TST decide que motorista de ônibus não tem direito automaticamente à jornada de seis horas por trabalhar em horários alternados em processo da Águia Branca
Publicado em: 27 de julho de 2026
Especialista Liana Variani dá dicas de como empresas e trabalhadores podem resolver a questão antes de o caso chegar aos tribunais Quinta Turma reafirma que a variação de escalas é característica da profissão
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento para o setor de transporte rodoviário de passageiros ao decidir que o simples fato de um motorista de ônibus trabalhar em horários alternados não lhe garante automaticamente o direito à jornada especial de seis horas prevista para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.
A decisão, divulgada nesta segunda-feira, 27 de julho de 2026 pelo órgão, foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do TST, em sessão de julgamento realizada em 2 de março de 2026, sob relatoria do ministro Breno Medeiros. O acórdão foi assinado eletronicamente em 4 de março de 2026 envolvendo um ex-motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. (Viação Águia Branca).
Para a advogada especializada em direito empresarial e trabalhista, Liana Variani, ao Diário do Transporte, a tendência é que outros tribunais sigam o entendimento, mas o ideal, é que empresas e trabalhadores adotem procedimentos para evitar que os casos partem nos tribunais.
“Tudo isso tem a ver com o que falamos em outras oportunidades aqui neste mesmo Diário do Transporte. Um controle rigoroso de jornada de trabalho, com organização de escalas compatíveis com a realidade do trabalhador e da empresa dentro da lei e, acima de tudo, que todas as partes tentem diálogo para que um compreenda a necessidade do outro, é muito mais importante que ganhar processo. Briga judicial desgasta todo mundo” – disse Liana Variani
O que o motorista alegava
O trabalhador sustentava que exercia suas atividades em escalas que alternavam períodos matutinos, vespertinos e noturnos e, por isso, deveria ser enquadrado no regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Caso o pedido fosse acolhido, ele teria direito ao pagamento, como horas extras, de todas as horas trabalhadas além da sexta diária. O motorista também buscava diferenças de horas extras relativas ao trabalho em feriados.
TST reconheceu a relevância jurídica, mas manteve a decisão
Embora tenha reconhecido que a discussão possui transcendência jurídica, por envolver a interpretação da legislação aplicável aos motoristas profissionais, a Quinta Turma concluiu que o recurso não deveria ser acolhido.
Segundo o relator, a atividade do motorista profissional passou a ter disciplina própria com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lei do Motorista mudou a interpretação da Justiça
A decisão representa mais um capítulo da consolidação da jurisprudência trabalhista após a regulamentação da profissão.
Antes da Lei nº 13.103/2015, era relativamente comum que motoristas alegassem exercer turnos ininterruptos de revezamento em razão das constantes mudanças de horários das viagens.
Com a legislação específica, entretanto, o artigo 235-C, § 13, da CLT passou a estabelecer que, salvo previsão contratual, o motorista profissional não possui horário fixo para início, término ou intervalos da jornada, justamente porque sua atividade depende das características das viagens e das necessidades operacionais das empresas.
Segundo o TST, essa regra afasta a conclusão de que a simples alternância de horários seja suficiente para caracterizar o regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento.
Variação de horários faz parte da profissão
No voto do ministro Breno Medeiros, a Corte afirma que a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens e que a variação dos horários é inerente à própria atividade.
Assim, embora o motorista possa trabalhar em diferentes horários ao longo do mês, isso não significa que esteja submetido ao regime especial previsto para trabalhadores que efetivamente exercem turnos ininterruptos de revezamento.
Por esse motivo, o Tribunal concluiu que o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária apenas em razão das escalas variáveis.
Horas extras também foram rejeitadas
No mesmo julgamento, o TST manteve o indeferimento do pedido de diferenças de horas extras relativas aos feriados.
Os ministros entenderam que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região verificou corretamente que a empresa apresentou controles de ponto e recibos salariais, enquanto o trabalhador não conseguiu demonstrar diferenças efetivamente devidas.
Como modificar essa conclusão exigiria novo exame das provas, o recurso encontrou o obstáculo da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
O que continua podendo gerar condenações
Especialistas observam que a decisão não representa uma autorização para flexibilizar o cumprimento da legislação trabalhista.
A advogada Liana Variani, especialista em risco empresarial, avalia que o julgamento delimita o alcance da jornada especial prevista na Constituição, mas preserva integralmente os direitos assegurados pela Lei do Motorista, pela CLT e pelas normas coletivas.
“Empresas continuam sujeitas a condenações quando houver irregularidades como excesso de jornada, ausência dos períodos obrigatórios de descanso, supressão de intervalos, controles de ponto inconsistentes ou pagamento incorreto de horas extras efetivamente prestadas” – alerta.
Para Liana, o acórdão reforça que o Judiciário diferencia a flexibilidade natural das escalas do transporte rodoviário das situações em que há efetivo descumprimento da legislação trabalhista.
Orientações para as empresas
Na avaliação de Liana Variani, a decisão também serve como um guia de boas práticas para as transportadoras.
Entre os principais cuidados estão:
- manter sistemas confiáveis de controle eletrônico de jornada;
- registrar fielmente os horários efetivamente trabalhados;
- cumprir rigorosamente a Lei do Motorista e a CLT;
- observar acordos e convenções coletivas da categoria;
- documentar escalas, períodos de descanso e eventuais compensações de jornada.
Segundo a advogada, esse conjunto de medidas reduz significativamente os riscos de passivos trabalhistas e fortalece a segurança jurídica das operações.
Orientações para os motoristas
Para os trabalhadores, a decisão deixa claro que a mera alternância dos horários das viagens não gera, por si só, direito à jornada constitucional de seis horas.
Habitualmente, as empresas correm mais riscos de perderem os processos para os trabalhadores em casos como:
- jornadas superiores às efetivamente registradas;
- ausência dos descansos obrigatórios previstos na Lei do Motorista;
- horas extras não pagas;
- descumprimento de acordos coletivos;
- inconsistências entre os registros de jornada e a realidade do trabalho.
Nesses casos, documentos como espelhos de ponto, registros eletrônicos, escalas de viagem, dados do tacógrafo, ordens de serviço e testemunhas continuam sendo importantes meios de prova.
Tendência da jurisprudência
O julgamento reforça uma tendência que vem sendo observada no Tribunal Superior do Trabalho desde a regulamentação da profissão de motorista: prestigiar a legislação específica da categoria sem afastar a proteção aos direitos trabalhistas quando houver efetivas irregularidades.
“Na prática, a Corte sinaliza que a variabilidade dos horários é uma característica inerente ao transporte rodoviário interestadual, mas isso não autoriza empresas a extrapolarem os limites legais de jornada, nem impede que motoristas obtenham reparação quando comprovarem violações à Lei do Motorista, à CLT ou às normas coletivas aplicáveis” – explicou Liana Variani.
Para o setor de transporte de passageiros, a decisão amplia a previsibilidade jurídica ao reafirmar que as escalas variáveis típicas das viagens rodoviárias, isoladamente, não configuram turnos ininterruptos de revezamento, consolidando um entendimento que tende a orientar futuros julgamentos sobre o tema.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


