STJ confirma aposentadoria especial para motoristas e cobradores de ônibus como atividade penosa em nota desta quarta-feira (03). Especialista adiantou ao Diário do Transporte

De acordo com ministro Gurgel de Faria, possibilidade conta com previsão constitucional. Advogada especializada Liana Variani orienta casos em que são possíveis os requerimentos, destaca riscos jurídicos às empresas e diz que foco é INSS

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

Instagram da especialista:  https://www.instagram.com/varianimarins/

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou em nota nesta quarta-feira, 03 de junho de 2026, que motoristas e cobradores de ônibus têm direito à aposentadoria especial desde que comprovem por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

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A especialista em direito empresarial, Liana Variani, já havia adiantado o assunto ao Diário do Transporte e orientou como obter o reconhecimento. Segundo a advogada, as funções de motorista ou cobrador de ônibus não dão direito automático a aposentadoria especial, sendo necessária a comprovação a condições adversas ao bem-estar e saúde ao longo da carreira.  Ou seja, a exposição deve ser por longos períodos durante a vida profissional e não em ocasiões eventuais.

Veja todas as dicas para empresas e trabalhadores neste link: https://diariodotransporte.com.br/2026/05/28/aposentadoria-especial-para-motoristas-de-onibus-cobradores-e-caminhoneiros-especialista-explica-decisao-do-stj-que-reconheceu-este-direito-entrevista/

De acordo com ministro Gurgel de Faria, relator da decisão, segundo a nota oficial divulgada nesta quarta-feira (03), a possibilidade conta com previsão constitucional, com o enquadramento em atividade penosa.

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou o Ministro na decisão.

A especialista Liana Variani orienta que as demandas judiciais não devem ser contra as empresas de transportes, mas devem ter como alvo o INSS, mas que mesmo assim, as empresas devem estar atentas porque a decisão abre margem para eventuais riscos jurídicos às companhias.

“Para as empresas, o impacto é relevante: aumenta o risco de passivos previdenciários e trabalhistas caso não haja documentação adequada das condições de trabalho, como PPP e laudos atualizados. Esse cenário reforça a importância de uma atuação preventiva, com revisão de processos internos, controle de jornada e adequação das condições de trabalho, especialmente no setor de transporte de passageiros” – disse Liana Variani.

O STJ, de forma resumida, explica que a legislação sobre quem pode se aposentar mais cedo (aposentadoria especial) passou a não permitir mais o enquadramento por categorias profissionais. Dessa forma, ainda de acordo com a corte, o trabalhador interessado deve comprovar a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Mas o STJ salienta que, em alguns casos, porém, o trabalho é considerado penoso, embora ainda não haja regulamentação específica para o reconhecimento dessa condição como atividade especial.

Para o INSS, isso significaria que tais profissionais – como motoristas de ônibus e de caminhão, bem como cobradores – não têm direito à aposentadoria especial. Contudo, o STJ decidiu que o regulamento da previdência não os exclui do recebimento do benefício, mas cabe ao segurado demonstrar que exerceu atividade em condições que colocavam em risco a sua saúde ou integridade física.

Veja a nota do STJ na íntegra:

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

Resumo em linguagem simples

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Os contatos do escritório de Liana Variani são:

E-mail: contato@varianimarins.com.br

Telefone/Whatsapp: (54) 9 9658-5476

Instagram:  https://www.instagram.com/varianimarins/

ACOMPANHE A ENTREVISTA E TIRE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS:

ADAMO BAZANI: Eventuais ações judiciais devem ser contra as empresas?

LIANA VARIANI: Não, em essência, são demandas junto ao INSS, por se tratar de pagamento previdenciário. Mas as empresas de transportes devem estar atentas a eventuais riscos jurídicos que podem ter com este entendimento do STJ.

ADAMO BAZANI: Quais são estes riscos?

LIANA VARIANI: Para as empresas, o impacto é relevante: aumenta o risco de passivos previdenciários e trabalhistas caso não haja documentação adequada das condições de trabalho, como PPP e laudos atualizados.

ADAMO BAZANI: E como as empresas devem proceder?

LIANA VARIANI: Esse cenário reforça a importância de uma atuação preventiva, com revisão de processos internos, controle de jornada e adequação das condições de trabalho, especialmente no setor de transporte de passageiros de longa distância e logística e cargas, mas na realidade dos transporte do coletivo urbano, apesar de as operações terem um acompanhamento melhor das garagens, até pelas linhas não serem tão longas como as dos rodoviários, há também situações que podem trazer alterações contínuas em jornadas, como trânsito, enchentes, acidentes. Assim, podem se fazer necessárias ações como até mesmo uma melhor programação de tráfego e jornadas dos trabalhadores com base no perfil das linhas operadas, cruzando dados da rotina do colaborador com fatores como distância das garagens a pontos finais e da casa do trabalhador ao local onde vai render o colega, que não necessariamente é nas garagens. Locais onde o tráfego é difícil e até mesmo com mais falta de segurança pública também contam

ADAMO BAZANI: E os trabalhadores, o que precisam saber?

LIANA VARIANI: A decisão do STJ reforça que o reconhecimento da aposentadoria especial para motoristas e cobradores não decorre apenas da função exercida, mas da efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos ou condições prejudiciais à saúde, como a penosidade.

ADAMO BAZANI: Então, ganha força a necessidade de o trabalhador, com o auxílio de um (a) advogado (a), reunir todo o tipo de prova que for possível.?

LIANA VARIANI: Isso mesmo. Na prática, a decisão não representa necessariamente uma ampliação automática de direitos, mas sim uma valorização da prova técnica.

ADAMO BAZANI: As condições de trabalho então pesam muito?

LIANA VARIANI: Com certeza. Foi o que você citou numa reportagem anterior sobre o tema, Adamo. Um profissional que trabalha continuadamente num ônibus não conservado ou numa via de alta vibração e tráfego ruim, com poeira, buracos e solavanco que gerem traumas repetitivos pode ser submetido a condições e agentes nocivos aos quais os motoristas de um ônibus elétrico, com ar-condicionado, silencioso, num corredor exclusivo não vão ser expostos.

ADAMO BAZANI: Então o melhor caminho é que empresas, trabalhadores e diferentes setores dentro da mesma empresa sentem e conversem para evitar riscos e desgastes?

LIANA VARIANI: Isso mesmo. Não se pode vender ilusão aos trabalhadores e pânico aos empregadores. Uma porque as demandas são junto ao INSS. Outra porque, como falamos, a decisão reforça o poder das provas e não uma aplicação automática da aposentadoria especial “só” (entre aspas) porque o profissional é motorista de ônibus, cobrador ou caminhoneiro. Assim, ele pode demandar ao INSS e não conseguir. Não é uma garantia 100%. Por isso, o melhor é que todos os lados busquem segurança jurídica e, acima de tudo, qualidade de vida. O melhor é que todos se ouçam e haja uma integração entre diferentes departamentos dentro da empresa e entre as empresas e trabalhadores.

ADAMO BAZANI: E existem profissionais que auxiliam nesta integração?

LIANA VARANI: Sim. É uma das aéreas que eu e outros colegas advogados atuamos e, ainda, não é de conhecimento amplo de empresas e trabalhadores: o direito preventivo. Mas as buscas por este tipo de acompanhamento têm crescido e evitado dores de cabeça para todos os lados.

ADAMO BAZANI: A decisão do STJ reforça então essa necessidade de prever riscos jurídicos?

LIANA VARIANI: Certamente. Mais do que uma discussão jurídica, a decisão evidencia a necessidade de integração entre compliance trabalhista e gestão de riscos previdenciários dentro das empresas.

Leia o acórdão na íntegra:

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Yuri Sena

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