STF derruba idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres, o que pode beneficiar motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros

De acordo com especialista Liana Variani, outra decisão do STJ define situações em que os profissionais de transportes podem ser enquadrados no direito ao benefício

ADAMO BAZANI

O Supremo Tribunal Federal invalidou, nesta quarta-feira 03 de junho de 2026, o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão desta quarta-feira pelo ministro André Mendonça. Para Mendonça, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

Apesar de a ação ter sido ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), pode beneficiar trabalhadores de outras categorias, como de transportes, incluindo motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros.

Juridicamente, a atividade de motorista de ônibus por si só não pode ser considerada insalubre. O reconhecimento ao direito à aposentadoria especial não ocorre de forma automática por mero enquadramento da profissão. Ou seja, não basta dirigir ônibus para ser considerado trabalhador em condições insalubres ou penosas. O direito ao adicional de insalubridade depende diretamente da comprovação técnica de que o trabalhador ficou exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pela lei.

A advogada especializada, Liana Variani, destacou que outra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) define situações em que os profissionais de transportes podem ser enquadrados no direito ao benefício. Mas a especialista ressaltou que o entendimento do ministro Gurgel de Faria, relator da decisão, foi enquadramento em atividade penosa e não em insalubridade e da periculosidade.

De toda a forma, de acordo com Liana Variani, as demandas judiciais não devem ser contra as empresas de transportes, mas junto ao INSS,. Mesmo assim, as companhias devem estar atentas porque a decisão abre margem para eventuais riscos jurídicos às companhias.

“Para as empresas, o impacto é relevante: aumenta o risco de passivos previdenciários e trabalhistas caso não haja documentação adequada das condições de trabalho, como PPP e laudos atualizados. Esse cenário reforça a importância de uma atuação preventiva, com revisão de processos internos, controle de jornada e adequação das condições de trabalho, especialmente no setor de transporte de passageiros” – disse Liana Variani.

Como mostrou o Diário do Transporte, em nota oficial também nesta quarta-feira, 03 de junho de 2026, o STJ confirmou que motoristas e cobradores de ônibus têm direito à aposentadoria especial desde que comprovem por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

A especialista em direito empresarial, Liana Variani, já havia adiantado o assunto ao Diário do Transporte e orientou como obter o reconhecimento. Segundo a advogada, as funções de motorista ou cobrador de ônibus não dão direito automático a aposentadoria especial, sendo necessária a comprovação a condições adversas ao bem-estar e saúde ao longo da carreira.  Ou seja, a exposição deve ser por longos períodos durante a vida profissional e não em ocasiões eventuais.

Veja todas as dicas para empresas e trabalhadores neste link: https://diariodotransporte.com.br/2026/05/28/aposentadoria-especial-para-motoristas-de-onibus-cobradores-e-caminhoneiros-especialista-explica-decisao-do-stj-que-reconheceu-este-direito-entrevista/

Os trabalhadores do setor de transportes (como motoristas de ônibus, caminhoneiros e cobradores) devem provar que na maior parte de suas carreiras estiveram expostos a agentes nocivos (ruído, vibração, produtos químicos) ou fatores de desgaste físico e mental. Com isso, podem conseguir direito ao reconhecimento da atividade especial, o que facilita a concessão da Aposentadoria Especial com menos tempo de contribuição

Em relação ao posicionamento do STF, a maioria dos ministros acatou os pontos questionados pela CNTI, entre os quais, a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.

A CNTI sustentou que as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Em nota oficial, a assessoria de imprensa do STF resumiu o entendimento do Ministro André Mendonça e as correntes vencidas dos outros ministros.

A votação foi por seis votos pelo fim da idade mínima e cinco votos à exigência.

Votaram contra a aposentaria especial o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Foram favoráveis a aposentaria especial ao trabalhador sem exigência a idade mínima, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e o ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Tratamento diferenciado  

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Correntes vencidas 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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