Decisão liminar determina que a agência reguladora inclua itinerários da Transporte Coletivo Brasil no sistema SIGMA
ALEXANDRE PELEGI
Colaborou Vinícius de Oliveira
Uma decisão da 17ª Vara Federal Cível da SJDF nesta quarta-feira, 09 de abril de 2025, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) proceda, no prazo de cinco dias, ao cadastramento no Sistema Sigma de todos os itinerários e seções constantes no requerimento administrativo nº 50505.056982/2024-67 da empresa Trans Brasil – Transporte Coletivo Brasil. A decisão liminar também estabelece que a ANTT se abstenha de apreender e multar os veículos da empresa ou arrendados que estejam em operação regular, e suspende a aplicação de multas e a lacração de bilheterias, determinando ainda a deslacração das agências que porventura estejam lacradas.
Como mostrou o Diário do Transporte no dia 24 de março a ANTT publicou no Diário Oficial da União a habilitação para a empresa solicitar Termo de Autorização – TAR para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
O portal especializado em transportes informou o fato em primeira mão três dias antes da publicação, mostrando cópia da Decisão SUPAS nº 373, encaminhada à redação pela Trans Brasil. A habilitação, oficializada após publicação no D.O.U. se deu em estrito cumprimento á mesma decisão judicial (Mandado de Segurança nº 1011099-90.2025.4.01.3400), e tem validade por um prazo de seis meses a contar do início de sua vigência. Relembre:
A decisão em caráter liminar desta quarta-feira (09), com base no mesmo Mandado de Segurança, é uma ação de procedimento comum, e foi ajuizada pela Trans Brasil contra a ANTT. A empresa alegou ser detentora de decisões judiciais que asseguram a continuidade da prestação de serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros em diversas rotas, como São Bernardo do Campo (SP) a Fortaleza (CE), Guajará (AM) a Fortaleza (CE), Porto Velho (RO) a Passo Fundo (RS) e Colniza (MT) a Apuí (AM).
Segundo a empresa, em atendimento ao novo marco regulatório estabelecido pela Resolução nº 6.033/2023 da ANTT, ela protocolou pedido de ativação das linhas no Sistema Sigma, cumprindo toda a legislação aplicável e buscando a emissão do Termo de Autorização (TAR). A empresa também afirmou que atende mercados desatendidos por outras empresas e que estava devidamente habilitada junto à ANTT até o ano de 2050.
A decisão judicial considerou que a Trans Brasil está habilitada para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, pelo prazo de seis meses, conforme a Decisão Supas nº 373 citada acima.
O juiz federal Alaôr Piacini fundamentou sua decisão na necessidade de dar seguimento ao cadastramento das linhas no Sistema da ANTT e à liberação das Agências Rodoviárias, considerando a habilitação da empresa. A liminar busca garantir a conformidade com o que consta nas ações judiciais que asseguraram a continuidade da prestação dos serviços, bem como com o determinado no Acordão nº 230 DO TCU e no Acordão nº 5549/DF do STF e no artigo 47-B da Lei nº 10.233/01.
A Trans Brasil havia solicitado a análise do pleito de cadastramento dos itinerários no Sistema Sigma, conforme o requerimento administrativo, em conformidade com as decisões judiciais anteriores que garantiram a continuidade dos serviços. Requereu também que a ANTT se abstivesse de apreender e multar seus veículos, atendendo ao direito de ir e vir dos usuários nos mercados abrangidos pelas ações judiciais. A empresa se comprometeu a cumprir todas as exigências regulamentares estabelecidas pela agência reguladora, incluindo padrões de qualidade e segurança.
A decisão liminar determina a intimação do Presidente da ANTT para cumprimento, sendo a própria decisão o mandado de intimação.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Colaborou Vinícius de Oliveira
