STF adia mais uma vez votação da legalidade da abertura de mercado de linhas rodoviárias interestaduais

Duas ADIs estavam pautadas para esta quinta-feira (15), mas foram retiradas da ordem do dia

ALEXANDRE PELEGI

Mais uma vez o STF (Supremo Tribunal Federal) realizou o julgamento de dois processos importantes para o transporte coletivo de passageiros por ônibus.

Estavam pautadas para a sessão desta quinta-feira, 15 de setembro de 2022, duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que apontam a inconstitucionalidade da exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo regime de autorização sem prévia licitação.

No site do STF consta apenas, com data de 14 de setembro, que as matérias foram excluídas do calendário de julgamento pelo Presidente da Corte.

São duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que apontam a inconstitucionalidade da exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo regime de autorização sem prévia licitação.

A ADI 5.549 foi movida pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2016, e a ADI 6.270, proposta pela ANATRIP – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros

Na ADI 5.549, assinada pelo então procurador-geral na época Rodrigo Janot, este se manifestou junto ao Supremo contrário à atual forma de autorização individual por linhas de ônibus para a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A grande questão que a Corte deverá responder neste caso é saber se é necessário prévio procedimento licitatório para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura.

A outra ADI, de número 6270, repete a questão acima, mas discute ainda se uma Resolução do Conselho do Programa de Parcerias e Investimento do governo federal invade matéria de competência legislativa privativa da União. A Resolução (71/2019) define que a política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará os seguintes princípios:

I – livre concorrência;

II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III – defesa do consumidor; e

IV – redução do custo regulatório.

Por fim, a ADI 6270 também discute se a Deliberação/ANTT nº 955/2019 viola o princípio do devido processo legal. Esta deliberação impediu a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.


LENTIDÃO

Desde 2008, a ANTT tentava licitar o sistema rodoviário por grupos e lotes, o que foi rejeitado pelos empresários de ônibus que não concordavam com a divisão do sistema e também com os cálculos de dimensionamento da demanda e frota. Foi uma verdadeira queda de braço, a qual os empresários de ônibus venceram.

A partir de 2014, no entanto, por causa da Medida Provisória nº 638, que tratava do Programa de Incentivo à Inovação – INOVAR-AUTO, foi inserido um “jabuti” no relatório do Projeto de Lei de Conversão. Ou seja, uma matéria estranha ao conteúdo da Medida Provisória original. A finalidade: alterar o regime de prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para o regime de autorização, independentemente de licitação.

Desde então, a questão tem sido discutida nos tribunais.

“É incompatível com o regime instituído pela Constituição de 1988 exploração de serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros sem a devida outorga do poder público, precedida de indispensável licitação”, afirma Janot na ADI 5.549.

BOLSONARO SANCIONOU PL QUE MUDA REGRAS DO JOGO

Como noticiou o Diário do Transporte, o Senado Federal aprovou em dezembro de 2020 o Projeto de Lei PL 3.819/2020 de autoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO), sobre a regulamentação de linhas interestaduais de ônibus gerenciadas pela ANTT.

O projeto, após negociações entre parlamentares e o Ministério da Infraestrutura, foi aprovado e na sequência sancionado pelo presidente Bolsonaro.

Com a sanção, tornou-se a Lei nº 14.298 de 05/01/2022.

Pela nova redação, as regras ficaram menos restritivas que na versão anterior do PL 3819 no Senado em 2020; mas as vendas individuais de passagens por empresas de fretamento continuaram proibidas.

As autorizações de linhas concedidas após outubro de 2019 continuam valendo.

A intermediação para ônibus de fretamento não será proibida.

Também não será exigida frota própria mínima de 60% da quantidade necessária de ônibus para operar um serviço.

Foi mantida a exigência de capital social mínimo de R$ 2 milhões.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. vagligeiro disse:

    Acho que no fundo o STF deve estar pesando assim: “Poxa, o mercado não diz que se auto-regula? Então, vão lá se auto regular! Ou conversa lá com os políticos para arrumar a lei pq isso aqui judicializado não vai prestar!”

    Leio as vezes alguns textos e dado como o transporte rodoviário foi sendo moldado no Brasil, os empresários que sempre se disseram “pioneiros” e até então não eram mexidos em seus impérios rodoviários pelos governos hoje sentem a necessidade do governo estar do seu lado.

    E ao meu ver, eu prefiro que o governo ache soluções que não gere ônus aos usuários do que ficar mimando empresário.

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