EXCLUSIVO: Justiça Federal mantém decisão da ANTT que negou participação da Catedral em janela para novos mercados de ônibus rodoviários interestaduais

Companhia de transportes alega que cumpriu exigências de prazos, mas ANTT alega que empresas que sofreram cassação não podem ter novos mercados, de acordo com as regras atuais

ADAMO BAZANI

Colaborou Arthur Ferrari

O juiz federal Itagiba Catta Preta, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), negou no pedido de tutela de urgência formulado pela Viação Catedral (Kandango Transportes e Turismo Ltda) e manteve, assim, pelo menos até o julgamento definitivo do processo, a decisão da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que negou a participação da companhia de ônibus na chama primeira janela de mercados para operação de novos trechos e linhas (Janela Extraordinária de Mercados nº 01/2024).

Segundo as atuais regras do setor de ônibus interestaduais, para obter novos Termos de Autorização (TARs) para operar serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP), as empresas devem fazer solicitações nestas janelas, que são os períodos e oportunidades para pedidos deste tipo.

A decisão é desta quarta-feira, 24 de junho de 2026, e foi publicada nesta quinta-feira (25), sendo trazida de forma exclusiva pelo Diário do Transporte.

A companhia de transportes alega que cumpriu exigências de prazos, mas ANTT diz que empresas que sofreram cassação não podem ter novos mercados, de acordo com as regras atuais.

A viação sustenta que não se deve ligar penalidades anteriores a oportunidade de uma companhia oferecer novos serviços à população.

Segundo o advogado especializado em regulação no segmento de ônibus rodoviários, Ilo Löbel da Luz, a decisão marca uma discussão relevante no setor: penalidades podem impedir a participação de uma determinada companhia nestas oportunidades de solicitação de novas linhas e operações?

“A discussão não gira em torno do preenchimento dos requisitos para participar da Janela Extraordinária. O ponto central é definir se a penalidade aplicada à empresa produz, por força da própria lei, impedimento para obtenção de novas autorizações. Essa foi exatamente a interpretação adotada pela ANTT.” – disse o especialista ao criador e editor-chefe do Diário do Transporte, Adamo Bazani.

Vale lembrar que não se trata de uma decisão definitiva e de mérito, mas de um pedido de análise em urgência e cabe recurso por parte da Catedral.

“Essa talvez seja a principal contribuição desse processo. O julgamento de mérito poderá definir com maior precisão o alcance das restrições previstas no artigo 78-J da Lei nº 10.233/2001 e oferecer parâmetros para situações semelhantes que venham a surgir no âmbito do novo modelo regulatório da ANTT.” – prosseguiu Lobel

De acordo com o magistrado, na decisão, a ANTT fundamentou sua decisão administrativa para não liberar os trajetos para a Viação Catedral.

“A controvérsia não se limita à mera verificação de cumprimento de requisitos formais para participação em procedimento de abertura de mercados. Ao contrário, envolve a interpretação do regime regulatório instituído pela Lei nº 10.233/2001 e pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, bem como a extensão dos efeitos decorrentes de sanções administrativas aplicadas no âmbito da atividade regulada. Os documentos apresentados demonstram que a ANTT fundamentou os indeferimentos na incidência do art. 78-J da Lei nº 10.233/2001 e em dispositivos da regulamentação setorial, entendendo existir impedimento jurídico à emissão de novas autorizações enquanto perdurarem os efeitos da penalidade aplicada à transportadora. – diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, na decisão, o histórico das decisões da ANTT demonstra como regular a prática de negativa ao ingresso de novos mercados em caso de empresas que tiveram este tipo de penalização de autorizações cassadas

“A aferição da correção ou incorreção dessa interpretação demanda exame aprofundado do histórico administrativo, dos processos sancionadores mencionados, do alcance jurídico da cassação parcial imposta, da compatibilidade entre os atos administrativos subsequentes e do próprio desenho regulatório adotado pela Agência. Trata-se, portanto, de matéria inserida em ambiente regulatório complexo, cuja apreciação recomenda especial cautela em sede de cognição sumária. Conforme orientação que venho adotando em demandas envolvendo a Resolução ANTT nº 6.033/2023 e os procedimentos de abertura de mercados, o controle jurisdicional não deve substituir, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, as avaliações técnicas e regulatórias realizadas pela agência especializada”. – prossegue o magistrado.

Ao todo, foram 27 mercados que tinham sido obtidos pela Catedral e, posteriormente, cassados pela ANTT

Mercados cassados pela ANTT (Deliberação nº 376/2025)

  1. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº BADF0053048
  2. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº BAGO0053051
  3. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº DFPI0053015
  4. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº GOPI0053027
  5. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº GORN0053034
  6. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº MGPI0053023
  7. Barreiras (BA) – Brasília (DF), TAR nº RNSP0053041
  8. Brasília (DF) – Teresina (PI), TAR nº DFPI0053015
  9. Brasília (DF) – Teresina (PI), TAR nº MGPI0053023
  10. Goiânia (GO) – Palmas (TO), TAR nº GOTO0053017
  11. Goiânia (GO) – Palmas (TO), TAR nº GOTO0053044
  12. Uberlândia (MG) – Teresina (PI), TAR nº MGPI0053023
  13. Goiânia (GO) – São Paulo (SP), TAR nº DFSP0053055
  14. Goiânia (GO) – São Paulo (SP), TAR nº GOSP0053028
  15. Goiânia (GO) – São Paulo (SP), TAR nº RNSP0053041
  16. Goiânia (GO) – São Paulo (SP), TAR nº RNSP0053046
  17. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº BAGO0053051
  18. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº BAGO0053052
  19. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº DFGO0053049
  20. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº DFSP0053055
  21. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº GOBA0053025
  22. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº GOPI0053027
  23. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº GORN0053033
  24. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº GORN0053034
  25. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº MGPI0053023
  26. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº RNSP0053041
  27. Brasília (DF) – Goiânia (GO), TAR nº RNSP0053046

No dia 22 de setembro de 2025, a Justiça Federal manteve a decisão da ANTT ao reconhecer que a empresa inseriu dados falsos no sistema MONITRIIP (que reúne os dados para monitoramento e registros das operações). A empresa foi acusada de declarando viagens com motoristas e veículos diferentes dos observados em fiscalização de campo. A sentença, proferida pelo juiz Márcio de França Moreira, já tinha validado a decisão administrativa por parte da ANTT.

Para o advogado Ilo Löbel da Luz, a decisão reafirma um entendimento que tem sido adotado no judiciário: as agências reguladoras não devem extrapolar a lei e abusar de poder, mas têm o direito e deve ter a liberdade assegurada de exercer seu papel.

“A decisão prestigia um entendimento que vem sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: as agências reguladoras possuem competência técnica para interpretar e aplicar a legislação setorial. Evidentemente, seus atos estão sujeitos ao controle judicial, mas esse controle deve ocorrer com cautela, sobretudo quando não há demonstração evidente de ilegalidade.”

VEJA EM DETALHES:

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) negou o pedido de tutela de urgência formulado pela Kandango Transportes e Turismo Ltda., que buscava autorização judicial para participar da Janela Extraordinária de Mercados nº 01/2024 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e obter novos Termos de Autorização (TARs) para operar serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP).

A empresa sustentou que a ANTT estaria ampliando os efeitos da penalidade administrativa de cassação de mercados anteriormente aplicada, impedindo sua participação na abertura extraordinária de mercados e o deferimento de novos pedidos de autorização. Segundo a transportadora, apesar de ter apresentado seus pedidos dentro do prazo regulamentar e recolhido os emolumentos exigidos, a Agência deixou de analisar suas solicitações e posteriormente indeferiu os pedidos de emissão dos respectivos Termos de Autorização (TARs).

A controvérsia teve início quando a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) comunicou à empresa que os mercados solicitados na Janela Extraordinária nº 01/2024 não seriam conhecidos . A ANTT fundamentou a decisão na existência de penalidade de cassação aplicada à empresa por meio da Deliberação nº 376/2025 e na incidência do artigo 78-J da Lei nº 10.233/2001, dispositivo que impede empresas sancionadas com pena de cassação de obter novas autorizações pelo prazo legal. Segundo a Agência, trata-se de uma vedação objetiva prevista em lei, que alcança todos os pedidos de novos mercados formulados pela transportadora.

Para Ilo Löbel da Luz , advogado em especializado em regulação para o TRIP, esse foi um dos principais pontos enfrentados pela Justiça.

“A discussão não gira em torno do preenchimento dos requisitos para participar da Janela Extraordinária. O ponto central é definir se a penalidade aplicada à empresa produz, por força da própria lei, impedimento para obtenção de novas autorizações. Essa foi exatamente a interpretação adotada pela ANTT.”

Posteriormente, ao analisar um dos pedidos de emissão de Termo de Autorização (TAR), a Diretoria Colegiada da Agência manteve o mesmo entendimento e indeferiu o requerimento. No voto aprovado pelos diretores, a ANTT concluiu que a restrição decorre diretamente do artigo 78-J da Lei nº 10.233/2001 , regra reproduzida pelo artigo 16 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, não existindo margem para deferir novas autorizações enquanto vigente a penalidade.

Ao apreciar o pedido de liminar, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto entendeu que a questão ultrapassa uma simples análise documental e envolve interpretação do novo marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros, da legislação federal e da extensão dos efeitos jurídicos da penalidade aplicada pela Agência. Em razão dessa complexidade, concluiu que o caso exige produção de provas e exame aprofundado do mérito, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência.

Na avaliação de Ilo Löbel da Luz , a decisão demonstra cautela do Judiciário ao lidar com questões regulatórias.

“O juiz não afirmou que a interpretação da ANTT é definitiva ou imune ao controle judicial. O que ele reconheceu foi que existe uma controvérsia jurídica relevante, cuja solução depende de uma análise mais aprofundada. Em situações como essa, a concessão de uma liminar poderia antecipar efeitos sem que o mérito estivesse suficientemente esclarecido.”

Outro aspecto enfatizado pelo magistrado foi a necessidade de respeito às avaliações técnicas das agências reguladoras. A decisão destaca que o Poder Judiciário não deve substituir, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, as escolhas técnicas da ANTT em matérias regulatórias complexas, especialmente quando envolvem organização do mercado, concorrência e implementação de políticas públicas.

Segundo Ilo Löbel da Luz , esse trecho da decisão possui especial relevância para todo o setor de transporte.

“A decisão prestigia um entendimento que vem sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: as agências reguladoras possuem competência técnica para interpretar e aplicar a legislação setorial. Evidentemente, seus atos estão sujeitos ao controle judicial, mas esse controle deve ocorrer com cautela, sobretudo quando não há demonstração evidente de ilegalidade.”

O juiz também observou que eventual concessão da liminar poderia produzir efeitos de difícil reversão sobre o procedimento competitivo da Janela Extraordinária, afetando não apenas a Kandango, mas também outras empresas participantes do processo de distribuição de mercados. Diante desse cenário, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.

Para Ilo Löbel da Luz , esse fundamento evidencia uma preocupação com a estabilidade do ambiente regulatório.

“A Janela Extraordinária foi concebida para distribuir mercados entre diversos operadores dentro de critérios previamente estabelecidos. Qualquer alteração pontual por decisão liminar pode repercutir sobre a posição dos demais concorrentes. A decisão demonstra preocupação em preservar a isonomia e a segurança jurídica até que o mérito da ação seja definitivamente apreciado.”

Embora o processo ainda prossiga para julgamento definitivo, a decisão representa uma importante sinalização sobre a postura do Judiciário diante do novo marco regulatório do TRIP. Na avaliação do especialista, independentemente do resultado final da ação, o caso poderá servir de referência para outras discussões envolvendo os efeitos das penalidades administrativas sobre futuras autorizações.

“Essa talvez seja a principal contribuição desse processo. O julgamento de mérito poderá definir com maior precisão o alcance das restrições previstas no artigo 78-J da Lei nº 10.233/2001 e oferecer parâmetros para situações semelhantes que venham a surgir no âmbito do novo modelo regulatório da ANTT.”

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Diogo disse:

    É um tanto lógico, a empresa foi cassada por nao seguir o regulamento, como uma empresa pode ser liberada a pedir novos mercados, se ela não segue os regulamentos?
    As empresas vão descumprindo regulamentos, para obter alguma vantagem, e quando são penalizadas, as áreas jurídicas das empresas entram com ações alegando falta de manifestação da empresa, ou que cumpriu todas as obrigações.

    A empresa descumpre obrigações e precisa ter a manifestação dela para poder cassar os tars?
    A empresa possui linhas cassadas e pode participar pedindo outras linhas?

    As empresas precisam por a mão na consciência e operar de acordo com os regulamentos.

    Caso um contribuinte não seguir com regras impostas a ele, não existe oportunidade de manifestação.

    Diogo

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