ANTT autoriza Catedral, Garcia, Guanabara e Realmaia a modificar serviços; e suspende venda de passagens da JS Turismo
Publicado em: 27 de outubro de 2023

Diretoria Colegiada negou pedido de mercados da Expresso São Luiz, e puniu com advertência a Angramar Transportadora
ALEXANDRE PELEGI
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou em Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 27 de outubro de 2023, decisões em atendimento a pedidos de diferentes empresas:
Decisão Supas nº 743: Suspender a comercialização de bilhetes de passagem da JS Turismo Ltda- ME até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução n 4.770, de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha):
I – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-00;
II – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-41;
III – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-61;
IV – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-00;
V – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-31;
VI – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-41;
VII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-61;
VIII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-00;
IX – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-41; e
X – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-61.
As condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço não comprovadas são:
I – pendências de infraestrutura: ausência de indicação de todos os pontos que a empresa realiza embarques/desembarques, pontos de apoio e pontos de paradas; ausência de declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques; ausência de declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações;
II – ausência de inscrições estaduais para todas as Unidades da Federação em que opera;
III – desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV- necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.
Os documentos de comprovação indicados deverão abranger a totalidade dos municípios em que a empresa pretende operar.
Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei n. 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT n 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Como mostrou o Diário do Transporte, no Diário Oficial da União em edição extra do dia 20 de outubro de 2023, a JS Turismo foi uma das 39 empresas do transporte rodoviário interestadual que teve todas suas linhas suspensas de forma cautelar pela ANTT. (Relembre)
De acordo com a portaria da Sufis, a medida cautelar de suspensão de todas as linhas das empresas vale a decisão de mérito de Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos vários requisitos como, dentre outros, garantir frota habilitada e compatível com a operação autorizada, apresentar plano de manutenção dos veículos e possuir inscrições estaduais e estar habilitada a emitir BP-e nos Estados em que detenha mercado autorizado.
Decisão Supas nº 745: Deferir o pedido da Real Maia Transportes Terrestres – Eireli para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ALTAMIRA (PA) – PALMAS (TO), prefixo nº 02-0087-00, com as seguintes seções:
I – de ALTAMIRA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO) e PARAÍSO DO TOCANTINS (TO);
II- de PACAJÁ (PA), NOVOREPARTIMENTO (PA) e ITUPIRANGA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO); e
III- de MARABÁ (PA) e SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (PA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO).
Decisão Supas nº 746: Deferir o pedido da Expresso Guanabara Ltda para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SANTOS (SP) – SOBRAL (CE) prefixo nº 08-0252-00.
Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
Decisão Supas nº 747: Deferir o pedido da Viação Garcia Ltda para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de APUCARANA (PR), JANDAIADOSUL (PR) e MARIALVA (PR) para CAMPINAS (SP) e SOROCABA(SP), na linha LOANDA (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 09-0137-00.
Decisão Supas nº 748: Deferir o pedido da Catedral – Kandango Transportes e Turismo Ltda para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RECIFE (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0073-00, com as seguintes seções:
I – de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e CAMPINAS (SP);
II – de CARUARU (PE) para MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE), SALVADOR (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
III- de MACEIÓ (AL) para ARACAJU(SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de ARACAJU (SE) para SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
V- de SALVADOR (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCOSÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VI- de FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VII – de CÂNDIDO SALES (BA) para FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VIII- de SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG) e MONTES CLAROS (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
DIRETORIA COLEGIADA
Deliberação nº 368: Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso São Luiz Ltda por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Deliberação nº 369: Aplicar à empresa Angramar Transportadora Turística Ltda a pena de advertência, conforme previsão no art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e art. 68 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes