ANTT atende a pedidos da Eucatur, São Luiz e Itamarati e nega TAR à Expresso Central
Publicado em: 16 de julho de 2026
Aprovações envolvem integração operacional entre linhas de ônibus
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) negou emissão de novo TAR (Termo de Autorização) à Expresso Central.
A negativa foi publicada nesta quinta-feira, 16 de julho de 2026, e é noticiada em primeira-mão pelo Diário do Transporte.
A agência também atendeu pedidos de operações simultâneas ou conjuntas feitas pela Expresso Itamarati, Eucatur (Solimões) e Expresso São Luiz.
As operações simultâneas e conjuntas são instrumentos previstos na regulamentação da ANTT que permitem às empresas otimizar a prestação dos serviços sem criar novas linhas.
Nas operações simultâneas, duas linhas autorizadas compartilham determinado trecho, aproveitando um mesmo veículo ou programação operacional.
Já a operação conjunta permite a integração operacional entre serviços distintos — inclusive entre uma linha interestadual e outra intermunicipal, quando houver compatibilidade e autorização da agência.
Em todos os casos, a ANTT condiciona as autorizações à manutenção de quadros de horários compatíveis, garantindo transparência aos usuários e fiscalização adequada do serviço.
As operações simultâneas ou conjuntas entre linhas já existentes émecanismo utilizado para racionalizar a operação, ampliar a eficiência operacional e possibilitar melhor aproveitamento da frota, desde que sejam preservados os horários e as condições autorizadas pela ANTT.
Solimões poderá operar duas linhas simultaneamente
Pela Decisão SUPAS nº 1.117, a ANTT autorizou a Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda. a realizar operação simultânea entre as linhas:
- Aripuanã (MT) – São Paulo (SP);
- Cuiabá (MT) – São Paulo (SP).
A autorização vale especificamente para o trecho entre Cuiabá e São Paulo, permitindo que esse segmento seja operado de forma integrada pelas duas linhas.
A agência determinou que a empresa mantenha os quadros de horários permanentemente atualizados e compatíveis entre si. O descumprimento dessa exigência poderá resultar em sanções administrativas.
Expresso São Luiz integra operações entre Rondonópolis e Brasília
Na Decisão SUPAS nº 1.118, a ANTT deferiu pedido semelhante apresentado pela Expresso São Luiz Ltda.
A empresa poderá realizar operação simultânea entre as linhas:
- Brasília (DF) – Cuiabá (MT);
- Rondonópolis (MT) – Brasília (DF).
A integração será aplicada ao trecho entre Rondonópolis e Brasília.
Assim como nas demais autorizações, a empresa deverá manter compatibilidade entre os horários das linhas envolvidas.
Expresso Itamarati fará operação conjunta com linha intermunicipal em Mato Grosso
Já a Decisão SUPAS nº 1.120 autorizou a Expresso Itamarati S.A. a realizar operação conjunta entre uma linha interestadual e uma linha intermunicipal.
A empresa poderá integrar:
- a linha interestadual São Paulo (SP) – Porto Velho (RO);
- a linha intermunicipal Comodoro (MT) – Cuiabá (MT).
A operação conjunta ocorrerá exclusivamente no trecho entre Comodoro e Cuiabá.
Na prática, a autorização permite que o segmento mato-grossense seja compartilhado operacionalmente entre os dois serviços, reduzindo a necessidade de operações independentes nesse percurso, desde que sejam cumpridas todas as exigências regulatórias.
Expresso Central tem pedido negado
Em sentido oposto, a Decisão SUPAS nº 1.119 indeferiu o pedido da Expresso Central Transporte Ltda. para emissão do Termo de Autorização destinado à prestação do serviço regular interestadual de passageiros.
Segundo a ANTT, os mercados solicitados pela empresa não estavam autorizados à requerente, situação que viola as regras estabelecidas pela Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Na prática, a decisão significa que a empresa pretendia operar ligações para as quais ainda não possuía autorização regulatória, impedindo a emissão do Termo de Autorização necessário para o início da operação.
VEJA AS DECISÕES:
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1117, DE 9 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.065560/2026-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas
interestaduais ARIPUANA/MT-SAO PAULO/SP, prefixo nº MTSP0018052, e CUIABA / M T – S AO
PAULO/SP, prefixo nº MTSP0018054, no trecho de CUIABA/MT para SAO PAULO/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.118, DE 9 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.078229/2026-94, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº
01.543.354/0001-45, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais
BRASÍLIA/DF-CUIABA/MT, prefixo nº DFMT0045014, e RONDONÓPOLIS/MT-BRASÍ L I A / D F,
prefixo nº MTDF0045013, no trecho de RONDONÓPOLIS/MT para BRASÍLIA/DF.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.119, DE 9 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.046166/2026-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do processo nº 50505.046166/2026-15, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.120, DE 9 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso
III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº
50505.051211/2026-45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº
59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha SAO PAULO/SPPORTO VELHO/RO, prefixo nº SPRO0100028, com a linha intermunicipal
COMODORO/MT-CUIABA/MT, no trecho de COMODORO/MT para CUIABA/MT.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de
horários das linhas que farão parte da operação conjunta sempre atualizados
e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas
administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


