Comissão da Câmara aprova elevação de micro-ônibus e vans de fretamento na cidade de São Paulo para 15 anos

Com isso, pela proposta, limite se iguala a de ônibus maiores

ADAMO BAZANI

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, da Câmara Municipal de São Paulo, aprovou e deu parecer propondo redação final para um projeto de lei que eleva para 15 anos a idade máxima permitida para micro-ônibus e vans de fretamento que rodam em trajetos dentro da cidade.

Com isso, pela proposta, limite se iguala a de ônibus maiores.

De acordo com a lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, atualmente em vigor, a idade máxima para ônibus grandes é de 15 anos e para vans e micro-ônibus é de 10 anos.

A proposta foi aprovada, em 14 de outubro de 2025, em 2ª votação durante a 43ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma da Redação do Vencido com Emenda da Liderança de Governo, sendo encaminhada para a comissão para apresentar a redação final.

O projeto de lei 397/24, que propõe esta elevação, é de autoria do vereador George Hato.

A sugestão de texto foi aprovada em 17 de junho de 2026, ficando da seguinte forma:

PARECER Nº 919/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 397/24.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador George Hato, que visa alterar a Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo.
A proposta foi aprovada, em 14 de outubro de 2025, em 2ª votação durante a 43ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma da Redação do Vencido com Emenda da Liderança de Governo, sendo encaminhada a esta Comissão para a elaboração do parecer propondo a redação final, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 397/24
Altera a Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, para modificar a idade máxima a ser comprovada para o desempenho da referida atividade no caso de veículos mistos e micro- ônibus.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º …………………………………………………..
VII – ……………………………………………………….
a) 15 (quinze) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias na periodicidade estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 17/06/2026.
Sandra Santana (MDB) – Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) – Relatoria
Luna Zarattini (PT) – Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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