ANTT autoriza 52 empresas a prestarem serviços de fretamento interestadual e internacional de passageiros

Decisões publicadas no D.O.U. desta terça-feira (04), ampliam o número de transportadoras habilitadas a operar sob o regime de autorização

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de novembro de 2025, quatro novas decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) autorizando 52 empresas para a prestação de serviços de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.

As decisões — SUPAS nº 1.540, 1.541, 1.542 e 1.543, todas datadas de 28 de outubro de 2025 — foram assinadas pelo superintendente Juliano de Barros Samôr e reforçam o movimento de ampliação da base de transportadoras que atuam sob o modelo de autorização, previsto na Resolução nº 4.777/2015 e consolidado pela Resolução nº 5.818/2018.

Confira a relação das empresas atendidas por decisão:

DECISÃO SUPAS Nº 1.540, DE 28/10/2025

Empresa CNPJ
AP Executive Transportes e Turismo Ltda 37.689.571/0001-95
C.A Transporte e Turismo Ltda 62.441.967/0001-66
François Rossi de Oliveira Ltda 52.781.338/0001-21
Gugu Turismo e Transportes Ltda 33.741.085/0001-18
Lima e Silva Transportes e Cia Ltda 61.146.649/0001-00
Locar Expresso Fretamentos e Transportes Ltda 62.941.043/0001-29
Odail Figueiredo Ltda 58.852.791/0001-68
Patricia de Lima Transporte de Passageiros Ltda 62.895.252/0001-83
Realeza Transporte e Turismo Ltda 03.499.970/0001-71
Ronistela Transportes Turismo e Comércio Ltda 05.912.219/0001-80
Vale do Araguaia Transportes Ltda 48.897.150/0001-76
Van Go Turismo Transportes Ltda 61.698.111/0001-08
Viação Talismã Terceirização de Serviços Ltda 22.726.885/0001-43

DECISÃO SUPAS Nº 1.541, DE 28/10/2025

Empresa CNPJ
A.C.G.M Locadora de Veículos Rodoviários Ltda 05.636.789/0001-95
Auto Viação Safira Ltda 18.753.535/0001-07
Confianza Transportes Ltda 03.632.896/0001-10
Delcio José Frizon & Cia Ltda 12.683.365/0001-47
Expresso São Luiz Ltda 01.543.354/0001-45
Garda e Azevedo Ltda 62.545.478/0001-54
Limatur Transportes e Turismo Ltda 07.744.624/0001-62
Lucas de Jesus Teixeira Ltda 62.845.863/0001-17
Miolo Wine Group Vitivinicultura S.A. 09.357.838/0001-01
Otto Barbosa de Sousa Ltda 15.639.664/0001-72
Ouro Branco Ltda 85.071.538/0001-40
Rotta Turismo Ltda 26.109.233/0001-10
Serra Mineira Viagens e Turismo Ltda 62.825.744/0001-00
Zé da Van Transportes Ltda 31.260.180/0001-74
Zonta Transportes Ltda 53.438.790/0001-58

DECISÃO SUPAS Nº 1.542, DE 28/10/2025

Empresa CNPJ
Anibal Transporte e Turismo Ltda 42.570.560/0001-21
Classe A Ltda 63.161.465/0001-44
EK Turismo e Transportes Ltda 59.442.422/0001-60
Ellen Castro Transporte e Turismo Ltda 25.202.124/0001-80
Evolution Executive Locadora de Veículos Ltda 55.405.578/0001-10
EVR Engenharia e Transportes Ltda 58.686.336/0001-30
Jakatour Agência de Viagens e Turismo Ltda 61.282.397/0001-46
João Corrêa Transportes Ltda 31.032.073/0001-99
Nogueira & Terra Ltda 34.399.731/0001-73
Pereira e Ferreira Ltda 16.695.407/0001-10
Ricardo & Carrijo Turismos Ltda 62.881.234/0001-42
Rio Sul Transporte Turismo e Viagens Ltda 45.314.699/0001-00
Riolog Transportes, Locações Executivas, Cargas e Equipamentos Ltda 36.994.235/0001-93
RN Travel Transportes & Locações Ltda 10.557.112/0001-00
Viagemais Transportadora Turística Ltda 18.046.421/0001-19
W. Lopes da Silva Comércio e Serviços Ltda 26.086.206/0001-70

DECISÃO SUPAS Nº 1.543, DE 28/10/2025

Empresa CNPJ
Elite Transportes Ltda 62.533.452/0001-96
Expresso Nova Esperança Ltda 02.664.975/0001-40
Julio Fell & Cia Ltda 10.472.274/0001-37
Letieri Turismo Ltda 63.118.315/0001-58
S.S. Transporte Turístico Pantagui Ltda 06.259.625/0001-59
Transfranca Transportes Ltda 18.666.989/0001-32
Union Vip Viagens e Receptivos Ltda 07.413.802/0001-72
Wellington Lima de Jesus Ltda 43.694.191/0001-41

Condições normativas

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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