Justiça Federal decide: Plataforma de Fretamento em Circuito Aberto da Buser equivale a transporte clandestino
Publicado em: 10 de dezembro de 2024
TRF6 reconheceu legitimidade da ANTT para fiscalizar e autuar; decisão acompanha entendimento do STJ, que já considerou ilegal modelo de negócios da empresa de tecnologia. Buser afirma que cabe recurso e matéria será levada aos Tribunais Superiores.
ALEXANDRE PELEGI
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reformou a sentença que concedia à Buser Brasil Tecnologia Ltda o direito de intermediar transporte coletivo interestadual de passageiros sem sofrer penalidades por prestação clandestina de serviço público.
A decisão, proferida em 2 de dezembro de 2024, considerou o modelo de negócios da plataforma, que opera fretamento em circuito aberto, como irregular e incompatível com a ordem constitucional.
A desembargadora federal Simone S. Lemos, relatora do caso, argumentou que a Buser realiza, na prática, transporte clandestino ao oferecer passagens individuais em ônibus que competem com linhas regulares. A magistrada destacou que a modalidade de fretamento em circuito aberto, na qual passageiros podem embarcar e desembarcar em diferentes pontos do trajeto, não encontra respaldo legal e se configura como uma invasão da esfera das linhas regulares, causando desequilíbrio no mercado.
“Uma simples visita à página eletrônica da Buser demonstra que há preço para as passagens ofertadas em itinerários pré-definidos, não havendo destaque de qualquer taxa de administração ou intermediação do serviço prestado, circunstância que agride garantia prevista para o consumidor no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90, que exige a oferta de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados ao público. O que se afere é que há venda de passagens para poltronas em ônibus que realizam trechos regulamente oferecidos que competem, de forma desleal, com as rotas cobertas por concessionárias de transporte interestadual. A verdade é que a via escolhida pelo impetrante é, data venia, absolutamente imprópria ao fim desejado“, escreve a desembargadora em seu voto.
O TRF6 também reconheceu a legitimidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para fiscalizar e autuar a Buser. A agência argumenta que a empresa não possui autorização para realizar transporte coletivo rodoviário de passageiros e que as empresas parceiras da plataforma só podem operar sob o regime de fretamento em circuito fechado, conforme a Lei nº 10.233/2001 e a Resolução nº 4.777/2015 da ANTT.
A decisão do TRF6 acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em junho de 2024, já havia considerado ilegal o modelo de negócios da Buser. No julgamento do Recurso Especial nº 2093778/PR, o STJ reconheceu a prática de concorrência desleal por parte da plataforma, que, segundo o ministro relator Mauro Campbell, atua em “circuito aberto” ao permitir a venda de passagens individuais para destinos específicos.
“No voto condutor do acórdão, seu ilustre Relator, Ministro Mauro Campbell, frisou que ‘o argumento de que (a Buser) atuaria como mera intermediária entre os passageiros e as empresas devidamente autorizadas a prestarem o serviço de
fretamento não passa de sofisma’. Considerou-se caracterizada situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros. Com extrema lucidez, o ilustre Relator aponta vislumbrar abuso das vantagens decorrentes da inovação tecnológica, concluindo ser insustentável a tese da Buser de que atua apenas como intermediária, pois “de acordo com o recorte fático delineado no acórdão recorrido, o modelo por ela adotado necessariamente envolve operações conjuntas com empresas qualificadas como parceiras”, destaca en seu voto a desembargadora federal Simone S. Lemos.
O TRF6 rejeitou os argumentos da Buser de que a empresa atua apenas como intermediária entre passageiros e empresas de fretamento, considerando que a plataforma realiza “operações conjuntas” com suas parceiras. A desembargadora Simone Lemos comparou a situação ao caso da Uber, destacando que a inovação tecnológica não pode ser utilizada para justificar o descumprimento da legislação.
Afirma a magistrada: “Caem como luvas ao exame do ponto as sábias palavras do Ministro Sepúlveda Pertence no voto condutor do HC 76689, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou a premissa de que “a invenção da pólvora não reclamou a redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo”. Essa assertiva deu-se em um contexto no qual se analisava, exatamente, o desenvolvimento das novas tecnologias e seu impacto no direito público. Sim, a invenção da pólvora não reclamou a redefinição do homicídio. Matar alguém, seja da forma que for, continua sendo matar alguém, ainda que com hackeamento de aparelhos de UTI de um hospital. Da mesma forma, transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataforma tecnológica que possibilite a ligação entre o consumidor e as empresas de ônibus. Se essa intermediação é de transporte clandestino, realizado às margens da lei, ela também é clandestina. Ao revés, se uma empresa que realiza transporte interestadual regular se utiliza de uma plataforma para vender suas passagens, essa intermediação é regular. Simples assim: a natureza do serviço envolvido deve ser identificada sem ginásticas semânticas“.
A decisão do TRF6 impõe à Buser a necessidade de se adequar à legislação vigente para continuar operando no mercado de transporte interestadual de passageiros.
A empresa pode recorrer da decisão, mas, por enquanto, o modelo de fretamento em circuito aberto está proibido.
NOTA À IMPRENSA – BUSER
A Buser esclarece que a decisão do TRF-6 cabe recurso e será levada aos Tribunais Superiores.
A empresa explica, ainda, que a decisão não proíbe a operação da plataforma, mas tão somente permite à ANTT fiscalizar viagens de fretamento a partir de Minas Gerais aplicando uma norma que já foi reconhecida por diversos Tribunais (estaduais e federais) como ilegal, que é o “Circuito Fechado”, regra que obriga viagens de fretamento a transportar sempre os mesmos passageiros na ida e na volta. A própria agência reguladora já havia confirmado essa informação.
A decisão representa um entendimento contrário à jurisprudência que vem sendo construída na maior parte dos estados a favor do modelo de fretamento colaborativo – pelo qual a plataforma da Buser une viajantes a empresas fretadoras e de turismo -, entendendo que se trata de um modelo moderno, que aponta para o futuro e que é complementar ao sistema das empresas que atuam com linhas fixas.
A empresa tem convicção da legalidade do fretamento colaborativo e de seus benefícios à sociedade, conforme demonstrado e ratificado por diversas decisões no país.
Assessoria de Imprensa Buser
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


Sério isso ? Então vão fazer da mesma forma com veículos que trabalham com aplicativo Uber 99 dentre outros que além de concorrência desleal com finalidade de baratear ao máximo para o passageiro lasca o motorista que está trabalhando há mais de 30 a 40 anos exemplo a classe dos profissionais do táxi que além de imposto e aferições tem que lutar contra valores que chegam absurdo de 70% menos da realidade comercial.
O governo não quer o povo trabalhando, viajando, abrindo seu negócio, tudo aqui é muito burocrático.
Teve político contra app de táxi tipo 99 e Uber, porque tinha frota de táxi! Agora deve ter outros donos da Cometa e outras empresas de ônibus boicotando a Buster.
Mais uma vez, a justiça brasileira se mostrando porque o ESTADO não deveria existir. Que decisão mais desatualizada e horrível, o estado querendo monopolio de taxa em cima de locomoção de pessoas 🤢🤢🤮🤢🤢🤮🤢
Fora a falta de compromisso desse grupo com o consumidor. Já tive sérios problemas pelo descompromisso dessa empresa. Vibrando com essa decisão, tomara que tenha eficácia.
No Brasil tudo é jurássico como sempre, leis antigas que favorecem modelos arcaicos, o correto é criar uma lei específica pra modalidades novas, querem fazer isso o Ifood.
Existe um ABSURDO em relação às empresas de ônibus que formam CARTEL. PASSAGENS CARÍSSIMAS, obrigando o usuário a se submeter a preços exorbitantes destas empresas milionárias. Além de dominarem redes de paradas de ônibus como o caríssimo GRAAL que deve fazer parte das mesmas empresas. A BUSER presta um ótimo serviço e com preços mais acessíveis, provando o superfaturamento das empresas ditas REGULARES. REGULARMENTE EXPLORANDO O POVO..
Deve haver algum interesse com essa perseguição a buser, querem que o povo continue sendo explorado nos terminais rodoviários, alguém tá lavando um!