Buser JK retoma linha na Justiça. Itamarati tem pedido negado pela ANTT. Rio Transporte e Realtur têm autorização para fretamento restabelecida

Agência ainda liberou mais 29 empresas para atuar no setor de fretamento interestadual e internacional por ônibus

ADAMO BAZANI

A ANTT (Agência nacional de Transportes Terrestres) negou pedido da Expresso Itamarati, do Grupo Comporte, para implantar seções na linha Cuiabá/MT x Porto Velho/RO.

A agência ainda teve de, por meio de decisão judicial, restabelecer a autorização para a Buser JK retomar a operação da linha interestadual de ônibus entre Guarulhos (SP) x Brasília (DF).

Em relação ao setor de fretamento, as empresas Rio Transporte e Realtur, que tiveram autorização suspensa pela ANTT, conseguiram retomar a prestação de serviços por meio de decisão judicial liminar.

A ANTT ainda liberou mais empresas para atuar no fretamento.

Razão Social TAF CNPJ
1 A+ Translados Transportes e Turismo Ltda 011489 31.571.194/0001-09
2 E A da Silva Turismo Ltda 011507 65.626.941/0001-80
3 Guinho Locações e Transportes Ltda 007473 14.670.124/0001-99
4 Marcelo Veras da Silva – DGK Transportes Ltda 007622 17.925.408/0001-77
5 Queiroz Transporte Ltda 011508 60.476.015/0001-52
6 Roque R. Rocha Ltda 011509 18.800.574/0001-00
7 Transportadora Vicente Neto Ltda 011510 55.519.356/0001-28
8 Yuri de Paula Transportes Ltda 011511 67.032.424/0001-00
9 Azevedo Turismo Ltda 011490 32.076.814/0001-04
10 Azevedos Comércio e Assessoria em Compras Ltda 531944 18.921.432/0001-09
11 C Turismo e Transportes Ltda 312122 15.132.317/0001-59
12 Cariza Tur Ltda 011496 66.858.550/0001-54
13 Claudeci dos Santos Transportes Ltda 011491 63.736.553/0001-27
14 Deli Tur Transportes e Turismo Ltda 007431 30.434.457/0001-75
15 Expresso Santa Inês Ltda 011492 06.938.874/0001-70
16 FCSV Transportes e Turismo Ltda 011497 66.247.738/0001-66
17 Francisco de Brito Dantas & Cia Ltda 011498 26.662.719/0001-81
18 Gil Transporte Ltda 011499 67.168.719/0001-00
19 J C Branco Unipessoal Ltda 011493 36.244.254/0001-00
20 Jose Luiz Bento Viagens, Turismo e Treinamentos Ltda 011500 63.580.060/0001-40
21 LVA Transporte Ltda 011501 66.438.402/0001-80
22 M.M.M. Teixeira Freitas Locadora de Veículos Ltda 007621 10.436.362/0001-83
23 Maranata Buss Ltda 011502 59.332.632/0001-03
24 Nogueira Viagens Ltda 011494 67.293.828/0001-56
25 R. J. Lachowski Transportes Ltda 011503 67.146.125/0001-03
26 Raposo Oliveira Transporte Ltda 011495 50.790.110/0001-72
27 Stenio Tur Locações e Transportes Ltda 011504 53.216.060/0001-02
28 Super Comercial Boa Vista Ltda 011505 08.402.629/0001-70
29 Toletur Viagens e Turismo Ltda 011506 00.659.837/0001-47

 

Buser JK

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

DECISÃO SUFIS Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de

Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de

2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da

Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, em estrito cumprimento à decisão

liminar deferida nos autos do processo nº 1058411-28.2026.4.01.3400, e no que consta no

processo nº 50500.036362/2025-32, decide:

Art. 1º Fica suspenso, sub judice, os efeitos da Decisão SUFIS nº 3, de 27 de

maio de 2026, publicada no Diário Oficial a União – DOU em 28 de maio de 2026, proferida

no processo nº 50500.036362/2025-32, que aplicou a medida cautelar de suspensão do

Termo de Autorização – TAR nº DFSP1527001 – Brasília/DF – Guarulhos/SP, de titularidade

da Transportadora Buser JK LTDA, CNPJ nº 27.445.957/0001-06.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES

Expresso Itamarati:

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.089, DE 26 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo nº 50500.170123/2024-20 e 50505.024464/2026-46, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização – TAR nº MTRO0100005, linha CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Rio Transporte:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO ANTT Nº 184, DE 26 DE JUNHO DE 2026

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 do Regimento Interno, em estrito cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 5004950- 04.2025.4.03.6100, e no que consta do processo nº 01032.162525/2025-90, delibera: Art. 1º Ficam suspensos, sub judice, cautelarmente, os efeitos da Deliberação ANTT nº 150, de 21 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2026, Seção 1, exarada no processo administrativo ordinário nº 50500.042948/2025-36, a qual aplicou à empresa Rio Transporte Terrestre Locadora Ltda., CNPJ nº 31.688.343/0001-14, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no artigo 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Realtur

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 185, DE 26 DE JUNHO DE 2026

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 do Regimento Interno, em estrito cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 5004950- 04.2025.4.03.6100, e no que consta do processo nº 01032.162525/2025-90, delibera: Art. 1º Ficam suspensos, sub judice, cautelarmente, os efeitos da Deliberação ANTT nº 110, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, Seção 1, exarada no processo administrativo ordinário nº 50500.046711/2025-24, a qual aplicou à empresa Realtur Transportes Ltda., CNPJ nº 19.026.206/0001-19, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO

Autorizações para Fretamento:

DECISÃO SUPAS Nº 1.032, DE 23 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039399/2026-01, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ

. .A+ TRANSLADOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011489 .31.571.194/0001-09

. .E A DA SILVA TURISMO LTDA .011507 .65.626.941/0001-80

. .GUINHO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .007473 .14.670.124/0001-99

. .MARCELO VERAS DA SILVA – DGK TRANSPORTES LTDA. .007622 .17.925.408/0001-77

. .QUEIROZ TRANSPORTE LTDA .011508 .60.476.015/0001-52

. .ROQUE R. ROCHA LTDA .011509 .18.800.574/0001-00

. .TRANSPORTADORA VICENTE NETO LTDA .011510 .55.519.356/0001-28

. .YURI DE PAULA TRANSPORTES LTDA .011511 .67.032.424/0001-0

DECISÃO SUPAS Nº 1.033, DE 23 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas

atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo

da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no

processo nº 50500.039407/2026-10, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a

prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de

passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na

Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados

à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional

de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,

implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando

verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente

deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da

ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de

perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou

infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em

resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação

das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a

emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

. .AZEVEDO TURISMO LTDA .011490 .32.076.814/0001-04

. .AZEVEDOS COMERCIO E ASSESSORIA EM COMPRAS

LT DA

.531944 .18.921.432/0001-09

. .C TURISMO E TRANSPORTES LTDA .312122 .15.132.317/0001-59

. .CARIZA TUR LTDA .011496 .66.858.550/0001-54

. .CLAUDECI DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA .011491 .63.736.553/0001-27

. .DELI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007431 .30.434.457/0001-75

. .EXPRESSO SANTA INES LTDA .011492 .06.938.874/0001-70

. .FCSV TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011497 .66.247.738/0001-66

. .FRANCISCO DE BRITO DANTAS & CIA LTDA .011498 .26.662.719/0001-81

. .GIL TRANSPORTE LTDA .011499 .67.168.719/0001-0

DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 23 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto

da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em

conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de

3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039408/2026-56,

decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a

prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de

passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução

ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos

serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros

realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica

renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa

ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além

de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das

condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,

apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das

sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão

das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ

. .J C BRANCO UNIPESSOAL LTDA .011493 .36.244.254/0001-00

. .JOSE LUIZ BENTO VIAGENS, TURISMO E TREINAMENTOS

LT DA

.011500 .63.580.060/0001-40

. .LVA TRANSPORTE LTDA .011501 .66.438.402/0001-80

. .M.M.M. TEIXEIRA FREITAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA .007621 .10.436.362/0001-83

. .MARANATA BUSS LTDA .011502 .59.332.632/0001-03

. .NOGUEIRA VIAGENS LTDA .011494 .67.293.828/0001-56

. .R. J. LACHOWSKI TRANSPORTES LTDA .011503 .67.146.125/0001-03

. .RAPOSO OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA .011495 .50.790.110/0001-72

. .STENIO TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .011504 .53.216.060/0001-02

. .SUPER COMERCIAL BOA VISTA LTDA .011505 .08.402.629/0001-70

. .TOLETUR VIAGENS E TURISMO LTDA .011506 .00.659.837/0001-47

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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