ANTT nega mais autorizações para a Expresso Central, Bus Transportes, Renicleia (Vale Brasil). Entenda os artigos 3º ao 8º do Capítulo II do marco do TRIP

Decisões semelhantes às oficializadas nesta sexta-feira (19) foram publicadas ao longo da semana

ADAMO BAZANI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou nesta sexta-feira, 19 de junho de 2026, mais negativas a pedidos de autorização para operação de linhas de regulares interestaduais feitos por companhias de ônibus.

Empresas como Expresso Central Transporte e Bus Transportes já tiveram negativas semelhantes publicadas ao longo da semana.

Foi incluída na relação de negativas desta sexta-feira (19), a Renicleia Lopes Dias Ltda, de Minas Gerais, cujo nome fantasia é Vale Brasil Turismo.

Especificamente, a empresa tinha solicitação o TAR (Termo de Autorização de Serviço Regular) para a linha Guaratinga/BA – Belo Horizonte/MG e suas seções.

Em todos os casos, a ANTT alega que tomou as decisões de negativas porque as viações não atenderam às atuais normas de regulação do mercado de ônibus rodoviários.

No caso da Vale Brasil, por exemplo, segundo a agência, a empresa não cumpriu as regras de habilitação exigidas pela Resolução ANTT nº 6.033/2023 (especificamente os artigos 3º ao 8º do Capítulo II). Isso significa que faltou, no entendimento da ANTT, o cumprimento de requisitos técnicos, jurídicos, fiscais ou financeiros necessários para obter o direito de operar a linha.

Os artigos 3º ao 8º do Capítulo II da Resolução ANTT nº 6.033/2023 detalham de forma rígida o que a autarquia chama de Habilitação da Transportadora. Sem preencher 100% desses critérios, o Termo de Autorização (TAR) é sumariamente negado.

Como tem mostrado o Diário do Transporte, esta tem sido a alegação da ANTT para recusas e cassação de linhas, mas algumas empresas têm revertido na Justiça.

Regularidade Jurídica (Artigos 3º e 4º)

  • Atividade Principal: O CNPJ da empresa precisa obrigatoriamente registrar o transporte coletivo de passageiros como sua atividade econômica principal.
  • Idoneidade dos Sócios: Exige-se a apresentação de Certidões de Distribuição Criminal (Justiça Federal e Estadual) de todos os diretores e sócios-gerentes.
  • Adesão Digital: Compromisso formal de adesão e atendimento ao cliente via plataforma Consumidor.gov.br.
  • Transparência Fiscal: Autorização expressa para o compartilhamento de dados dos Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e) entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda Estaduais.

Regularidade Econômica e Financeira (Artigos 5º e 6º)

  • Capital Social Mínimo: Exigência de Capital Social integralizado de, no mínimo, R$ 2000.000,00 (dois milhões de reais) para frotas de até 16 veículos.
  • Acréscimo por Veículo: Caso a frota pretendida seja maior, soma-se R$ 125.000,00 para cada veículo adicional que ultrapassar o limite de 16 unidades.
  • Inscrições Estaduais: Comprovação de Inscrição Estadual ativa em todas as Unidades da Federação onde a empresa planeja realizar embarques e desembarques de passageiros para o recolhimento regular do ICMS.
  • Certidões Negativas: Apresentação de Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com efeitos de Negativa) junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Capacidade Técnica e Gerencial (Artigos 7º e 8º)

  • Gestor de Manutenção: Indicação formal de um responsável técnico qualificado pela gestão e manutenção da frota de veículos.
  • Cadastro de Infraestrutura: Detalhamento das garagens, pontos de apoio e instalações operacionais adequadas para a prestação do serviço nas rotas pleiteadas.

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.000, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.068655/2026-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do processo nº 50505.068655/2026-10, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1001, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.069261/2026-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.069261/2026-89, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1002, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.063883/2026-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.063883/2026-01, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1003, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.069299/2026-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.069299/2026-51, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1004, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.069248/2026-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.069248/2026-20, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1.005, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.069282/2026-02, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.069282/2026-02, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 997, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em em conformidade
com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de
2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.057266/2026-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização – TAR à RENICLEIA
LOPES DIAS LTDA., CNPJ nº 32.191.994/0001-67, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha GUARATINGA/BA-BELO HORIZONTE/MG e suas seções, uma vez que a requerente não se
encontra habilitada nos termos do Capítulo II, artigos 3º a 8º, da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 999, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.048995/2026-24, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
CENTRAL TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do processo nº 50505.048995/2026-24, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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