EM PRIMEIRA-MÃO: Justiça determina que ANTT libere operações de linhas interestaduais para a Via Pevidor e diz que é inadmissível atitude de agência
Publicado em: 17 de junho de 2026
No entendimento da 13ª Vara Federal Cível, ANTT fez manobra de interpretações para manter suspensão de linhas, mas afastou aplicação de multa por descumprimento deliberado de ordem judicial
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
A 13ª Vara Federal Cível do TRF-1 (Tribunal Regional Federal – 1ª Região) determinou nesta quarta-feira, 17 de junho de 2026, que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) libere as operações de linhas de ônibus interestaduais rodoviárias para a empresa Via Pevidor.
As ligações, com as respectivas seções, são: Várzea Grande/MT – Ponta Porã/MS e Belo Horizonte/MG – Guarapari/ES.
Segundo o despacho assinado pela juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, a agência descumpriu determinação judicial anterior, que já determinava as operações, ao vincular a liberação das linhas a exigências de apresentação de documentos e pagamentos de taxas que comprovassem que a Via Pevidor atendia aos requisitos de habilitação dos TARs (Termos de Autorização para Serviços Regulares).
No entendimento da magistrada, foi uma espécie de manobra da ANTT e que tal atitude não pode ser admitida.
“O que não se admite, contudo, é que a autarquia utilize o alegado descumprimento de um ofício judicialmente suspenso como suporte procedimental para a imposição de medida mais gravosa, consistente na inabilitação da empresa e na cassação das autorizações, sem nova notificação que delimite, de forma precisa, quais obrigações subsistem após a decisão judicial”
A Via Pevidor pediu que fosse aplicada multa pessoal a agente público.
A magistrada liberou as linhas para empresa, mas negou o pedido de multa por não ter observado um descumprimento deliberado intencional por parte da agência ou de algum dos seus servidores
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para reconhecer descumprimento deliberado da ordem judicial a justificar a imposição imediata de multa pessoal a agente público ou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. A controvérsia revela dúvida objetiva quanto à extensão prática da decisão anterior, pois, embora o ofício tenha sido expressamente suspenso, a fundamentação da tutela concentrou-se nas exigências de regularidade fiscal, trabalhista e inexistência de débitos perante a ANTT. A resposta jurisdicional adequada, por ora, deve concentrar-se na recomposição da eficácia da decisão judicial e na fixação de parâmetros claros para a atuação administrativa subsequente.
A Via Pevidor Ltda conseguiu na Justiça que as exigências destes documentos e taxas não fossem condicionadas à autorização das linhas. O entendimento do juízo foi de que de que seria uma espécie de manobra e um meio coercitivo de obrigar a companhia de ônibus a pagar. Há, inclusive, de acordo com a primeira decisão judicial, precedentes jurídicos que inviabilizem esse tipo de condicionamento.
Por decisão de ID 2258325940, foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Ofício SEI nº 4091/2026/GEOPE/SUPAS/ANTT e do art. 5º, incisos I, II, IV, V e VII, da Resolução ANTT nº 6.033/2023, determinando que a ré se abstivesse de condicionar a manutenção das autorizações da autora à apresentação da documentação prevista nos referidos dispositivos, de modo a viabilizar o exercício das atividades empresariais sem a exigência das certidões ali indicadas. Na decisão, consignou-se, em cognição sumária, que a exigência poderia configurar meio coercitivo indireto de cobrança de débitos, bem como extrapolação do poder regulamentar da agência, à luz da Lei nº 10.233/2001, das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF e de precedente do TRF da 1ª Região em situação análoga.
Segundo a Via Pevidor, a ANTT foi notificada da decisão em 25 de maio de 2026, mas, mesmo assim, publicou no Diário Oficial da União, em 28 de maio de 2026, a inabilitação da empresa e a cassação das autorizações das linhas Várzea Grande/MT – Ponta Porã/MS e Belo Horizonte/MG – Guarapari/ES
A ANTT rebateu e disse que a decisão não afasta seu poder de regulação e de verificar sobre outros possíveis descumprimentos das normas do mercado rodoviário.
Instada, a ANTT manifestou-se (ID 2261702812), requerendo a juntada de informações administrativas e afirmando ter cumprido a decisão judicial. Sustentou que a tutela de urgência deferida não afastou integralmente as condições indispensáveis à manutenção da habilitação e das autorizações previstas na Resolução ANTT nº 6.033/2023, mas apenas as exigências previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 5º, relacionadas à regularidade fiscal, trabalhista e inexistência de débitos perante a agência. Defendeu, assim, que permaneceriam hígidas as demais exigências regulatórias relativas à regularidade jurídica, técnica, operacional e econômico-financeira da transportadora, nos termos dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, 4º, 5º, 6º, 29 e 35 da Resolução ANTT nº 6.033/2023. Alegou, ainda, que a autora não teria comprovado o atendimento integral das demais condições indispensáveis à permanência no regime autorizatário, especialmente quanto à adesão à plataforma Consumidor.gov.br, à apresentação de memória de cálculo contábil assinada por profissional habilitado perante o CRC e à manutenção de estrutura de gestão operacional e de manutenção dos veículos.
Na discussão jurídica, a Via Pevidor contra-argumentou a agência e alegou que havia sim descumprimento porque a decisão judicial suspendia os efeitos do ofício da ANTT como um todo, logo, não poderia ter cassado as linhas e inabilitado as autorizações.
Em nova manifestação, de ID 2261740870, a autora reiterou a alegação de descumprimento da decisão liminar. Sustentou que a manifestação da ANTT confirmaria, em vez de afastar, o descumprimento da ordem judicial, pois a autarquia teria omitido que a decisão não apenas afastou exigências específicas do art. 5º da Resolução ANTT nº 6.033/2023, mas também suspendeu expressamente os efeitos do Ofício SEI nº 4091/2026/GEOPE/SUPAS/ANTT, ato que teria dado origem ao procedimento de verificação e reunido, em um único instrumento, todas as exigências administrativas formuladas. Segundo a autora, uma vez suspensos os efeitos do ofício, a ANTT não poderia utilizar consequências jurídicas decorrentes de seu alegado descumprimento, devendo, caso pretendesse fiscalizar requisitos não abrangidos pela liminar, expedir novo ofício administrativo, compatível com os limites fixados pela decisão judicial, com concessão de novo prazo para apresentação da documentação remanescente.
A magistrada, em sua decisão desta quarta-feira, 17 de junho de 2026, trazida em primeira-mão pelo Diário do Transporte, destacou que, em momento nenhum é contestada ou inviabilizada a autoridade regulatória da ANTT, mas que, conforme alegou a defesa da Via Pevidor, a decisão judicial suspendeu tosos os efeitos do ofício, não podendo, assim, ter sido aplicada a cassação das linhas e a inabilitação da companhia de ônibus.
É correto afirmar que a decisão anterior não afastou, em caráter geral e absoluto, todo o poder regulatório, fiscalizatório e sancionador da ANTT. A agência permanece competente para verificar o cumprimento de requisitos jurídicos, técnicos, operacionais e econômico-financeiros não abrangidos pela tutela deferida, desde que o faça por meio de procedimento administrativo regular, com delimitação objetiva das pendências, observância do contraditório administrativo e respeito aos limites da ordem judicial em vigor. Todavia, também é necessário reconhecer que a decisão de ID 2258325940 não se limitou a afastar abstratamente a exigibilidade de determinados incisos da Resolução ANTT nº 6.033/2023. No comando judicial suspendeu-se expressamente os efeitos do Ofício SEI nº 4091/2026/GEOPE/SUPAS/ANTT, ato administrativo individual dirigido à autora. Essa circunstância possui relevância própria, porque referido ofício foi o instrumento utilizado pela Administração para instaurar ou conduzir a verificação das condições de habilitação e operacionais da transportadora, fixar prazo para apresentação documental e advertir sobre a possibilidade de adoção de medidas administrativas em caso de não atendimento
A magistrada ainda frisou que, mesmo que a Via Pevidor tenha pendências, a Agência não poderia usar a apresentação dos documentos relacionados no ofício para forçar o cumprimento de outras exigências.
Essa vinculação documental entre o ofício suspenso e a decisão administrativa posterior impede que se considere, ao menos nesta fase, que a Decisão SUPAS nº 830/2026 seja ato completamente autônomo e indiferente à tutela deferida. Ainda que a ANTT sustente a existência de pendências não abrangidas pelos incisos suspensos do art. 5º da Resolução ANTT nº 6.033/2023, a Administração não pode extrair consequências desfavoráveis à autora a partir de procedimento estruturado sobre ato administrativo cujos efeitos haviam sido suspensos judicialmente, sem antes readequar formalmente o procedimento aos limites da decisão.
Cabe recurso por parte da ANTT.
Como mostrou o Diário do Transporte, é a segunda derrota da agência federal.
A reportagem noticiou que ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) vai restabelecer linhas de ônibus interestaduais operadas pela Viação Porto Rico.
As linhas envolvem os estados de Goiás, Piauí e Maranhão, com as seguintes ligações:
Goiânia (GO) x Corrente (PI);
Timon (MA) x Rio Verde (GO);
Paranaíba (PI) x Goiânia (GO);
Tutoia (MA) x Aparecida de Goiânia (GO).
As seções, ou seja, as paradas para embarque e desembarque, no trajeto destas linhas também serão restabelecidas.
A ANTT cumpre uma determinação da 4ª Vara Federal Cível do TRF-1 (Tribunal Regional Federal – 1ª Região).
Relembre:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

