Empresários de fretamento trabalham para se adaptar à Lei do Motorista
Publicado em: 19 de outubro de 2024
Regras para intervalos de descanso e controle de jornada de trabalho dependem de boas negociações e convenções coletivas de trabalho nas esferas sindicais. Fresp tem papel de protagonismo
LEO DOCA, ESPECIAL PARA O DIARIO DO TRANSPORTE
As questões jurídicas que envolvem a atuação das empresas de transporte de passageiros por fretamento do Estado de São Paulo foram destaque do 23º Encontro Nacional dos Transportadores de Fretamento e Turismo e do 24º Encontro das Empresas de Fretamento e Turismo, realizados pela Fresp e pela Anttur em Atibaia (SP) neste sábado, 19 de outubro de 2024.
Depois de debater os impactos da reforma tributária ao caixa das empresas, o evento fez foco nas questões trabalhistas e debateu a necessidade de adaptação às regras da Lei do Motorista, a Lei 13.103, de 2005, que obriga as empresas a estabelecer intervalos de descanso e controle de jornada de trabalho em suas operações.

O painel “Mudanças na Lei do Motorista, como se adaptar?” foi apresentado pela advogada Lisa Helena Arcaro, especialista em Direito Trabalhista. “Antes da Lei não havia exigência de controle de jornada de trabalhadores externos, o que por definição inclui os motoristas, pelo simples fato de não haver meios de fazer este controle. Com o advento da tecnologia e da Lei 13.103/2015, o controle de jornada e os intervalos de descanso obrigatórios passaram a ser uma realidade e uma necessidades das empresas. Mas isso gerou uma enxurrada de ações trabalhistas e de interpretações diversas sobre decisões judiciais, colocando em xeque a segurança jurídica das empresas de transporte. É necessário tratar este tema com seriedade e mostrar que o setor é capaz de resolver suas próprias questões”, disse a advogada na abertura do painel.
Mostrar que o setor é capaz de resolver suas questões é, segundo a advogada, a saída para lidar com as questões da Lei do Motorista por meio das convenções coletivas de trabalho, que ué são acordos feitos entre sindicatos patronais e de trabalhadores.
Entenda a Lei: tempo de espera x trabalho efetivo
O tempo de espera passou a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelecia que o tempo de espera do motorista ocorria enquanto esse aguardava as operações de carga e descarga ou em filas para fiscalização de mercadorias. Esse período não era computado na jornada de trabalho, mas o motorista era indenizado em 30% do valor da hora normal. Com a decisão, as empresas perderam a possibilidade de controlar o tempo efetivo de trabalho e a flexibilidade na execução dos serviços. O trabalhador era remunerado com o pagamento de um valor pelo tempo de espera (parado ou descansando) como verba indenizatória.
Fracionamento de períodos de descanso
O STF declarou inconstitucional dividir o período de descanso dos motoristas e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho. Além disso, a cada seis dias, o motorista deverá usufruir do seu descanso semanal, que pode chegar a 35 horas.
O acúmulo do descanso semanal remunerado permitia aos motoristas de viagens de longa distância usufruir de descanso semanal prolongado quando retornassem à sua base — aspecto essencial para que pudessem estar junto aos seus familiares. Até então, eles poderiam acumular até três descansos semanais.
Repouso com veículo em movimento
Nas viagens de longas distâncias em que o empregador contratar dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine-leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
O tempo em que um motorista está dirigindo e o está outro dormindo na cama da cabine ou descansando é considerado jornada de trabalho. Isto significa que, se o caminhão trafegar por 12 horas, mesmo que cada motorista dirija por apenas 6 horas, serão computadas 12 horas de trabalho para cada profissional.
Tais decisões foram modificadas por decisão recente do Supremo Tribunal Federal. “As modulações feitas pelo STF e o reconhecimento das normas coletivas de trabalho evitam um passivo trabalhista retroativo de mais de R$ 250 bilhões, o que poderia inviabilizar completamente a atividade de transporte.
“A saída é a utilização das convenções coletivas de trabalho e é aí que entra a importância da atuação de entidades como a Fresp e os Sindicatos patronais que ela representa. Não se pode deixar o problema ao Judiciário. Vamos resolver isto dentro do escopo do próprio setor. Não dá para fazer Justiça quebrando uma empresa. É necessário que as empresas se preparem para lidar com esta questão, com um RH atento, um financeiro bem estruturado e um departamento jurídico comprometido com as demandas trabalhistas. Além disso, o setor conta com suas entidades sindicais para celebrar convenções e normas coletivas de trabalho que contemplem a realidade com viabilidade” explicou Lisa Arcaro.
Leo Doca, especial para o Diário do Transporte


Porque aqui no nordeste, em Petrolina Pernambuco por exemplo não existe a lei do descanso?