Três decisões judiciais confirmam regra do circuito fechado no transporte rodoviário interestadual

Sentenças beneficiaram o entendimento das empresas São Cristovão e Catedral, que se manifestaram contra a venda de passagens em circuito aberto;Buser afirma que vai recorrer, levando os casos de agora à segunda instância

ALEXANDRE PELEGI

A 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu três sentenças na semana passada que reforçaram o entendimento de que o fretamento colaborativo só pode atuar em circuito fechado no transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Circuito fechado é aquele em que o trecho de ida e volta é realizado no mesmo veículo e com a mesma lista de passageiros.

As três decisões foram publicadas no dia 24 se abril de 2024.

SÃO CRISTÓVAO X TRANSMONICI E BUSER

Na primeira decisão, o juiz federal Anderson Santos da Silva mantém liminar contra a atuação das empresas Buser Tecnologia e Transmonici Turismo.

Neste caso, a liminar foi concedida à empresa São Cristóvão, que reclamou ao juízo que a realização de viagens em circuito aberto em trechos em que possui linhas, no que “passou a registrar quedas de demanda em razão da atuação ilegítima e reincidente do 1º Réu no trecho [Transmonici]”, tendo notado a oferta de passagens em circuito aberto por meio da plataforma do 2º réu [BUSER], o que foi constatado por Tabelião de Notas.

Em resposta, o juiz federal escreveu: “Analisando os autos, verifico que as alegações apresentadas pelos réus não foram capazes de alterar o entendimento deste Juízo sobre a matéria, portanto entendo ser a hipótese de confirmar a liminar já proclamada nestes autos nos exatos termos contidos na decisão”.

Como conclusão, a justiça confirma a tutela de urgência, e determina:

1) à Transmonici Transporte e Turismo Ltda, que se abstenha de prestar o serviço de transporte nas linhas delegadas à Autora;

2) à Buser Brasil Tecnologia Ltda, que se abstenha de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à Autora [SÃO CRISTÓVÃO], bem como praticar quaisquer outros atos que facilitem a prática de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, em tais linhas; e

3) à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que exerça efetiva fiscalização das atividades das duas primeiras rés.

AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO X BUSER

No segundo caso, a Buser impetrou mandado de segurança contra ato das seguintes partes:

(i) Superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros da Unidade Regional Centro Norte da ANTT;

(ii) Superintendente da Fiscalização da Unidade Regional Centro Norte da ANTT;

(iii) Conselheiro Presidente da AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

(iv) Gerente de Transporte da AGR;

(v) Diretor Geral do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; e

(vi) Superintendente de Trânsito do DER do DF.

Novamente neste caso a Buser Brasil Tecnologia pede que “as autoridades impetradas sejam compelidas a se abster ‘de criar óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, realização de viagem em circuito aberto, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e de segurança”.

Em sua decisão, o juiz federal Anderson Santos da Silva jugou parcialmente procedente o pedido, e concedeu parcialmente a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela impetrante em sistema de circuito fechado.

No entanto, manteve autorizadas “as autuações nos casos de transporte em desacordo com a autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, assim como a regular fiscalização de trânsito e de segurança”.

KANDANGO/CATEDRAL X BUSER

Por fim, a Kandango/Catedral entrou com ação contra a Buser Tecnologia, solicitando ao juízo que esta empresa “se abstenha de oferecer, viabilizar, ofertar ou disponibilizar por seu website ou aplicativo, viagens cuja exploração coincida com as linhas autorizadas em favor da autora e eventuais linhas a serem deferidas à requerente”.

Assim como nas outras duas decisões, a São Cristóvão expõe que o serviço prestado pela Buser não se amolda com precisão ao conceito de “prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros”, mas sim ao conceito de “fretamento eventual e turístico”.

Mais uma vez, o juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condena a Buser Brasil Tecnologia Ltda a “se abster de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à parte autora, bem como praticar quaisquer outros atos que facilitem a prática de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, em tais linhas”.

Em nota à imprensa divulgada após as decisões, a presidente da Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros), Paulo Porto, afirma que a decisão da 2ª Vara Federal do DF “é benéfica não apenas para o setor, evitando a concorrência desleal, mas também para os passageiros que têm seus direitos e garantias assegurados”.

Porto afirma ainda que “o transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público de caráter essencial para a população, por isso é imprescindível que se cumpram todas as regras estipuladas pela legislação brasileira. Quem não segue essas regras acaba colocando em risco a segurança dos passageiros”.

Na nota, o presidente da Arrati lembra que enquanto as empresas autorizadas a prestar o serviço regular de transporte estão obrigadas a observar uma série de encargos na prestação desse serviço público – como frequência mínima, horários pré-definidos, manter estações de embarque e desembarque, apólices de seguro, assegurar acesso gratuito ou subsidiado a idosos, deficientes e jovens carentes – as que utilizam os aplicativos e suas subcontratadas não têm essa obrigatoriedade.

O Diário do Transporte solicitou à Buser Brasil Tecnologia uma manifestação sobre o assunto. Leia a nota na íntegra:

NOTA BUSER

A Buser afirma que nada muda em sua operação com as referidas decisões, já que a plataforma opera no DF apenas com o modelo de revenda de passagens (marketplace), em parceria com empresas como a própria Catedral.

A startup tem convicção da legalidade do fretamento colaborativo e de seus benefícios à sociedade, conforme já determinado em diversas decisões no país, inclusive de tribunais federais, como o TRF-1, em que proibiu no início do mês a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional, acatando o argumento da Buser, e do TRF-2, que decidiu pela legalidade da plataforma, mantendo a liberação da empresa para atuar junto a seus parceiros, em uma importante decisão contra o sindicato das viações do Rio de Janeiro.

Pelo caráter provisório das decisões, a Buser irá recorrer, levando os casos de agora à segunda instância.


Leia as decisões na íntegra:

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Edervaldo Lopes de Siqueira disse:

    O podre que se ferre passagem barata nem pensar pobre povo brasileiro

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