Decisão do TJDFT obriga empresas de ônibus do Distrito Federal a devolverem valor de auxílio emergencial
Publicado em: 20 de outubro de 2022

DF concedeu R$ 90 milhões à Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira
ARTHUR FERRARI
A 7ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) manteve nesta quinta-feira, 20 de outubro de 2022, a sentença que anula o ato administrativo que concedeu às concessionárias do transporte coletivo do Distrito Federal um auxílio emergencial de mais de R$ 90 milhões durante a pandemia de Covid-19.
De acordo com o TJDFT, as empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira terão que devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos em forma de auxílio.
Na ação, o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) afirma que os valores recebidos pelas empresas serviriam de aporte para custos operacionais durante a pandemia, além de que o auxílio foi criado sem o devido processo legal, e pede à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF que a ilegalidade da concessão do auxílio seja reconhecida.
Já as empresas afirmam que houve a revisão tarifária dos contratos de concessão com a compensação dos valores repassados a título de auxílio emergencial, defendendo que não há de se falar em nova devolução dos valores.
Ainda segundo o TJDFT, ao analisar os recursos, a 7ª Turma observou que a concessão do auxílio emergencial não se ateve aos parâmetros legais e contratuais.
“A forma de remuneração do contrato, por óbvio, não previa a concessão de auxílio emergencial e, por outro lado, a manutenção da tarifa técnica, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, deveria ter observado o procedimento adequado, o que somente veio a ser realizado, a título provisório, após a suspensão do auxílio emergencial por força de liminar”, foi registrado.
A Turma se mostrou recomendável à devolução da quantia. “recomendável (…) permitir que, se necessário, as partes se valham de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com o único objetivo de comprovar a alegada compensação/quitação dos valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial”.
Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte