ANTT realiza audiência pública de novo marco regulatório do Transporte Rodoviário de Passageiros nesta terça (1º)

Consultas seguem até 12 de agosto; nova minuta elaborada pela agência contém 264 artigos, três vezes maior e mais completa que a anterior

ALEXANDRE PELEGI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) fará nesta terça-feira, 1º de agosto de 2023, a Audiência Pública nº 6/2022, que servirá para esclarecer alguns pontos sobre a elaboração de Resolução do Novo Marco Legal do TRIP (Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros), bem como para colher sugestões do setor regulado.

Esta resolução substituirá por completo a vigente Resolução/ANTT nº 4770/2015.

A reabertura da Audiência Pública se deu em razão dos julgamentos sobre autorizações e novos mercados no Supremo Tribunal Federal – STF (Relembre), bem como no Tribunal de Contas da União – TCU (Relembre), que implicaram em ajustes necessários na proposta anterior de regulamentação dos serviços de Transporte Regular Interestadual e Internacional de Passageiros, apresentada em 2022 (Relembre).

A documentação completa relativa ao objeto da Audiência Pública já está disponível no sítio eletrônico do Sistema ParticipANTT, no local destinado à Audiência Pública nº 06/2022. O período para envio de contribuições iniciou às 9h do dia 14 de julho e seguirá até as 18h do dia 12 de agosto de 2023.

Conforme artigo publicado no Diário do Transporte no dia 07 de julho passado, o advogado Marcelo Brasiel destacou pontos relevantes da nova minuta (Relembre).

Veja a seguir:

  1. PEDIDOS DE NOVOS MERCADOS PENDENTES DE ANÁLISE, PROTOCOLADOS NA 4770/2015.

Dentre os pontos sensíveis da minuta de resolução de 2023, destacamos 3 pílulas sobre os pedidos de novos mercados:

a) A ANTT pretende continuar analisando os pedidos de novos mercados que estão desatendidos;

b) Para os pedidos de mercados que já são operados, a ANTT não deverá analisar nada dentro de 1 ano, Isso porque, a Agência pretende coletar dados e elaborar um estudo durante esse primeiro ano de vigência do novo marco regulatório com a finalidade de delimitar quantos operadores cabem em cada linha, de modo que o impacto seja menor na qualidade, preço e demanda dos serviços,

c) Para pedidos de novos mercados protocolados antes do novo marco e pendentes de análise, será concedido o prazo de 15 dias para adequação às novas regras, sob pena de arquivamento;

As transportadoras e autorizatárias com pedidos de autorização pendentes de análise e decisão nos termos da Resolução nº 4.770, de 2015, e da Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, terão 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Resolução, para que adequem suas solicitações aos termos da nova minuta, sob pena de terem seus pedidos arquivados definitivamente.

Durante o período de transição e até a publicação da classificação dos mercados a que se refere o parágrafo único do art. 232 da nova minuta, somente serão recebidos e analisados pedidos de autorização para linhas que contenham apenas mercados desatendidos, realizados por transportadoras previamente habilitadas, nos termos desta Resolução.

 

  1. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. 365 DIAS.

Após a publicação do novo marco regulatório, a nova resolução passará a valer em 30 dias, porém o período de transição (adequação) foi aumentado de 240 dias para 365 dias.

Isso quer dizer que a ANTT terá esse prazo de 365 dias para se adaptar às novas regras, reclassificar os mercados, avaliar as empresas e os cálculos de índice de eficiência (IEM) para permitir a primeira janela de autorização de mercados principais (par de municípios de Unidades da Federação distintas capaz de gerar demanda potencial suficiente para a exploração de pelo menos 208 viagens por ano, nos termos desta Resolução).

Em até 30 (trinta) dias após o término do período de transição, a ANTT publicará a classificação dos mercados em principais e subsidiários.

De toda forma, segundo documento que embasa o novo marco, a ANTT não interromperá o atendimento para habilitações de novas empresas, nem análise de pedidos de novos mercados que estiverem desatendidos (mercados inéditos).

 

  1. HABILITAÇÃO. INCLUÍDO PRAZO PARA CORRIGIR PENDÊNCIAS.

A minuta anterior trazia a previsão de indeferimento imediato do pedido de habilitação de nova transportadora no caso de identificar qualquer pendência na documentação, já a nova minuta traz a possibilidade de sanar a pendência em até 10 dias úteis.

Segundo a nova minuta, as empresas que tem TAR e LOP vigentes deverão requerer habilitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dais contados do inicio da vigência da nova resolução, e no caso de existir pendências, serão comunicadas para saná-las em até 15 dias.

 

  1. SERVIÇO MISTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS ASSENTOS SEM DISTINÇÃO.

Nas viagens em que for ofertado o serviço convencional, mesmo quando em operação simultânea ou conjunta com outro serviço, todas as poltronas do veículo deverão ser disponibilizadas à oferta de gratuidades e descontos, sem restrição de classe de conforto ou localização no veículo, com exceção das poltronas reservadas nos termos de legislação específica.

Porém, ao contrário do que previa a minuta de 2022, agora no caso de não comparecimento do beneficiário da gratuidade no prazo previsto, a autorizatária poderá colocar à venda o assento reservado, o qual, enquanto não comercializado, continuará disponível aos respectivos beneficiários.

 

  1. CAPACIDADE DA TRANSPORTADORA:

Em 2022 o que se exigia das empresas era a demonstração de que teriam a capacidade de dispor de instalações necessárias, a nova minuta exige que a empresa tenha. Não basta demonstrar.

Isso resta evidente pela troca dos termos comprovação por posse e deverá ser melhor explicada durante a Audiência Pública.

 

  1. INVIABILIDADE ECONÔMICA, OPERACIONAL E TÉCNICA:

Neste ponto, a ANTT tirou o foco das inviabilidades do prestador de serviços e trouxe as inviabilidades com enfoque na capacidade econômica dos serviços, com (vários) cálculos e novos índices. O operador deverá contar com uma boa equipe técnica que apure os resultados antes de fazer qualquer movimentação nos seus mercados, linhas e requerimento de novos mercados.

O novo marco regulatório terá um capítulo exclusivo para tratar das Inviabilidades e processo seletivo.

A Agência aposta em processo seletivo no caso de caracterização de quaisquer inviabilidades, trazendo essa opção para os casos de inviabilidades técnica e econômica, da mesma forma que previa a minuta de 2022 para os casos de inviabilidade operacional.

Quanto à inviabilidade técnica, o processo seletivo buscará a autorização da prestação de serviços que tenham, no itinerário, o segmento da via objeto da situação de inviabilidade técnica, enquanto, na situação de inviabilidade econômica, o processo seletivo buscará o licenciamento de transportadoras habilitadas para operação dos mercados principais objetos de inviabilidade econômica.

Em relação à inviabilidade econômica, a operação de um determinado mercado principal dependerá de prévio licenciamento da transportadora para a operação de serviços no referido mercado. Essa solicitação de licença deverá ser realizada pelas transportadoras habilitadas para a prestação dos serviços de TRIP, ao longo das janelas anuais de entrada que serão abertas para a operação dos mercados principais que estiverem nos níveis 1 ou 2.

Dentre os novos índices estão:

ICM – Indicador de Classificação de Mercado – definirá quais mercados são principais e subsidiários, pelo nível de movimentação;

ICV – Índice de Cumprimento de Viagens Programadas;

ITB – índice de Transmissão de Bilhetes de Passagem;

IPO – Índice de Pontualidade;

IGE – índice de Generalidade;

IEM – índice de Eficiência do Mercado – Este índice definirá a quantidade de empresas admitidas nos mercados principais.

Porém, segundo a proposta de minuta, durante o período de transição, ou até que sejam desenvolvidos os sistemas informacionais que permitam o cálculo dos indicadores, a ANTT poderá simplificar os indicadores da seção III do Capítulo VII, desconsiderar algum deles na avaliação ou, então, utilizar o nível de implantação do Monitriip, conforme Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, como critério de avaliação dos serviços e das autorizatárias.

Nessa nova minuta, há também a alteração da definição de Linha, bem como a adição e definição dos termos de Mercado e Seção.


 

Para o advogado Marcelo Brasiel, existem inúmeros outros pontos relevantes a serem trazidos, afinal, a nova minuta contém 264 artigos e é três vezes maior e mais completa que a anterior.  “Dentre todas as mudanças, é primordial o conhecimento destes 6 pontos elencados acima e a participação efetiva na próxima Audiência Pública que se realizará no dia 1º de agosto de 2023 na ANTT e que será aberta ao público inscrito também via online”, diz Brasiel.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

 

 

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