ANTT autoriza oito empresas a operar transporte rodoviário interestadual e internacional por fretamento
Publicado em: 12 de março de 2026
Decisão da SUPAS publicada no Diário Oficial habilita companhias a emitir licenças de viagem no sistema da agência; empresas devem cumprir regras da Resolução nº 4.777
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou oito empresas a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta na Decisão SUPAS nº 370, de 5 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12).
De acordo com o ato da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), as empresas passam a operar mediante Termo de Autorização de Fretamento (TAF) e devem cumprir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta esse tipo de serviço.
Segundo a decisão assinada pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, as autorizatárias terão acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação do ato.
A agência também ressalta que o descumprimento das regras estabelecidas no artigo 9º da Resolução nº 4.777/2015 implica renúncia automática da autorização, podendo ainda ocorrer cassação ou nulidade do termo caso sejam constatadas irregularidades ou perda das condições necessárias para a prestação do serviço.
Empresas autorizadas e respectivos TAFs
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Avelar Santos Transporte Turismo e Fretamento Ltda — TAF nº 011154 — CNPJ 64.797.039/0001-64
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FC Turismo Agência de Viagens e Turismo Ltda — TAF nº 011155 — CNPJ 04.110.154/0001-97
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Germanos Transportes Ltda — TAF nº 005813 — CNPJ 71.498.117/0001-95
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Grupo JP Ltda — TAF nº 011156 — CNPJ 06.762.323/0001-07
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Imperium Turismo Transportes e Locações Ltda — TAF nº 011157 — CNPJ 65.359.262/0001-92
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Lorencio Jose Batista Neto Ltda — TAF nº 011158 — CNPJ 65.009.746/0001-01
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Reginaldo Gomes da Silva Ltda — TAF nº 011159 — CNPJ 40.366.204/0001-65
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Silvia Trutut Almeida Ltda — TAF nº 011160 — CNPJ 15.209.214/0001-40
A decisão entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


