Justiça eleva de R$ 100 mil para R$ 500 mil indenização a ser paga pela ViaQuatro por uso de câmeras de reconhecimento facial na Linha 4 de metrô em São Paulo
Publicado em: 16 de maio de 2023
Objetivo não era monitorar a segurança ou auxiliar a operação dos trens, mas captar a reação das pessoas diante dos anúncios publicitários nas estações
ADAMO BAZANI
A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) elevou de R$ 100 mil para R$ 500 mil a indenização coletiva a ser paga pela ViaQuatro, concessionária da linha 4-Amarela de Metrô de São Paulo, pelo uso em 2018 de câmeras de reconhecimento facial sem o consentimento dos passageiros.
A informação foi revelada pelo repórter Fábio Pescarini, da Folha de São Paulo, e confirmada pelo Diário do Transporte na tarde desta terça-feira, 16 de maio de 2023.
O acórdão é de 10 de maio e atende parcialmente recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, Idec (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor) e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Os equipamentos foram instalados em portas de plataforma em sete estações Luz, República, Paulista, Fradique Coutinho, Faria Lima, Pinheiros e Butantã.
O objetivo não era monitorar a segurança ou auxiliar a operação dos trens, mas captar a reação diante dos anúncios publicitários nas estações.
Trata-se de um contrato com a Dual Mídia OOH Publicidade Ltda no valor de R$ 3,8 milhões (R$ 3.815.150,50 – três milhões, oitocentos e quinze mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos).
O sistema ficou por cerca de dois meses em operação.
Atitude da concessionária que foi reprovada pelo relator da ação, o desembargador Antonio Celso Faria.
No entendimento do magistrado, por não haver autorização dos passageiros, é justificável impor o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
No caso, a possibilidade de reconhecimento facial, a detecção facial, a utilização das imagens captadas dos usuários do metrô, com fins comerciais, além da ausência de prévia autorização para captação das imagens, demonstra uma conduta muito reprovável apta a atingir a moral coletiva, principalmente considerando o incalculável número de passageiros que transitam pela plataforma da ré todos os dias. Portanto, conclui-se que restou configurado o dano moral coletivo.
Ainda de acordo com o despacho de 44 páginas, que manteve o entendimento da primeira instância, a captação facial é de natureza biométrica. Sendo assim, pode ser considerado o uso de dado pessoal.
É evidente que a captação da imagem ora discutida é utilizada para fins publicitários e consequente cunho comercial, já que, em linhas gerais, se busca detectar as principais características dos indivíduos que circulam em determinados locais e horários, bem como emoções e reações apresentadas à publicidade veiculada no equipamento.
Ainda de acordo com o desembargador, o objetivo do aumento do valor da indenização é disciplinar para que a concessionária não repita a mesma prática. De acordo com a decisão, não há dúvidas de que o objetivo dos equipamentos era angariar recursos publicitários sobre os passageiros desavisados.
Reconhecido, pois, o dano moral coletivo, passo ao seu dimensionamento para prevenir a prática do mesmo tipo de ilícito e sem incorrer em enriquecimento sem causa entendo que o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) se mostra suficiente. Restou incontroverso de que a captação das imagens, ora discutidas, eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários, bem como emoções e reações apresentadas à publicidade veiculada no equipamento.
Ainda de acordo com a decisão, o fato de a concessionária não avisar os passageiros, afronta, claramente, o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
O direito à privacidade dos usuários dos trens da linha 4 não foi respeitado pela ViaQuatro, de acordo com o entendimento do desembargador.
A ré, na condição de concessionária de serviço público, incumbe arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu, pois utilizada as imagens dos usuários coletadas durante a prestação do serviço público para fins comerciais.
O Idec, a Defensoria e o MP queriam inicialmente R$ 100 milhões de indenização.
Em primeira instância, foi determinado o valor de R$ 100 mil, elevado para R$ 500 mil em segunda instância.
O desembargador esclareceu que o valor de R$ 100 milhões não caberia para não causar enriquecimento ilícito e porque, apesar de a captação das imagens dos passageiros ter sido sem autorização, não houve má-fé da concessionária.
Ainda que a captação indevida de imagem pudesse representar lucros expressivos à concessionária, não se vislumbra que tenha ocorrido má-fé por parte das rés a ponto de justificar os valores pedidos pelos autores na petição inicial. Nesse sentido, há de se reconhecer que o valor fixado como indenização, tem caráter didático e o seu aumento, de acordo com os pedidos dos demandantes, pode comprometer as próprias relações contratuais entre poder concedente e concessionário e as previsões arrecadatórias da concessionária com empresas terceirizadas, o que inclusive tem previsão contratual.
OUTRO LADO:
Por meio de nota, a ViaQuatro diz que avalia a possibilidade de recurso e que a tecnologia não coletava dados pessoais, por não memória ou qualquer ligação com banco de dados que permitisse o reconhecimento facial ou a identificação dos clientes.
A ViaQuatro disse ainda que os dados coletados eram anônimos e, posteriormente, descartados.
Veja na íntegra:
A concessionária ViaQuatro respeita a decisão e avalia a possibilidade de recurso, pelas seguintes razões:
1- O sistema de portas interativas, instalado em 2018, e que funcionou por breve período, não era dotado de recursos para a coleta de dados pessoais;
2- Não possuía memória ou qualquer ligação com banco de dados que permitisse o reconhecimento facial ou a identificação dos clientes;
3- O sistema se restringia a determinar atributos das imagens para fins de publicidade, conclusão técnica devidamente confirmada por perícia judicial efetuada em outro processo já concluído.
4- Os dados coletados eram anônimos e, posteriormente, descartados, preservando o direito à intimidade e à privacidade.
5- Durante todo o período em que este processo tramita, nunca houve nenhuma constatação de que dados coletados tenham sido armazenados ou utilizados para quaisquer outros fins.
6- Nenhum cliente do serviço prestado pela ViaQuatro foi exposto em sua intimidade ou teve sua imagem violada.
A CCR vê com preocupação o entendimento em questão, que transforma avanços tecnológicos em punição. Reconhecimento facial é uma realidade seja em aplicativos de bancos, seja por biometria, ou em redes sociais.
A concessionária reforça seus princípios de transparência e conformidade com respeito aos clientes, além do pleno atendimento à legislação então vigente, e à legislação superveniente, relativa à proteção de dados, a LGPD.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



Acho pouco! VTNC CCR; Aumenta o salário dos maquinistas das linhas 8 e que possuem carga horária extenuante e ainda ganham mixaria…
Pura besteira, no local só precisa ter o aviso que não quer ser filmado que não use e não é porque o sistema foi implantado para ver a reação que por isso não pode ser usada para segurança
Enquanto votarem na direita a população merece todo tipo de abuso.
..parabéns aos envolvidos (cúmplices)
Se o problema for a reação dos usuários aos anúncios publicitários simplesmente bastava realocar às campanhas ou anúncios um do outro, pra não focar a reação do usuários qdp ver um anúncio. Mas na verdade isso deve ser coisa dos direitos humanos, eles barraram a instalação de 700 câmeras no metrô e nem precisa dizer o motivo.
Já que envolve o público coletivo de pessoas que estavam a mercê dessa situação,pra quem irá essa quantia?
Pois não cita se quer a parte envolvida em questão de receber por parte desse critério imposto que são os passageiros, então…pra quem vai essa quantia???
Eu na época usava essa linha quase todos os dias, estou procurado pela justiça há 10 anos
Realmente fiquei preocupado porque eu poderia ter sido capturado na época.
Faltou dizer pra onde vai toda essa grana..
Como posso saber se tenho DIREITO?