Fretamento interestadual: ANTT autoriza 17 novas empresas a prestar serviço
Publicado em: 9 de outubro de 2025
Publicações no Diário Oficial desta quinta-feira (09) ampliam número de transportadoras habilitadas a operar sob o regime da Resolução nº 4.777/2015
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira, 9 de outubro de 2025, no Diário Oficial da União, as Decisões SUPAS nº 1.440 e nº 1.441, que autorizam 17 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
As autorizações foram emitidas pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) e assinadas por Juliano de Barros Samôr, conforme o disposto na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento de passageiros no país.
Veja a relação das empresas autorizadas:
Decisão SUPAS nº 1.440/2025:
A D M Leão Transporte Fretados Ltda — TAF 010651 — CNPJ 08.029.504/0001-46
Adeilson Transporte e Turismo Ltda — TAF 010652 — CNPJ 60.858.813/0001-49
Andrade Turismo e Autopeças Ltda — TAF 010653 — CNPJ 39.681.207/0001-04
HPSeven Locação e Transportes Ltda — TAF 006609 — CNPJ 26.227.600/0001-80
Locadora Van Mix Ltda — TAF 000440 — CNPJ 10.235.494/0001-47
MJ Elite Tour Ltda — TAF 010654 — CNPJ 13.857.540/0001-38
Ricardo Viagens Ltda — TAF 006685 — CNPJ 46.907.250/0001-00
Viaporto Locação Ltda — TAF 010655 — CNPJ 97.535.163/0001-00
Decisão SUPAS nº 1.441/2025:
Almeida Cargas e Transporte Ltda — TAF 010645 — CNPJ 18.612.383/0001-14
Francisco de L. e Silva Ltda — TAF 010646 — CNPJ 41.003.384/0001-83
G.G. da Silva Turismo Ltda — TAF 010647 — CNPJ 35.585.425/0001-94
M. Serraglio Transportes Ltda — TAF 010648 — CNPJ 15.362.507/0001-62
R.R. Guimarães Transportes Ltda — TAF 001504 — CNPJ 25.178.177/0001-03
Riveros e Oliveira Comércio de Carvão e Transporte de Cargas Ltda — TAF 010649 — CNPJ 44.245.396/0001-02
Sirlene Turismo Ltda — TAF 010650 — CNPJ 61.576.696/0001-93
Vadinho Tur Viagens Ltda — TAF 006295 — CNPJ 32.061.033/0001-38
CONDIÇÕES
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


