Por não cumprir regras e após perder na Justiça, Viação Novo Horizonte tem mercados negados pela ANTT. Rio Transporte tem autorização cassada
Publicado em: 22 de maio de 2026
Agência ainda invalidou TAF para a Mltt – Transportes e Turismo
ADAMO BAZANI
A Viação Novo Horizonte, da Bahia, teve um conjunto de mercados de linhas de ônibus regulares interestaduais entre o Nordeste e Sudeste negados pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) depois de uma batalha judicial em que a agência saiu vitoriosa.
A decisão vale para todos os mercados nos quais, na justificativa da ANTT, a Novo Horizonte não cumpriu as regras do novo Marco Regulatório das linhas regulares, em especial os artigos 230 e 231:
Os artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033/2023 tratam das regras de transição para o requerimento de Licença Operacional pelas empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP). Eles estabelecem os seguintes procedimentos para processos que estavam em andamento:
- Artigo 230: Determina que todos os requerimentos de Licença Operacional que estavam pendentes de análise ou decisão devem ser obrigatoriamente adequados às novas disposições trazidas pelo marco regulatório.
- Artigo 231: Exige que as transportadoras informem à ANTT os mercados em que pretendem operar após notificação. O § 3º deste artigo estipula que os requerimentos pendentes que não cumprirem as exigências de adequação dentro do prazo serão sumariamente arquivados pela Agência.
Em relação ao setor de fretamento, entre as decisões da ANTT oficializadas também nesta sexta-feira, 22 de maio de 2026, estão a cassação das autorizações (TAF – Termo de Autorização de Fretamento) da Rio Transporte Locadora, do Rio de Janeiro (RJ); e da Mltt (Mário da Silva Lima Filho Ltda), de Maceió (AL)
NOVO HORIZONTE:
DECISÃO SUPAS Nº 824, DE 15 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023677-03.2025.4.01.0000 (Processo de Origem: Mandado de Segurança n. 1061005-49.2025.4.01.3400), processo administrativo nº 00672.149450/2026-34, e considerando o que consta no processo nº 50500.293952/2023-07, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
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RIO TRANSPORTE:
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 150, DE 21 DE MAIO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA – 021, de 11 de maio de 2026, e no que consta do processo nº 50500.042948/2025-36, delibera:
Art. 1º Fica aplicada à empresa Rio Transporte Terrestre Locadora Ltda, CNPJ nº 31.688.343/0001-14, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no artigo 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Fica determinada à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis a notificação da interessada acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Mário da Silva Lima Filho Ltda., Mltt
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 146, DE 21 DE MAIO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 046, de 21 de maio de 2026, e no que consta do processo nº 50500.042952/2025-02, delibera:
Art. 1º Fica aplicada à empresa Mário da Silva Lima Filho Ltda., CNPJ nº 02.533.033/0001-22, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Fica determinada à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

