Decisão judicial derruba regra da ANTT que definiu “transporte clandestino” e permitia apreensão de ônibus de aplicativos

Portaria nº 27 adotou o termo para se referir ao serviço realizado sem prévio ato de outorga ou em desconformidade com a licença, seja operacional ou de viagem

ALEXANDRE PELEGI

Uma decisão judicial suspendeu a Portaria nº 27, de 2022, publicada pelo Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) em 07 de março deste ano.

A publicação define critérios para a fiscalização do transporte interestadual de passageiros, sob responsabilidade da Agência. O que o texto da Portaria fez foi padronizar o procedimento de fiscalização definido na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.

A decisão que suspendeu a validade da Portaria 27/2022 foi assinada nessa segunda-feira, 10 de outubro de 2002, pela juíza federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Nobre acatou ação de autoria do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de São Paulo (Seprosp).

O Seprosp entrou com agravo de instrumento contra a decisão anterior que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria SUFIS nº 27/2022.

A juíza escreveu em sua decisão que a portaria da ANTT vai na contramão do que já fora estabelecido na Súmula nº 11, de 02 de dezembro de 2021, emitida pela própria Agência.

De acordo com o texto da decisão houve uma discrepância nas duas medidas emitidas pelo mesmo órgão, a ANTT, “na medida que uma afasta a aplicação das penalidades previstas na Portaria 4.287/2014 e a segunda mantém“.

Segundo a magistrada “a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma“.

Ao analisar esse dubiedade, a juíza federal decidiu que em situações que a empresa de ônibus possua o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) ou o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), “devem ser afastadas, por ora, a aplicação da Portaria 27/2022, devendo a fiscalização se ater aos limites outorgados no termo de autorização pertinente a cada empresa“.

Nesse caso, “caso a fiscalização verifique que as empresas se utilizam de autorização para realizar fretamento e, na verdade, estão realizando serviço regular, ou vice-versa, elas serão autuadas por serviço não autorizado“.

Como mostrou o Diário do Transporte, a Tabela publicada pela Portaria 27/2022 considera 18 situações possíveis, e para cada caso define como a fiscalização deverá proceder.

Para o caso de empresa que esteja operando serviço regular, mas não possua nenhuma autorização – nem TAR, nem LOP, nem LV, nem TAF – o fiscal deverá aplicar as sanções previstas na Resolução 4287, de 2014, que estabelece procedimentos para o transporte clandestino de passageiros, e apreender o veículo.

Outro caso previsto, que também configura transporte clandestino, é a empresa operadora de transporte regular (TAR) operar com a Licença Operacional (LOP) vencida. Neste caso, o veículo será aprendido, além da empresa ser penalizada com as sanções previstas pela Resolução 4287/2014.

Outra Resolução que será adotada em determinadas situações é a de número 233, de junho de 2003, que define a imposição de penalidades para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Veja abaixo as situações em que a fiscalização deverá atuar, e de que forma em cada caso


LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Santos Dumont disse:

    Fez-se justiça. Essa esdrúxula portaria era apenas arma do Estado na proteção de interesses de grandes corporações. Uma espécie de proibição de formação de grupos de pessoas pelo aplicativo (Buser, por exemplo) com intenção de realizar viagem fora do sistema tradicional – aquele que lhe obriga a comprar passagem por aplicativo de venda das transportadoras (ClickBus, por exemplo) e que oneram o preço final com uma taxa de serviço absurda, e ainda lhe coloca dentro de terminais e pontos de parada com preço s exorbitantes, sem alternativa para o passageiro. Cada serviço tem seu público diferenciado e cativo (semelhante ao Uber e Táxi) e não precisa do Estado para lhe conduzir como gado. O povo lhe agradece meritíssima.

  2. Pero Vaz de Caminha disse:

    Quem foi a anta do Executivo que, ao redigir a Portaria ANTT 27, de 03 de março de 2022, escreveu “retensão” na tabela de determinação de procedimentos de fiscalização?

    Ah, óbvio! O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT.

    Passou num concurso ou é cabide? Notadamente, não sabe que a forma correta é: RETENÇÃO!

  3. Brito disse:

    Infelizmente sabemos que a fiscalização da ANTT, na pessoa dos seus gestares em Brasília, estão recebendo vultuosas quantias por ônibus apreendidos. Nós da Buser iremos denunciar estas pessoas ao MPF, PF, CGU e ao SENADO e solicitar uma abertura de uma CPI. Já temos com uma vasta documentação para levar estes criminosos para a prisão. Não dá para esta Quadrilha ficar apreendendo ônibus regular da Buser e recebendo ate R$ 2.000,00 do cartel de empresas.

  4. Luciano da Silva disse:

    Olá.
    Infelizmente, nada vão fazer enquanto o Sr Alexandre de Moraes e seus aliados tiverem comando o nosso Brasil. Só apreender veículos dos pequenos. Porque as empresas grandes ou de nome, dão suas contratações mensais. E trafegam livremente pelo município, estado e todo o país. Toda irregular.
    Nós que temos registro na prefeitura, tacógrafo aferido e documentação em dia. Somos parados, multados e apreendido por não ter o RG na ANTT, detro e registro no turismo. Mas as outras grandes e tal podem circular livremente.

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