da Pasta, na Internet, e nos canais de prestação de serviços.
§2º Será assegurado ao titular o direito de acesso facilitado às informações
sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara,
adequada e ostensiva, e abranger no mínimo:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
III – a identificação do controlador;
IV – informações de contato do controlador;
V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a
finalidade;
VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18
da Lei nº 13.709, de 2018;
VIII – meios disponíveis para o titular exercer os seus direitos; e
IX – canais de atendimento da Ouvidoria do Ministério dos Transportes.
§3º A divulgação de contratos administrativos, realizada em atendimento ao
princípio da publicidade e à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá observar
os princípios da finalidade, da necessidade, da transparência e da segurança, com
exposição dos dados pessoais estritamente necessários ao controle social e à satisfação do
interesse público, resguardadas as informações pessoais protegidas na forma da
legislação.
Art. 9º As unidades do Ministério dos Transportes devem adotar mecanismos
para que os titulares de dados pessoais exerçam os direitos assegurados pela Lei nº
13.709, de 2018, e demais normas aplicáveis.
Art. 10. O Ministério dos Transportes deverá estar apto a demonstrar a adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas
de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DA segurança da informação
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério dos
Transportes deverá observar as seguintes diretrizes, visando atender os padrões de
segurança da informação e de proteção de dados pessoais, necessários à garantia do
direito fundamental dos indivíduos à autodeterminação informativa:
I – garantia da segurança dos dados pessoais: requisitos de confidencialidade,
integridade e disponibilidade, bem como autenticidade, responsabilidade e não repúdio;
II – sigilo de dados pessoais: dever de confidencialidade por parte de todas as
pessoas com acesso a dados pessoais no âmbito do Ministério; e
III – privacidade e proteção de dados pessoais desde a concepção e por padrão:
no desenvolvimento, contratação, implantação, utilização, manutenção e descontinuação
de produtos, serviços, sistemas, processos e projetos que envolvam tratamento de dados
pessoais, deverão ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a
assegurar a observância das regras de privacidade e proteção de dados pessoais desde a
fase de concepção até a execução.
Art. 12. Deverão ser adotadas as medidas de segurança a seguir, visando
reduzir ou mitigar os riscos de ocorrência de incidentes e de danos às liberdades civis e
aos direitos fundamentais dos titulares, em caso de incidentes de segurança envolvendo
dados pessoais:
I – limitação dos dados pessoais tratados ao mínimo necessário e à finalidade
específica e informada ao titular;
II – limitação do acesso aos dados pessoais às pessoas que realizam o
tratamento;
III – registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
IV – estabelecimento e registro
das funções e responsabilidades dos
colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais;
V
–
estabelecimento
de
acordos
de
confidencialidade,
termos
de
responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais;
VI – armazenamento dos dados pessoais em ambiente seguro, de modo que
terceiros não autorizados não possam acessá-los;
VII – implementação das medidas e dos controles necessários para assegurar o
nível de tolerância ao risco aprovado pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação – CGDSI;
VIII – verificações e revisões periódicas de conformidade e efetividade dos
processos, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e
proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo
constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos
congêneres;
IX – elaboração e atualização periódica de Relatório de Impacto à Proteção de
Dados Pessoais – RIPD, com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais
que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, as medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados e os resultados das ações de
verificação de conformidade realizadas;
X – elaboração, atualização periódica e ampla divulgação dos Termos de Uso e
Políticas de Privacidade, que deverão fornecer informações sobre o processamento de
dados pessoais, em cada ambiente físico ou virtual, e as medidas de proteção de dados
adotadas para salvaguardar esses dados pessoais;
XI – elaboração, atualização periódica e aprovação, pela alta administração, de
procedimentos ou plano de resposta a incidentes com dados pessoais, aplicáveis a eventos
ocorridos em meios digitais e não digitais, com definição de fluxos, responsabilidades,
medidas de contenção, mitigação, recuperação e comunicação à Agência Nacional de
Proteção de Dados e aos titulares, quando cabível;
XII – certificação da identidade do titular, ou de quem o represente, no
atendimento a demanda que implique acesso à informação pessoal, mediante:
a) a verificação da autenticação por meio do login único de acesso “gov.br”,
com selo de segurança prata ou outro meio de certificação digital legalmente aceito; ou
b) a conferência, pelo servidor público competente, de documento físico oficial
apresentado presencialmente.
Art. 13. O Ministério dos Transportes comunicará à Agência Nacional de Proteção
de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Todo agente público do Ministério dos Transportes que tenha
ciência de incidente, ou de potencial violação de dados, deverá reportar imediatamente ao
Encarregado de Dados e à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes
Computacionais –
ETIR, a fim de
viabilizar a atuação coordenada
das unidades
competentes.
CAPÍTULO V
DA CONSCIENTIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art. 14. Os agentes públicos e demais colaboradores que tenham acesso a
dados pessoais no Ministério dos Transportes devem fazer parte de programas de
conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de
dados pessoais.
Parágrafo único. As ações de conscientização, capacitação e sensibilização em
privacidade e proteção de dados pessoais deverão ser adequadas aos papéis e
responsabilidades das pessoas envolvidas no tratamento de dados pessoais.
Art. 15. O Ministério dos Transportes promoverá, no âmbito de seus
instrumentos institucionais de desenvolvimento de pessoas e de gestão, capacitações e
treinamentos destinados a assegurar que os agentes envolvidos no tratamento de dados
pessoais compreendam suas responsabilidades e os procedimentos relacionados à
privacidade e à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
Do comitê de proteção de dados pessoais
Art. 16. Fica instituído o Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério
dos Transportes, com a responsabilidade de promover a orientação e o apoio institucional
necessários às ações de privacidade e proteção de dados pessoais na Pasta, mediante:
I – a orientação, o assessoramento e o monitoramento da implementação do
estabelecido nesta Política;
II – a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas e propor
soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
III – a promoção da elaboração e da divulgação de normas internas e
procedimentos de boas práticas para a proteção de dados pessoais, o gerenciamento de
risco e a atuação em caso de incidente que comprometa os dados pessoais; e
IV – o incentivo à conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que
desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais.
§ 1º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais manterá disponível, na página
oficial do Ministério dos Transportes, uma base de conhecimento com orientações,
normativos e boas práticas de condutas para apoiar o gerenciamento de incidentes e a
tomada de ações adequadas em caso de comprometimento de dados pessoais.
§ 2º Os grupos de trabalho de que trata o inciso II terão até três membros,
com duração de até trinta dias, prorrogáveis por igual período, e não haverá mais de dois
grupos em operação simultânea.
Art. 17. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será composto pelos
seguintes membros:
I – o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
II – Gestor de Segurança da Informação;
III – o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV – um representante da Consultoria Jurídica;
V – um representante da Secretaria-Executiva;
VI – um representante da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran;
VII – um representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário –
SNTR;
VIII – um representante da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário –
SNTF;
IX – um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade – SUST;
X – um representante da Subsecretaria de Parcerias – SPAR;
XI – um representante da Subsecretaria de Fomento e Planejamento –
SFPLAN;
XII – um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração – SPOA;
XIII – um representante da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e
Inovação – SGETI;
§1º O Comitê poderá solicitar a designação de profissionais de outras unidades
do Ministério dos Transportes, para participarem de reuniões, ações e grupos de trabalho
específicos, quando entender conveniente.
§2º As designações dos representantes das unidades que integram o Comitê
serão oficializadas por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§3º Os suplentes dos integrantes do Comitê serão seus substitutos formais.
§4º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 18. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art.
41, §2º, da Lei nº 13.709, de 2018, ficará responsável por coordenar os trabalhos do
Comitê, conduzir o diagnóstico de privacidade, orientar, no que couber, os gestores
proprietários dos ativos de informação, responsáveis pelo planejamento, implementação e
melhoria contínua dos controles de privacidade em ativos de informação que realizem o
tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, além do estabelecido no art.
41, §2º, da Lei nº 13.709, de 2018 e demais normas aplicáveis.
§1º O Gestor de Segurança da Informação, em conformidade com a Política
Nacional de Segurança da Informação, com a política e as normas internas de segurança
da informação do Ministério dos Transportes e com as demais normas aplicáveis, ficará
responsável por planejar, implementar, coordenar, monitorar e aperfeiçoar continuamente
os controles de segurança da informação aplicáveis aos ativos de informação da Pasta.
§2º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno atuará na coordenação
da gestão da integridade e na orientação, supervisão e monitoramento das ações
relacionadas à gestão de riscos à integridade, ao controle e à transparência, em
articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade de
suporte à gestão de riscos.
§3º O representante da Secretaria-Executiva ficará responsável por assessorar
o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos que envolvam o tratamento de
dados pessoais, orientar a aplicação dos instrumentos de governança, a construção e
disponibilização informações gerenciais, as ações de desenvolvimento de pessoas e o
aperfeiçoamento da gestão documental.
Art. 19. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos
Transportes reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, para avaliação dos resultados
do período e apreciação do relatório consolidado das ações desenvolvidas, a ser enviada
para monitoramento pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação
( CG D S I ) .
§ 1º O Comitê se reunirá extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de qualquer de seus membros.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus membros,
e caberá ao Encarregado, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de
infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 20. Compete ao titular da unidade de Ouvidoria o papel de Encarregado
pelo tratamento de dados pessoais do Ministério dos Transportes, na forma do art. 10, V,
do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023.
PORTARIA SENATRAN Nº 607, de 31 DE JULHO DE 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
das funções e responsabilidades no tratamento de dados pessoais
Art. 21. Toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais, no âmbito do
Ministério dos Transportes, deve zelar pela sua privacidade e proteção.
Art. 22. São atribuições do Ministério dos Transportes, no exercício das funções
de controlador:
I – observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados
pessoais e os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 2018, e por normativos correlatos
no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II – considerar o preconizado pelos art. 7º, art. 11 e art. 23 da Lei nº 13.709,
de 2018, antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
III – cumprir o previsto pelos art. 46 e art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018,
buscando a proteção de dados pessoais e sua governança;
IV – divulgar a identidade e as informações de contato do encarregado de
forma clara e objetiva, no sítio institucional;
V – elaborar o inventário de dados pessoais, a fim de manter registros das
operações de tratamento de dados pessoais;
VI – reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento
da hipótese legal e finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados
pessoais;
VII – criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que
informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou
virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII – requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço
ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
Parágrafo único. É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins
não relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Ministério dos Transportes ou por
pessoa não autorizada formalmente.
Art. 23. São atribuições dos operadores, que realizem operações de tratamento
de dados pessoais em nome do Ministério dos Transportes:
I – observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, ao
realizar tratamento de dados pessoais.
II – seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador;
III – antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo
controlador cumprem os requisitos legais presentes nos art. 7º, art. 11 e art. 23 da LGPD;
e
IV – adotar as medidas técnicas, administrativas e organizacionais necessárias à
proteção dos dados pessoais tratados, comunicar tempestivamente ao controlador
eventuais desconformidades, incidentes ou riscos identificados no tratamento e cooperar
com o Ministério dos Transportes no atendimento às obrigações legais e regulatórias
aplicáveis.
§ 1º Qualquer fornecedor de produtos ou serviços que realize tratamento de
dados pessoais em nome do Ministério dos Transportes é considerado operador e deve
seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política.
§ 2º É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e
finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 24. Cabe ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação –
CGDSI do Ministério dos Transportes incentivar e promover o apoio institucional
necessário para o cumprimento desta Política, bem como monitorar a implementação das
ações de promoção da privacidade e proteção de dados pessoais na Pasta.
CAPÍTULO VIII
das penalidades
Art. 25. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais e
Privacidade do Ministério dos Transportes poderão acarretar, isolada ou cumulativamente,
nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos
envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26. Casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e
comunicados ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos Transportes,
para ciência e tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
das disposições finais
Art. 27. As dúvidas e os casos omissos sobre a Política de Proteção de Dados
Pessoais e seus documentos deverão ser submetidas ao Comitê de Proteção de Dados
Pessoais do Ministério dos Transportes.
Art. 28. Esta Portaria deverá ser revisada sempre que necessário à sua
adequação à legislação vigente, às normas institucionais e às diretrizes relacionadas à
proteção de dados pessoais.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
GEORGE SANTORO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 607, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução
Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de
10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.028491/2026-
79, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem – free flow operados
pela Concessionária de Rodovias PRVias S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ sob o nº 59.196.897/0001-13, nos termos da Resolução Contran nº 1.013,
de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do
mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e
atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou
entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos
pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas
anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da
Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os
procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução
disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da
concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o
atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada
a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto
na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 612, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a
Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria
Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo
nº 50000.031557/2026-16, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem – free flow
operados pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, nos termos
da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº
442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação
do mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade
e atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou
entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos
pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações
ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos
sistemas
da Secretaria
Nacional
de
Trânsito –
Senatran,
de
acordo com
as
especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução
disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da
concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o
atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-
A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ficará
afastada a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens,
observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 613, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução
Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de
10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.028965/2026-
82, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem – free flow operados
pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ sob o nº 02.509.491/0001-26, nos termos da Resolução Contran nº 1.013,
de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do
mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e
atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou
entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos
pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas
anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da
Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os
procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução
disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da
concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o
atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada
a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto
na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 615, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução
Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de
10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.030359/2026-
27, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem – free flow operados
pela Concessionária Rodoanel Norte SPE S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ sob o nº 50.399.553/0001-37, nos termos da Resolução Contran nº 1.013,
de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do
mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e
atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou
entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos
pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas
anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da
Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os
procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução
disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da
concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o
atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada
a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto
na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 616, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências
que lhe confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 e a Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos
da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do
Processo Administrativo nº 50000.029933/2026-02, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem – free flow
operados pela EPR Sul de Minas S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ sob o nº 48.127.008/0001-40, nos termos da Resolução Contran
nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de
junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou
validação do mérito dos projetos
e das informações apresentadas, cuja
veracidade, conformidade e atualização permanecem sob responsabilidade da
concessionária e dos órgãos ou entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e
aos pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a
operações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser
transmitidos aos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, de
acordo com as especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela
estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da
solução disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa
específica da concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o
atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no
art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, ficará afastada a lavratura de auto de infração em relação às
respectivas passagens, observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de
2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


