Estado do Rio de Janeiro decreta plano com regras para nova bilhetagem eletrônica dos transportes públicos com maior controle do Governo
Publicado em: 15 de julho de 2026
Decreto segue determinação judicial após ação do Ministério Público. Modelo aguarda aprovação da Justiça
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliviera
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou nesta quarta-feira, 15 de julho de 2026, um decreto com as diretrizes para novas regras sobre a bilhetagem eletrônica dos transportes metropolitanos coletivos, incluindo ônibus, trens, barcas e metrô.
A elaboração do plano segue determinação da Justiça que atendeu Ação Civil do Ministério Público que pede maior transparência na arrecadação e na destinação dos recursos das passagens.
O modelo proposto pelo Estado aguarda aprovação da Justiça.
Segundo o plano, deve haver maior transparência na gestão destes recursos bem como mais segurança e controle do poder público.
Para isso, devem ser criados mecanismos que facilitem o acompanhamento e a gestão estatal, porém, com a operação privada.
A proposta é que, em vez de apenas substituir a tecnologia dos cartões, o novo sistema de bilhetagem possibilidade um modelo em que o Estado passa a exercer controle direto sobre a arrecadação, os dados das viagens e a distribuição dos recursos às concessionárias de transportes, com mecanismos de auditoria, transparência e governança destinados a reduzir fraudes, aumentar a fiscalização e dar maior previsibilidade aos repasses financeiros.
Uma das maneiras disso é deixar bem claro o que é subsídio, gratuidade, tarifa paga pelos passageiros e demais aportes financeiros, separando estas diferentes entradas de recursos.
“Os recursos tarifários arrecadados, os recursos públicos eventualmente aportados pelo Estado, bem como os valores destinados ao custeio de subsídios, gratuidades, integrações tarifárias e demais políticas públicas de mobilidade deverão permanecer segregados conforme sua natureza, finalidade e fonte de custeio, observadas as normas legais, contratuais, orçamentárias e regulatórias aplicáveis”. – diz o §4º do Artigo 4 do Decreto nº 50.384, de 14 de julho de 2026, que cria o plano de implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica (SEBE) do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda de acordo com o documento, a administração pública terá garantido o acesso irrestrito a todas as transações e os históricos de utilização dos créditos nos coletivos.
O acesso aos dados primários deverá permitir a rastreabilidade integral das transações, a reconstituição dos eventos registrados, a verificação dos critérios de validação aplicados e a realização de auditorias, inclusive independentes, inspeções, fiscalizações e demais atividades de controle pela Administração Pública e pelos órgãos competentes
Não pode haver nenhuma trava tecnologia ou contratual que impeça o acesso e o acompanhamento total do poder público, que poderá saber de todos os dados sem pedir permissão para os operadores de transportes e de bilhetagem.
- 6º – É vedada qualquer limitação contratual, operacional ou tecnológica que comprometa sua fiscalização, auditabilidade, rastreabilidade, integridade ou autenticidade. §7º – É vedada a adoção de mecanismos técnicos, contratuais ou operacionais que impeçam, restrinjam ou dificultem o acesso, a extração, a portabilidade ou a utilização pelo Estado dos dados primários do SEBE, ou que comprometam sua auditabilidade, rastreabilidade ou integridade. §8º – O acesso aos dados primários pelo Estado do Rio de Janeiro não dependerá de solicitação prévia, autorização do operador, processamento intermediário ou disponibilização discricionária por terceiros – diz outro trecho do documento
A implantação de um novo sistema de bilhetagem pode seguir um regime de transição no qual, se for o caso, duas empresas e tecnologias diferentes podem por um tempo coexistir.
A implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica – SEBE observará regime de transição destinado a assegurar a continuidade da prestação do serviço público, a segurança jurídica, a proteção dos direitos dos usuários, a estabilidade operacional e a adaptação gradual das estruturas administrativas, operacionais, tecnológicas e institucionais necessárias à plena execução deste Decreto, admitida a coexistência, de forma temporária e justificada, de soluções tecnológicas, procedimentos operacionais, instrumentos administrativos e mecanismos de integração necessários à implementação gradual do novo sistema, desde que sejam assegurados a governança pública, a continuidade da prestação dos serviços e os direitos dos usuários
A implantação de um novo sistema não pode aumentar os gastos do Estado e nem as tarifas para os passageiros, como também devem ser mantidas todas as gratuidades e integrações tarifárias do sistema.
Embora o decreto não cite a atual operadora de bilhetagem Riocard, a empresa é diretamente impactada.
Após a aprovação pela Justiça, a Riocard poderá continuar prestando serviços tecnológicos, caso seja contratada ou integrada ao novo modelo, mas deixará de ser a detentora exclusiva do controle operacional e informacional da bilhetagem. O decreto desloca esse controle para o Estado.
O decreto não determina expressamente a realização de uma licitação, mas cria bases jurídicas e operacionais do novo sistema, mas a forma de contratação da infraestrutura tecnológica dependerá das próximas decisões do governo.
Se a implantação envolver novos contratos de tecnologia, compensação financeira ou processamento da bilhetagem, pode ser abertos procedimentos licitatórios ou instrumentos de contratação compatíveis com a legislação. Também é possível que parte da infraestrutura existente seja aproveitada durante a transição, hipótese expressamente admitida pelo decreto.
Assim, o decreto não altera imediatamente a forma como o usuário paga a passagem, mas inicia uma reforma estrutural da gestão da bilhetagem. Os próximos meses devem ser marcados pela regulamentação da SETRAM, pela definição da arquitetura tecnológica e financeira do sistema e pela adaptação das concessionárias ao novo modelo de controle, transparência e repasse de receitas.
Em linhas gerais, o decreto determina que o novo sistema de bilhetagem eletrônica, que se aprovado pela Justiça vai ser regulamentado pelo Estado siga normas de controle de arrecadação, transparência e de repasses às empresas de transportes.
Controle da arrecadação
O decreto estabelece que toda a arrecadação tarifária passará a ser submetida a mecanismos formais de:
- apuração dos valores;
- conciliação financeira;
- compensação financeira;
- liquidação dos pagamentos.
O Estado poderá utilizar:
- instituição financeira;
- agente fiduciário;
- conta centralizadora;
- conta vinculada (escrow account);
- câmara de compensação (clearing);
- outros instrumentos equivalentes.
O objetivo é que exista um sistema capaz de controlar toda a movimentação financeira da bilhetagem.
Separação de origem de recursos
- recursos tarifários;
- subsídios públicos;
- gratuidades;
- integrações tarifárias;
Devem permanecer segregados conforme sua finalidade, evitando mistura de recursos e facilitando a fiscalização.
Transparência
O texto reforça diversas vezes a necessidade de ampliar a transparência do sistema.
Entre as exigências estão:
- rastreabilidade completa das operações;
- auditabilidade de todas as transações;
- transparência dos fluxos financeiros;
- prestação adequada de contas.
O decreto afirma que o novo modelo foi concebido justamente para fortalecer:
- governança pública;
- controle estatal;
- fiscalização;
- transparência na operação do Bilhete Único Intermunicipal.
Dados e acesso às informações
Um dos pontos mais fortes do decreto é o controle dos dados.
O Estado passa a exigir acesso:
- direto;
- contínuo;
- simultâneo;
- tempestivo;
- íntegro;
- auditável
aos chamados dados primários, isto é, aqueles gerados diretamente nas validações da bilhetagem.
Esses dados deverão permitir:
- reconstrução completa das transações;
- auditorias independentes;
- inspeções;
- fiscalização;
- acompanhamento pelos órgãos de controle.
O decreto ainda proíbe qualquer mecanismo tecnológico ou contratual que impeça o Estado de acessar essas informações.
Soluções tecnológicas
O texto não determina uma tecnologia específica.
Ele prevê que o novo sistema poderá utilizar:
- infraestrutura própria;
- infraestrutura compartilhada;
- infraestrutura de terceiros.
Também permite a coexistência temporária de diferentes tecnologias durante a fase de transição.
Entretanto, estabelece um princípio importante:
a tecnologia nunca poderá limitar o controle do Estado.
Mesmo que a plataforma pertença a uma empresa privada, o governo deverá manter acesso integral aos dados e ao funcionamento do sistema.
Outro ponto relevante é que o decreto determina a segregação funcional entre:
- operação tecnológica;
- processamento das transações;
- compensação financeira;
- auditoria independente;
- governança.
Essa separação busca reduzir conflitos de interesse e aumentar a confiabilidade do sistema.
Repasse às concessionárias
O decreto cria regras objetivas para o pagamento às operadoras de transporte.
Determina que a liquidação financeira deverá ocorrer com base em:
- critérios objetivos;
- transações previamente validadas;
- regras definidas pela SETRAM;
- procedimentos auditáveis de conciliação e controle.
Isso significa que o valor destinado às empresas deixará de depender apenas da arrecadação informada pelos operadores e passará a ser calculado dentro de um sistema controlado e auditado pelo Estado.
Papel da SETRAM
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana passa a concentrar funções estratégicas.
Compete à SETRAM:
- definir regras de negócio;
- estabelecer critérios de integração tarifária;
- validar transações;
- definir critérios para cálculo dos valores devidos às empresas;
- supervisionar a implantação;
- fiscalizar a operação;
- editar normas complementares.
Além disso, exercerá a governança dos dados do sistema de bilhetagem.
Obrigações das concessionárias
As operadoras ficam obrigadas a:
- permitir instalação dos equipamentos do novo sistema;
- comunicar falhas operacionais;
- fornecer relatórios periódicos;
- colaborar com auditorias e fiscalizações;
- disponibilizar informações quando requisitadas.
O descumprimento poderá gerar sanções contratuais e legais.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


