ANTT libera autorizações para 23 empresas atuarem em regime de fretamento

Viações podem perder direito de operar em caso de não cumprimento de normas federais

ADAMO BAZANI

Por meio de três decisões publicadas nesta terça-feira, 02 de junho de 2026, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) autorizou 23 empresas de ônibus a atuarem em regime de fretamento interestadual e internacional.

As viações podem perder direito de operar em caso de não cumprimento de normas federais

. .AD TRANSPORTE E TURISMO LTDA .005191 .40.840.549/0001-09
. .LMA FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011403 .34.308.465/0001-26
. .MADU TURISMO E TRANSPORTE LTDA .007113 .28.200.929/0001-83
. .PAULO TURISMO DE SANTA CATARINA LTDA .011404 .65.655.574/0001-43
. .ROSINALDO BEZERRA DA SILVA LTDA .011405 .09.108.171/0001-03
. .SUDESTE TRANSPORTES LTDA .007382 .44.669.178/0001-03
. .TRANSOMEGA TURISMO RIO CLARO LTDA. .011406 .02.271.623/0001-24

. .GUERREIRO AGENCIA DE VIAGENS LTDA .359705 .13.737.431/0001-
87
. .LEONARDO CESAR RIBEIRO PRATA LTDA .011392 .57.414.491/0001-
34
. .LL LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .005369 .24.663.300/0001-
19
. .M & L TRANSPORTE LTDA .011393 .63.565.415/0001-
22
. .N MARTINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011394 .09.152.548/0001-
21
. .RENILDO DESIDERIO LOPES LTDA .011395 .66.513.652/0001-
38
. .RIOPLUSTRANSFER TRANSPORTE TURISTICO EXECUTIVO E
CORPORATIVO LTDA
.011396 .43.170.636/0001-
94
. .TRANSCUCHI TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011397 .14.635.329/

D.D VIAGENS E TURISMO LTDA .004220 .36.620.439/0001-64
. .K N MENEZES TRANSPORTES LTDA .011398 .29.873.614/0001-60
. .LC TURISMO E LOCACAO LTDA .006444 .08.925.411/0001-08
. .LUZ DIVINA VIAGENS E TURISMO LTDA .011399 .24.828.429/0001-30
. .M A DA SILVA TRANSPORTE LTDA .011400 .07.273.338/0001-66
. .S & L VIAGENS E TURISMO LTDA .003950 .36.345.092/0001-99
. .VYZ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011401 .60.616.336/0001-05
. .WG REMOCOES E TRANSPORTES LTDA .011402 .01.669.178/0001-9

Veja as resoluções:

DECISÃO SUPAS Nº 838, DE 26 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.031469/2026-75, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔ

ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .GUERREIRO AGENCIA DE VIAGENS LTDA .359705 .13.737.431/0001-
87
. .LEONARDO CESAR RIBEIRO PRATA LTDA .011392 .57.414.491/0001-
34
. .LL LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .005369 .24.663.300/0001-
19
. .M & L TRANSPORTE LTDA .011393 .63.565.415/0001-
22
. .N MARTINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011394 .09.152.548/0001-
21
. .RENILDO DESIDERIO LOPES LTDA .011395 .66.513.652/0001-
38
. .RIOPLUSTRANSFER TRANSPORTE TURISTICO EXECUTIVO E
CORPORATIVO LTDA
.011396 .43.170.636/0001-
94
. .TRANSCUCHI TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011397 .14.635.329/0

DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 26 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.033720/2026-36, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .AD TRANSPORTE E TURISMO LTDA .005191 .40.840.549/0001-09
. .LMA FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011403 .34.308.465/0001-26
. .MADU TURISMO E TRANSPORTE LTDA .007113 .28.200.929/0001-83
. .PAULO TURISMO DE SANTA CATARINA LTDA .011404 .65.655.574/0001-43
. .ROSINALDO BEZERRA DA SILVA LTDA .011405 .09.108.171/0001-03
. .SUDESTE TRANSPORTES LTDA .007382 .44.669.178/0001-03
. .TRANSOMEGA TURISMO RIO CLARO LTDA. .011406 .02.271.623/0001-24

DECISÃO SUPAS Nº 840, DE 26 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.033703/2026-07, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão
para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos
relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de
2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que
ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso
de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da
autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado
conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a
aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para
a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta
Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .D.D VIAGENS E TURISMO LTDA .004220 .36.620.439/0001-64
. .K N MENEZES TRANSPORTES LTDA .011398 .29.873.614/0001-60
. .LC TURISMO E LOCACAO LTDA .006444 .08.925.411/0001-08
. .LUZ DIVINA VIAGENS E TURISMO LTDA .011399 .24.828.429/0001-30
. .M A DA SILVA TRANSPORTE LTDA .011400 .07.273.338/0001-66
. .S & L VIAGENS E TURISMO LTDA .003950 .36.345.092/0001-99
. .VYZ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011401 .60.616.336/0001-05
. .WG REMOCOES E TRANSPORTES LTDA .011402 .01.669.178/0001-9

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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