Plenário do STF julgará como repercussão geral incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-transporte

Dependendo da decisão futura dos ministros, custos dos deslocamentos pelo transporte público por ônibus, trens e metrôs podem ser até mesmo ampliados

ADAMO BAZANI

O Plenário de 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) classificou no último dia 19 de agosto de 2025, como Assunto de Repercussão Geral o julgamento de uma ação que contesta a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago pelos empregadores aos funcionários que se deslocam de ônibus, trens e metrôs para irem trabalhar.

Dependendo da decisão futura dos ministros, os custos dos deslocamentos pelo transporte público podem ser até mesmo ampliados.

Um processo é classificado como Assunto de Repercussão Geral quando o STF reconhece o impacto social, econômico, político ou jurídico de uma discussão, de modo que o Plenário (11 ministros reunidos) tomará uma decisão que será aplicada em todos os processos do país que tratam da mesma matéria.

Assim, todos processos judiciais e contestações no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre as tributações e contribuições em cima do vale-transporte vão ter de seguir o que os 11 ministros decidirem. Ainda não há data para a maioria do Supremo fechar entendimento.

O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.

Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.

A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.

A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.

Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.

O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.

Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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