Mais decisões judiciais mantêm fiscalizações da Artesp em ônibus de aplicativo no Estado de São Paulo
Publicado em: 14 de setembro de 2023
Empresas de fretamento contestaram atuação de fiscais, mas juízes entenderam que normas atuais não permitem que estas companhias transportem como viações de linhas regulares
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliveira
Mais decisões judiciais entendera, que a Artesp, agência que regula os transportes no Estado de São Paulo, pode fiscalizar, parar e até apreender, se for o caso, ônibus de fretamento que captam passageiros por meio de aplicativos.
No dia 12 de setembro de 2023, o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de urgência para julgamento da empresa BRT Transportes e Turismo Ltda que reclamou das “autuações por oferecer viagens rodoviárias de ônibus por aplicativo”
Na decisão, publicada nesta quinta-feira, 14 de setembro de 2023, o magistrado disse que as atividades de ônibus por aplicativo se assemelham à operação das linhas regulares, pegando passageiros que não se conhecem e que compram individualmente os bilhetes.
Segundo magistrado, a lei atual proíbe que as empresas de fretamento atuem como as viações de linhas regulares.
Em princípio, por meio de análise inicial, típica deste momento, não diviso verossimilhança apta, de plano, rechaçar a cobrança de multas informadas, pois a utilização de aplicativos como o Buser, aparentemente, parece desvirtuar a prestação de serviço de transporte sob fretamento, uma vez que nesse caso a autora passaria a oferecer o serviço de forma aberta ao público e com cobrança individual de passagem, o que é vedado por lei de regência. Assim, ao que se apresenta, parece que a norma vigente proíbe que os serviços de transporte sob fretamento operem o regime de linha regular, bem como deve ser voltado à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem.
O magistrado, entretanto, entendeu que são necessários mais esclarecimentos sobre este tema, por isso negou a tutela de urgência.
Em outro processo, numa decisão de 24 de agosto de 2023, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou mandado de segurança da empresa Lopes Transportadora Turística Ltda que também pedia que a Artesp deixasse de fiscalizar seus ônibus que prestam serviços em conjunto com aplicativos “de fretamento colaborativo” e liberasse os veículos apreendidos por este motivo.
De acordo com a decisão, “o serviço prestado não pode ser considerado transporte coletivo de passageiros sob fretamento, na medida em que há cobrança individual de passagem e é aberto ao público”.
Como havia mostrado o Diário do Transporte, em 05 de setembro de 2023, juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve também o poder da Artesp de fiscalizar e até reter ônibus de fretamento que transportam passageiros por meio de aplicativos.
O magistrado pedidos em uma ação da Abrafrec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos).
O juiz ainda entendeu que este tipo de transporte que os aplicativos e as empresas de fretamento fazem só deve ser prestado pelas companhias de linhas regulares, de acordo com a lei.
Nessa toada, o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, contínuo ou eventual, destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem, pois não é franqueado livremente ao público, mas somente ao grupo de pessoas com o mesmo objetivo de viagem, razão pela qual opera-se sob o regime de circuito fechado, no qual se adquire a passagem de ida e volta conjuntamente para o mesmo grupo, e visa primordialmente o lucro, sendo regido pelo Decreto nº 29.912/1989.
Para o juiz, os aplicativos e as viações de fretamento, mesmo sem poder pela lei, oferecem o que as empresas regulares fazem, mas sem as gratuidades e demais obrigações.
Entretanto, a plataforma digital por meio da qual as associadas da impetrante operam permite que o passageiro, individualmente, escolha o seu destino e pague por isso. O usuário por meio de um cadastro propõe o destino, a data e o horário da viagem que pretende realizar e cria um grupo na plataforma, a caracterizar um serviço aberto ao público, com pagamento individual, ainda que, matematicamente, somem-se os valores da passagem para que se atinja um valor total viável economicamente para o trajeto por meio da empresa de transporte escolhida.
Com efeito, no serviço digital prestado por fintechs, por meio das plataformas digitais, as viagens são contratadas pelos usuários, o cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem e caracteriza serviço aberto ao público, pois qualquer pessoa pode se cadastrar e reservar um lugar observando-se o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que viola o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 29.912/1989, acima transcritos. Destarte, o exercício da atividade da autora intermediada por aplicativos com reserva e escolha de assentos e horários de forma individual pode descaracterizar a modalidade de transporte por fretamento.
Assim, o juiz considerou a ação improcedente.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, em sede de ação civil pública, resta afastada a condenação em custas ou honorários, tudo na forma do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Relembre:








Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Vinícius de Oliveira


