Artesp pode fiscalizar e parar ônibus de fretamento por aplicativo, diz decisão judicial
Publicado em: 6 de setembro de 2023
Justiça de São Paulo negou ação de associação de viações
ADAMO BAZANI/ARTHUR FERRARI
A Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), responsável pela regulação dos transportes de São Paulo, pode fiscalizar e até reter ônibus de fretamento que transportam passageiros por meio de aplicativos.
O entendimento é do juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar pedidos em uma ação da Abrafrec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos).
A decisão é de terça-feira, 05 de setembro de 2023, e foi publicada nesta quarta-feira (06).
A associação diz que a atividade dos fretadores é legal e que a Lei Estadual nº 10.874/2001, que regula o tema, vale apenas a empresas de transporte regular/tradicional.
A Artesp, por sua vez, sustentou que a oferta de múltiplos destinos a cada viagem (multitrecho) não pode ser aberto ao público, caracterizando transporte regular de passageiros sem observância dos requisitos previstos no Decreto nº 29.913/1989, significando vantagem concorrencial indevida e riscos potenciais aos passageiros, que é a prática destes aplicativos de ônibus, segundo a reguladora.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. Segundo a decisão, a Abrafrec não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em favor de seus associados, pois foi constituída há menos de um ano, busca em ação civil pública a defesa de interesses individuais, inexiste autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação.
O juiz ainda entendeu que este tipo de transporte que os aplicativos e as empresas de fretamento fazem só deve ser prestado pelas companhias de linhas regulares, de acordo com a lei.
Nessa toada, o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, contínuo ou eventual, destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem, pois não é franqueado livremente ao público, mas somente ao grupo de pessoas com o mesmo objetivo de viagem, razão pela qual opera-se sob o regime de circuito fechado, no qual se adquire a passagem de ida e volta conjuntamente para o mesmo grupo, e visa primordialmente o lucro, sendo regido pelo Decreto nº 29.912/1989.
Para o juiz, os aplicativos e as viações de fretamento, mesmo sem poder pela lei, oferecem o que as empresas regulares fazem, mas sem as gratuidades e demais obrigações.
Entretanto, a plataforma digital por meio da qual as associadas da impetrante operam permite que o passageiro, individualmente, escolha o seu destino e pague por isso. O usuário por meio de um cadastro propõe o destino, a data e o horário da viagem que pretende realizar e cria um grupo na plataforma, a caracterizar um serviço aberto ao público, com pagamento individual, ainda que, matematicamente, somem-se os valores da passagem para que se atinja um valor total viável economicamente para o trajeto por meio da empresa de transporte escolhida.
Com efeito, no serviço digital prestado por fintechs, por meio das plataformas digitais, as viagens são contratadas pelos usuários, o cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem e caracteriza serviço aberto ao público, pois qualquer pessoa pode se cadastrar e reservar um lugar observando-se o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que viola o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 29.912/1989, acima transcritos. Destarte, o exercício da atividade da autora intermediada por aplicativos com reserva e escolha de assentos e horários de forma individual pode descaracterizar a modalidade de transporte por fretamento.
Assim, o juiz considerou a ação improcedente.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, em sede de ação civil pública, resta afastada a condenação em custas ou honorários, tudo na forma do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Cabe recurso.







Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte



As empresas de fretamento não querem ser fiscalizada, por quê?
Elas tem a mesma estrutura que as convencionais, para dar todo o suporte de segurança, conforto pontualidade para os passageiros e seus funcionários?
Se tem, não existe motivos para terem medo de um fiscalização.
Lembrando que o motorista do aplicativo é o mesmo que abastece, limpa e deixa todo veículo em ordem para a próxima viagem e pergunto: o quanto ele descansa (dorme), fazendo tudo isso?
O barato sempre saí caro.