Dia do Consumidor: Transportes também se enquadram em relação de consumo, mesmo nos serviços essenciais e sem o passageiro poder escolher o prestador
Publicado em: 15 de março de 2024
Falhas de atendimento, não cumprimento de horários e itinerários e até propaganda enganosa estão entre os problemas enfrentados por quem anda de ônibus, trem, metrô, aplicativos, táxis, entre outros meios
ADAMO BAZANI
Em 15 de março, diversos países relembram o Dia Internacional do Consumidor.
A data é uma referência ao discurso do ex-presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, quando destacou que a boa relação entre empresas e clientes é benéfica para todos.
No Brasil, a data começou a se tornar popular em 2014.
Na área de transportes, o direito brasileiro é claro ao classificar a mobilidade como uma relação de consumo e o passageiro como um consumidor em diversas decisões.
Para o cidadão, este entendimento pode soar mais claro em serviços como das empresas aéreas, ônibus rodoviários, táxis e aplicativos, porque geralmente há escolha do prestador de serviço e é cobrado um preço mais alto.
Porém, o direito brasileiro entende que mesmo nos serviços públicos essenciais de transporte coletivo com tarifa fixa, que são classificados como direito social pela Constituição, há também relação de consumo também.
Diversas decisões noticiadas pelo Diário do Transporte, site especializado em mobilidade, deram ganho de causa a passageiros com base na legislação que versa sobre o consumo em casos como atrasos de ônibus urbanos, problemas técnicos em trens e até mesmo em roubos e furtos dentro de estações e terminais, quando comprovado que houve falha das equipes de segurança ou ausência de medidas preventivas nestes espaços.
Ou seja, mesmo sendo um serviço essencial e sem possiblidade de o passageiro escolher a empresa prestadora por só haver uma única na linha, as decisões apontam que há uma relação de consumo.
Um exemplo que marcou os noticiários sobre mobilidade e que teve ampla cobertura do Diário do Transporte, foi o trabalho do Ministério Público de São Paulo sobre as falhas apuradas nas linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda, de trens metropolitanos.
Antes que a investigação se tornasse uma ação judicial para romper o contrato da concessionária ViaMobilidade, foi firmado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).
O destaque é que a investigação teve duas frentes: uma pela promotoria do Patrimônio Público e Social, sob responsabilidade do promotor Silvio Antônio Marques, e outra, pela Promotoria do Consumidor, com os trabalhos do promotor Luiz Ambra Neto.
Enquanto Silvio Marques se debruçava sobre os eventuais danos aos cofres públicos e ao interesse coletivo, o promotor Luiz Ambra Neto investigou problemas como atrasos, superlotação e, em especial, a falta de comunicação da ViaMobilidade em caso de falhas, com a não publicação de alertas sobre os problemas nas redes sociais oficiais e aplicativo, o que é previsto no contrato.
Há ações que também tratam de relação de consumo mesmo que o prestador de serviços seja o Estado por meio de empresas públicas, como Metrô de São Paulo, CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), etc.,
Até mesmo as gerenciadoras públicas, mesmo não prestando serviços, mas sendo responsáveis pelas gestões, já tiveram de responder no âmbito do consumidor, como SPTrans (São Paulo Transporte) e EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos), que gerenciam os ônibus municipais na capital paulista e intermunicipais nas cidades da Grande São Paulo, respectivamente.
Falhas de atendimento, não cumprimento de horários e itinerários e até propaganda enganosa estão entre os problemas enfrentados por quem anda de ônibus, trem, metrô, aplicativos, táxis, entre outros meios.
Com isso, é possível concluir que:
- Há relação de consumo nas diversas modalidades de transporte de passageiros.
- Essa relação ocorre mesmo quando se trata de serviço de transporte público coletivo essencial sem a escolha pelo passageiro do prestador de serviço: uma linha de ônibus urbano ou de um trem metropolitano que só tem um operador.
- O poder público quando presta serviços (diretamente ou por meio de empresas públicas) é responsável no âmbito das relações de consumo, da mesma forma que as empresas privadas e concessionárias em PPPs (Parcerias Público Privadas).
- Mesmo sem prestar serviços diretamente, gestoras públicas ou agências reguladoras têm sido responsabilizadas no âmbito do consumidor de forma compartilhada com o prestador de serviço privado.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes, editor do site Diário do Transporte – https://diariodotransporte.com.br/

