ANTT autoriza dez empresas a operar fretamento interestadual e internacional

Decisão SUPAS nº 92, de 14 de janeiro de 2026, libera acesso ao sistema de licenças de viagem a partir da publicação

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou dez empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta da Decisão SUPAS nº 92/2026, assinada pela superintendente substituta Juliana Esteves Lima de Oliveira e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 16 de janeiro de 2026.

Pela decisão, as autorizatárias devem cumprir as regras da Resolução ANTT nº 4.777/2015 e demais normativos do setor. O descumprimento das obrigações pode levar à renúncia da autorização, nulidade do Termo de Autorização ou à cassação, conforme o caso. O acesso ao sistema para emissão das licenças de viagem fica disponível a partir da data de publicação do ato.

Empresas autorizadas (fretamento)

  • Belo Tempo Cooperativa Transportes e Cargas — TAF 005378 — CNPJ 42.580.876/0001-02

  • Cibeli Viagens e Turismo Ltda — TAF 007137 — CNPJ 07.674.947/0001-27

  • Expresso Lenod Ltda — TAF 010992 — CNPJ 61.888.280/0001-00

  • Godoi Vans Ltda — TAF 010993 — CNPJ 45.855.636/0001-53

  • JL Transportes e Turismo Ltda — TAF 010994 — CNPJ 37.198.739/0001-60

  • JP Locadora Ltda — TAF 010995 — CNPJ 27.541.038/0001-28

  • Monteiros Tur Ltda – ME — TAF 319860 — CNPJ 11.412.736/0001-93

  • R. M. Braga Locadora, Transportes e Turismo Ltda — TAF 003277 — CNPJ 29.892.725/0001-13

  • VCA Transportes e Locações Ltda — TAF 010996 — CNPJ 03.258.582/0001-07

  • Viação Transtur Araújo Ltda — TAF 005889 — CNPJ 42.206.041/0001-89

Confira as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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