Artesp pode autuar fretamento colaborativo da Pindatur a serviço da Buser, diz TJ-SP

Para o relator da matéria, a prática do fretamento colaborativo inviabiliza a prestação do serviço público eficiente à sociedade

ALEXANDRE PELEGI

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a liminar que determinava à Artesp que se abstivesse de exercer qualquer ato que impedisse o desempenho da atividade de fretamento da Pindatur, a serviço da Buser, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas ou por serem realizadas em circuito aberto ou multitrecho.

A liminar, concedida pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinava ainda que a agência cancelasse as autuações feitas em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação das viagens.

O TJ-SP reformou a sentença da primeira instância atendendo a recurso interposto pela Artesp e pelas empresas Expresso Itamarati e Pássaro Marron.

O relator da matéria, Marcelo Martins Berthe, cujo parecer foi aprovado pelos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi (Presidente) e Luciana Bresciani, afirmou em seu voto que “o transporte público de passageiros configura serviço público e deve ser prestado de forma direta pelo Poder Público ou mediante concessão e permissão

O texto ressalta que as vendas realizadas na modalidade “fretamento colaborativo” por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e “ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha regular, vez que estas empresas sujeitam-se a procedimentos licitatórios, à isenção de passagens para idosos, à custos e despesas com locação para uso dos terminais rodoviários, ao repasse de despesas de fiscalização à ARTESP e são obrigadas à realização de trajetos pré-estabelecidas independente da sua lucratividade”.

Para o relator, “a realização do fretamento colaborativo, embora uma inovação tecnológica, depende de regulamentação específica a ser elaborada para que possa ocorrer de forma legitima”.

Ao derrubar a liminar, o relator afirma que o “fretamento colaborativo”, realizado de forma irregular, pratica preços inferiores aos praticados pelas empresas que realizam o serviço público de transporte coletivo. “De forma que, a longo prazo, a prática do fretamento colaborativo acarreta a queda de arrecadação das concessionárias e a inviabilização da prestação do sérvio público eficiente à sociedade”.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. juniorcapela disse:

    É lindo esse “estado” decidindo em benefício das grandes empresas, em detrimento do consumidor.

    Esse “estado”, cada vez mais forte, cada vez mais gordo e inchado, através das pseudos agências “reguladoras”, sempre decide em favor das empresas, e em desfavor do consumidor.

    Agências reguladoras, na verdade, agem como se fossem sindicatos das próprias empresas, não agem com isenção e imparcialidade, em prol do consumidor, o interesse que as agências pseudos reguladoras defendem, é apenas e tão somente, dos grande grupos empresariais.

    Pseudos agências reguladoras, querem a todo custo, beneficiar as maiores empresas do segmento da quais essas agências e órgãos governamentais defendem, e não estão nem um pouco preocupados, com o interesse do consumidor.

    “Estado” quer ser pai dos consumidores, achando que os próprios passageiros não tem condições de decidir como querem viajar.

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