ENTREVISTA: Se STF entender que INSS e outras contribuições podem ter cobrança sobre Vale-Transporte, tarifas de ônibus, trem e metrô podem ficar mais altas, diz especialista
Publicado em: 26 de agosto de 2025
Com 32 anos de experiência no setor de transportes, advogada Patrícia Avamileno diz que esta tributação seria um dos absurdos maiores que já viu: “Corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente” – explicou
ADAMO BAZANI
Passageiros de ônibus, trens e metrôs em todo o Brasil; empregadores; trabalhadores e empresas de transportes estão de olho nas movimentações do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito do julgamento de um processo que questiona a incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte e vale-alimentação.
Como mostrou o Diário do Transporte, o Plenário de 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) classificou no último dia 19 de agosto de 2025, como “Assunto de Repercussão Geral” o julgamento de uma ação que contesta a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago pelos empregadores aos funcionários que se deslocam de ônibus, trens e metrôs para irem trabalhar. A decisão de um processo classificado como “Assunto de Repercussão Geral” é aplicada em todos os processos do país que tratam da mesma matéria.
Assim, todos processos judiciais e contestações no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre as tributações e contribuições em cima do vale-transporte vão ter de seguir o que os 11 ministros decidirem. Ainda não há data para a maioria do Supremo fechar entendimento.
Relembre:
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) entendeu que deve sim haver a incidência.
Especialistas nas aéreas tributária e de mobilidade ouvidos pelo Diário do Transporte dizem que se o STF mantiver a interpretação de que o Governo Federal deve cobrar as contribuições sobre benefícios como Vale-Transporte e Vale-Alimentação, além de ampliação de custos aos cidadãos de forma indiscriminada, como de tarifas para os passageiros e gastos com alimentação, há riscos de agravamento de problemas já crônicos no Brasil como:
– redução da competividade das empresas brasileiras, frente ao mercado internacional, pela alta carga tributária, que incide sobre os preços;
– na inflação para a família brasileira, em especial para pessoas de menor renda, já que os primeiros impactos seriam em alimentação e nas tarifas dos transportes públicos;
– precarização das relações de trabalho, com aumento da informalidade, o que, em médio e longo prazos, em vez de representar arrecadação maior para o INSS, vai significar um esvaziamento ainda maior da previdência pública brasileira.
O Diário do Transporte ouviu a advogada especializada na área de transportes públicos, Patrícia Avamileno.
Com 32 anos de experiência no setor de transportes, a advogada diz que esta tributação seria um dos absurdos maiores que já viu: “Corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente” – explicou.
Para Patrícia Avamileno, o vale-transporte e o vale alimentação são verbas indenizatórias e, portanto, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
“Essa é a interpretação mais coerente com a lei, com a Constituição e com a própria finalidade dos benefícios, que é viabilizar o acesso do trabalhador ao emprego, e não aumentar a arrecadação previdenciária às custas de uma verba que nunca foi remuneração” – disse.
Veja a entrevista na íntegra:
Adamo Bazani/Diário do Transporte: O Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte, sob a sistemática da repercussão geral. Como a senhora avalia essa decisão?
Patrícia Avamileno: Essa decisão preocupa bastante. O vale-transporte é um benefício de natureza indenizatória, previsto em lei justamente para ressarcir o trabalhador dos gastos com deslocamento até o trabalho. Não se trata de uma vantagem salarial, mas de um reembolso obrigatório, sem o qual o empregado teria de arcar sozinho com o custo de transporte para exercer sua atividade laboral. Portanto, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre esse valor seria uma verdadeira distorção do sistema.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Quais os impactos práticos caso o STF venha a admitir essa cobrança?
Patrícia Avamileno: O impacto seria enorme. Primeiro, para as empresas, que veriam um aumento significativo em sua folha de encargos, já bastante onerada no Brasil. Isso gera reflexos diretos na competitividade, especialmente em setores intensivos em mão de obra, como transporte, serviços e comércio. Segundo, para os trabalhadores, porque parte das empresas pode acabar desestimulada a oferecer o benefício de forma regular, ou buscar alternativas menos vantajosas, precarizando ainda mais a relação de trabalho.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Do ponto de vista jurídico, qual seria a crítica central?
Patrícia Avamileno: Entendo que se estaria ampliando a base de cálculo da contribuição previdenciária para além do que a Constituição e a lei permitem. O vale-transporte, como definido na Lei nº 7.418/85, não integra o salário. Portanto, admitir a contribuição seria violar frontalmente o princípio da legalidade tributária e criar insegurança jurídica, já que até hoje a jurisprudência majoritária reconhece o caráter indenizatório desse benefício.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: O STF, ao aplicar a repercussão geral, uniformiza a interpretação em todo o país. Isso pode ser considerado positivo?
Patrícia Avamileno: Em tese, e como princípio, sim. A repercussão geral é um mecanismo importante para evitar decisões contraditórias. O problema é quando a tese a ser fixada contraria a própria lógica do ordenamento jurídico e os direitos dos trabalhadores e empregadores. Nesse caso, corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Então, em sua visão, qual deveria ser o posicionamento adequado do Supremo?
Patrícia Avamileno: No meu entendimento o tema nem deveria estar sendo discutido porque, como dizia Arnaldo César Coelho (rs) a regra é clara. Mas, se está em julgamento, seria reafirmar que o vale-transporte, assim como o vale alimentação, são verbas indenizatórias e, portanto, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Essa é a interpretação mais coerente com a lei, com a Constituição e com a própria finalidade dos benefícios, que é viabilizar o acesso do trabalhador ao emprego, e não aumentar a arrecadação previdenciária às custas de uma verba que nunca foi remuneração.
ENTREVISTA: Comprometer financeiramente o transporte público é estimular meios menos regulados com prejuízos à mobilidade, diz Liana Variani, sobre risco de INSS sobre o Vale-Transporte
Especialista defende que STF conclua que contribuições previdenciárias continuem sem incidir sobre direitos que não têm natureza salarial
ADAMO BAZANI

“Manter os transportes públicos coletivos economicamente viáveis não é apenas investir na mobilidade urbana, mas é acima de tudo, garantir a qualidade de vida das pessoas, inclusive de quem não usa necessariamente os ônibus, trens e metrôs. É acima de tudo, possibilitar a continuidade e ampliação de um Direito Social, que, é o transporte público. Este Direito Social, por si só, garante o exercício do ir e vir das pessoas, sendo fundamental para a fluidez do trânsito e redução da poluição, mas vai além. É um Direito Social que facilita o acesso dos cidadãos a outros direitos sociais previstos na Constituição, como Saúde, Educação, Emprego e Renda. Assim, os transportes públicos coletivos precisam ter garantidas as fontes de custeio e incentivados para que mais pessoas usem. Uma das formas é desonerar ao máximo o acesso a estes serviços”.
A opinião é da advogada especializada em direito empresarial, trabalhista e previdenciário, Liana Variani, ao ser questionada pelo Diário do Transporte sobre o julgamento por parte do STF (Supremo Tribunal Federal) de um processo a respeito da possibilidade do início da incidência sobre o vale-transporte de contribuições previdenciárias, como o INSS, FGTS, entre outras. Atualmente, esta tributação não existe, mas dependendo da conclusão dos ministros, pode passar a ocorrer.
Mesmo o debate sendo a tributação sobre apenas os 6% referentes ao trabalhador, apesar de ser menor, ainda haveria impacto e o risco de desestímulo ao Vale-Transporte não é descartado. Uma ampliação na tarifa poderia ser um efeito indireto de o trabalhador não querer se deslocar de transportes públicos e optar por outros meios de deslocamento, o que resultaria também em uma queda de receitas dos sistemas de ônibus, trens e metrôs.
Como tem mostrado a reportagem do Diário do Transporte, no último dia 19 de agosto de 2025, o Supremo classificou como de “Repercussão Geral” o caso, o que significa que todas as demais decisões terão de seguir exatamente o que os ministros entenderem. Não há data para a conclusão, mas o assunto gera muitas dúvidas e preocupações entre empresas empregadoras, que fazem a compra do VT (Vale-Transporte) e do VA (Vale-Alimentação) dos funcionários, e no setor de transportes, que teme um esvaziamento ainda maior do Vale-Transporte, que hoje é uma das principais fontes de custeio dos sistemas de ônibus, trens e metrôs
Liana Variani é enfática ao dizer que com o aumento de qualquer tipo de tributação sobre o transporte coletivo, mesmo que de forma indireta, ou desestímulo para as empresas cumprirem a lei e viabilizarem formalmente os deslocamentos dos funcionários e prestadores de serviços, o risco é alto.
As pessoas, porém, não vão deixar de circular pelas cidades. Logo, com este cenário, o resultado um estímulo a meios alternativos menos regulados, como as mototáxis e até carros e vans clandestinos, impactando ainda mais negativamente no trânsito, poluição e níveis de acidentes de trânsito.
“Havendo alteração, pode fragilizar a própria finalidade do benefício, abrindo espaço para práticas informais, o que enfraqueceria o vale-transporte como política pública e reduziria arrecadação de receitas de ônibus, trens e metrôs. Esse esvaziamento comprometeria a sustentabilidade financeira do transporte coletivo e estimularia o uso de meios alternativos menos regulados, impactando de forma direta a mobilidade urbana” – Liana Variani.
A advogada explica que Constituição garante o direito à mobilidade urbana, e a Lei nº 7.418/1985 estabelece o vale-transporte como benefício restrito ao deslocamento do trabalhador, sem natureza salarial. A lei específica também limita o percentual de desconto do empregado (em 6%) e veda expressamente a natureza salarial dessa verba. Logo, não deve haver incidências das contribuições previdenciárias que são de natureza salarial.
Liana Variani ainda fala dos riscos sociais para os cidadãos e econômicos para os empregadores.
“Caso o STF venha a admitir essa cobrança, os impactos sociais tendem a ser negativos: redução do poder de compra do trabalhador e aumento de custos para as empresas, que provavelmente repassariam esse encargo ao preço final de seus produtos ou serviços” – explica.
LEIA A ENTREVISTA NA ÍNTEGRA:
Adamo Bazani/Diário do Transporte: A cobrança de contribuições previdenciárias sobre benefícios a trabalhadores, como vale-transporte, na sua visão, pode ser possível à luz da Constituição ou mais parece ser inconstitucional?
Liana Variani: A Constituição garante o direito à mobilidade urbana, e a Lei nº 7.418/1985 estabelece o vale-transporte como benefício restrito ao deslocamento do trabalhador, sem natureza salarial. A lei específica também limita o percentual de desconto do empregado (em 6%) e veda expressamente a natureza salarial dessa verba. Nesse contexto, incluir o percentual do vale-transporte na base de cálculo das contribuições previdenciárias implicaria alterar sua essência jurídica e ampliar a tributação para além do que está previsto em lei, o que se mostra incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Essa cobrança já existe? Caso passe a ser realizada, eventualmente com a aprovação pelo STF, haveria mais impactos positivos ou negativos do ponto de vista social? Por quê?
Liana Variani: Atualmente, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte. Caso o STF venha a admitir essa cobrança, os impactos sociais tendem a ser negativos: redução do poder de compra do trabalhador e aumento de custos para as empresas, que provavelmente repassariam esse encargo ao preço final de seus produtos ou serviços.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: O fato de o Supremo ter considerado a questão como “Repercussão Geral” muda em que o julgamento de um processo? Especificamente neste assunto, o que poderia implicar?
Liana Variani: Quando o STF reconhece repercussão geral, sua decisão passa a valer para todos os casos semelhantes no país, garantindo uniformidade e reduzindo litígios. No caso do vale-transporte, isso implica que, se for aprovada a incidência do INSS, todas as empresas terão que recolher sobre esses valores e decisões conflitantes em instâncias inferiores deverão ser ajustadas.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Além dos impactos nas empresas empregadoras, a senhora vislumbra consequências negativas no setor de transportes, como pressão por aumentos de tarifas, mesmo de forma indireta; e esvaziamento do Vale-Transporte (logo, de uma das principais fontes de custeio dos serviços de ônibus, trens e metrôs), pelo fato de poder abrir brecha (mesmo que ilegal), de o empregador pagar “por fora” o valor da condução e o trabalhador gastar da forma como quiser, inclusive em aplicativos e mototáxis, ou em nada a ver com deslocamento?
Liana Variani: Sim, há riscos evidentes. A inclusão do vale-transporte na base de cálculo do INSS pode pressionar tarifas e encarecer a mobilidade. Além disso, essa alteração pode fragilizar a própria finalidade do benefício, abrindo espaço para práticas informais, o que enfraqueceria o vale-transporte como política pública e reduziria receitas de ônibus, trens e metrôs. Esse esvaziamento comprometeria a sustentabilidade financeira do transporte coletivo e estimularia o uso de meios alternativos menos regulados, impactando de forma direta a mobilidade urbana. Manter os transportes públicos coletivos economicamente viáveis não é apenas investir na mobilidade urbana, mas é acima de tudo, garantir a qualidade de vida das pessoas, inclusive de quem não usa necessariamente os ônibus, trens e metrôs. É acima de tudo, possibilitar a continuidade e ampliação de um Direito Social, que, é o transporte público. Este Direito Social, por si só, garante o exercício do ir e vir das pessoas, sendo fundamental para a fluidez do trânsito e redução da poluição, mas vai além. É um direito social que facilita o acesso dos cidadãos a outros direitos sociais previstos na Constituição, como Saúde, Educação, Emprego e Renda. Assim, os transportes públicos coletivos precisam ter garantidas as fontes de custeio e incentivados para que mais pessoas usem. Uma das formas é desonerar ao máximo o acesso a estes serviços.
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ENTENDA:
O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.
Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.
A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.
A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.
Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.
Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.
ENTENDA:
O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.
Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.
A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.
A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.
Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.
Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.
*Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes*



Nem há o que discutir!
Os Auxilios Transporte e Alimentação, como já diz o nome, são apenas auxilios de custo.
Até porquê os prestadores dos respectivos serviços (remunerados com essa receita), já pagam os tributos derivados desses serviços prestados.
É aquele tipo de discussão que caberia encerrar antes mesmo de começar!
Considero BASTANTE justa e correta a incidência máxima (no que couber da cobrança) de contribuição previdenciária sobre o vale transporte e o vale alimentação.
Sem chieira. Sem mimimi.
Como a famosa e acertada frase revela, “não existe almoço grátis”. E nesse caso específico, o ticket da refeição TAMBÉM não pode ser.
Paguem e NÃO chorem.