EXCLUSIVO : Confira na íntegra decisão judicial em prol do Grupo JCA que suspendeu mercados da Adamantina e entenda porque pode haver uma corrida aos tribunais por outras empresas
Publicado em: 9 de dezembro de 2023
Empresa do interior de São Paulo diz que recorre e destaca que nem todas as operações estão restritas. Diário do Transporte apurou que outras empresas, com a decisão, vão mover processos semelhantes contra concorrentes
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliveira
Em primeira mão, de forma oficial, o Diário do Transporte noticiou na quarta-feira, 06 de dezembro de 2023, que, em cumprimento de decisões judiciais, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) suspendeu mercados de linhas rodoviárias interestaduais autorizados à empresa Expresso Adamantina desde 2021. Neste sábado, 09 de dezembro de 2023, o Diário do Transporte traz com exclusividade a principal decisão contextualizada sobre o tema. A decisão pode provocar uma corrida aos tribunais e envolver outras empresas (leia até o final e entenda o porquê)
A 12ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), em 23 de novembro de 2023, atendeu agravo de instrumento movido pelas empresas Auto Viação 1001 e Viação Cometa, do Grupo JCA, contra mercados autorizados à Expresso Adamantina, de Dracena (SP).
Neste sábado (09), a empresa do interior paulista, emitiu um comunicado nas redes sociais dizendo que por causa de decisão, em prol do Grupo JCA, teve de suspender algumas viagens no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Bahia, mas mantém as operações dentro do Estado de São Paulo (Artesp) e nos estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
A companhia diz que já recorreu na Justiça.
Os passageiros com viagens marcadas, segundo a Adamantina, serão realocados para outras empresas ou, se preferirem, terão o dinheiro de volta.
Os mercados suspensos foram:
Portaria 118/2021:
I – De: Atibaia (SP) para: Belo Horizonte (MG) e Pouso Alegre (MG);
II – De: Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG) para: Atibaia (SP) e São Paulo (SP);
III – De: Guanambi (BA) para: São Paulo (SP), Atibaia (SP), Belo Horizonte (MG), Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG), Porteirinha (MG) e Pouso Alegre (MG);
IV – De: Pouso Alegre (MG) e Belo Horizonte (MG) Para: São Paulo (SP).
Portaria 183/2021:
I – De: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RESENDE (RJ), RIO CLARO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP), TUPI PAULISTA (SP) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS); e
II – De: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP) APARECIDA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), CAMPO GRANDE (MS), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RIO CLARO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP) e TUPI PAULISTA (SP).
Portaria 183/2021:
I – De: APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR, CAMPO MOURÃO/PR, ENGENHEIRO BELTRÃO/PR, LONDRINA/PR, MARINGÁ/PR, ROLÂNDIA/PR e UBIRATÃ/PR Para: SÃO PAULO/SP.
DECISÃO JUDICIAL:
Em linhas gerais, as empresas do Grupo JCA (Cometa e 1001) argumentaram que a ANTT não realizou a análise de viabilidade operacional para autorizar os mercados à Expresso Adamantina, citando uma interpretação do entendimento do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre essa exigência.
De acordo com a desembargadora federal Ana Carolina Roman, com base no preceito de que as agências reguladoras, no caso a ANTT, devem ter autonomia em relação ao Poder Executivo, o entendimento é de que uma resolução da agência de 2015 deve prevalecer em relação a um decreto de 2019 que delimitou o conceito de inviabilidade operacional.
Na decisão, a magistrada diz que essa análise de viabilidade operacional deve levar em conta se a liberação de determinadas linhas e mercados vai permitir concorrência predatória.
Nesse sentido, constata-se que a definição de viabilidade operacional prevista no art. 42 da Resolução ANTT 4.770/2015, que considera a interferência direta com outros operadores, deve prevalecer sobre a definição dada pelo Decreto 10.157/2019, que delimitou o conceito de inviabilidade operacional às hipóteses de caracterização de restrição de infraestrutura, ou seja, limitações de embarques e desembarques em terminais rodoviários. Nota-se, portanto, a falta de análise da inviabilidade operacional no caso em questão, entendendo esta como um estudo do ponto de vista concorrencial, a fim de evitar a concorrência predatória e o comprometimento da sustentabilidade econômica das operações e da prestação do serviço público pelas empresas autorizadas a operar naquele mercado.
A relatoria é da desembargadora Ana Carolina Roman, mas o entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 12º Turma.
A magistrada ainda destacou no despacho que a ANTT deve seguir o que está na portaria de 2015 na hora de considerar novos pedidos de autorizações.
Ana Carolina Roman cita o que considerou o risco de “abertura indiscriminada de mercados” que pode resultar em “precarização dos serviços”
Por esse motivo, é de grande importância determinar à agência que, para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma. No que concerne ao perigo da demora, tenho que o Decreto 10.157/2019, que limitou a análise pela ANTT da viabilidade operacional na autorização de novos mercados pela ANTT, suprimiu os limites de autorizatários por mercado, o que termina por causar uma abertura indiscriminada de mercados, o que pode comprometer a qualidade do serviço e, em última instância, a própria prestação do serviço, ante o risco de sua precarização.
O entendimento dá margem para outras ações no mesmo sentido, em especial, movidas por grupos empresariais de maior porte que já atuam nas ligações.
O Diário do Transporte apurou que, além das ações judiciais já ingressadas neste sentido, a decisão na briga Adamantina X Grupo JCA vai encorajar a abertura de novos processos.
“A Adamantina talvez até consiga reverter, mas abriu já a porteira. O STF [Supremo Tribunal Federal] vai ter de se debriçar sobre isso” – disse um representante de alto cargo de uma empresa ao Diário do Transporte, que pediu para não se identificar
“Mesmo que a Adamantina reverta e até acredito que consiga, já foi feito um estrago” – disse outro empresário.
O entendimento da 12ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) pode ser revertido por meio de um recurso, afinal é um agravo de instrumento, mas como já teve uma formalização em acórdão, mesmo que haja a reversão, a decisão será usada em outros pedidos.
Ao fim do despacho, a desembargadora disse que a Expresso Adamantina pode solicitar novamente à ANTT novos mercados, mas a agência deve observar a questão da viabilidade operacional, como diz a resolução de 2015.
Cabe frisar, por fim, que a presente decisão, em sede de agravo de instrumento, próprio de juízo de cognição de sumária, em nada impede a Agência Reguladora que adote as providências voltadas à reanálise do pedido de autorização de novos mercados pela agravada, caso registrados novos pedidos, e desde que observadas as determinações do TCU. Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos atos que autorizaram os mercados solicitados pela Expresso Adamantina Ltda. e que constam das portarias SUPAS/ANTT/MI n. 48/2021, n. 118/2021 e n. 138/2021, com a ressalva já destacada quanto às passagens já comercializadas.














Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Vinícius de Oliveira


Quase três anos operando nestes mercados, entregando o serviço aos consumidores, parceria com empresas importantes do setor (Flixbus), para ver sua vida inviabilizada por decisão judicial precária (agravo de instrumento). Faz dois anos desde o ajuizamento da demanda principal, o Grupo JCA faliu? Sequer demonstraram qualquer prejuízo no processo. Espero que a Adamantina reverta essa decisão.
Parabéns ao judiciário!!!!
Se a empresa demonstra qualidade no Serviço, se os consumidores aprovam a continuidade da prestação; sem dúvida alguma, a livre concorrência de empresas sérias, trazem benefícios aos usuários do transporte terrestre. Os magistrados devem ter um olhar humanizado, pois o monopólio comercial se torna predatório.
Carlos Barbosa – Adamantina
Dois anos de operação nessas linhas, para a empresa ser proibida por meio de agravo de instrumento.
Somos todos Adamantina…vamos vencer e estou com ela até o fim…
Contra tudo é contra todos..
Triste!
Por conta desse processo judicial milhares de pessoas (inclusive eu), ficou na mão! já que a Adamantina não faz relocação em Guanambi, e o reembolso nem se fala… uma enrola, e nada de sair. Lá vem mais outro processo!!