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Cartão TOP: novos apontamentos do TCE podem decretar irregularidade do contrato com Abasp

Para Diretor-Geral, delegação dos serviços públicos de bilhetagem é parte indissociável do sistema de transporte público metropolitano, e deveria ser objeto de licitação

ALEXANDRE PELEGI

O Governo do Estado de São Paulo, por meio das empresas vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, deveria ter licitado o sistema de bilhetagem ao invés de optar por um modelo de delegação “aparentemente estranho à legislação de regência”, ao submeter a uma Associação Civil, fundada por empresas de ônibus concessionárias da EMTU, a atribuição de celebrar contrato com terceira empresa privada, a Autopass, para o fim de explorar e executar serviços públicos de bilhetagem.

Esta é uma das conclusões do conselheiro do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), Robson Marinho, após receber apontamentos do Secretário-Diretor Geral do órgão. Para Marinho, a análise pode levar ao decreto de irregularidade do contrato firmado com a Abasp.

O despacho está publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 06 de abril de 2022.

A mudança do cartão BOM para o Cartão TOP foi realizada sob modelagem baseada na Associação de Apoio e Estudo da Bilhetagem e Arrecadação dos Serviços Públicos de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo – ABASP.

A ABASP reúne as operadoras de transportes públicos, como empresas de ônibus do sistema EMTU reunidas no CMT (Consórcio Metropolitano de Transporte), a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, ou seja, tem empresas estatais nos seus quadros e as viações, que são entidades privadas.

Como mostrou o Diário do Transporte, Robson Marinho encaminhou o processo ao Diretor Geral, após discordar de posição da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, que propuseram o arquivamento do processo com base no arquivamento do Inquérito Civil Público. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2022/03/29/cartao-top-conselheiro-do-tce-sp-rejeita-proposta-do-ministerio-publico-de-contas-para-arquivamento-do-processo-da-bilhetagem/

De acordo com o despacho do conselheiro, o Secretário-Diretor Geral manifestou sua posição, “com apontamentos de relevância que podem levar ao decreto de irregularidade”.

Para Marinho, a opção do Governo do Estado “foi a delegação dos serviços públicos de bilhetagem, parte indissociável do sistema de transporte público metropolitano”.

Não foi apresentada qualquer norma legal específica e tampouco justificativa válida à conduta de não realizar a presente delegação por meio de uma concessão dos serviços públicos de bilhetagem”, afirma o conselheiro. Marinho cita a Constituição Federal, que determina em seu artigo 175 que o poder público deve sempre fazer a delegação da prestação de serviços públicos através de licitação.

De acordo com o despacho, a STM optou por um “modelo de delegação aparentemente estranho à legislação de regência”, ao submeter a uma Associação Civil, fundada por empresas de ônibus concessionárias da EMTU, a atribuição de celebrar contrato com terceira empresa privada para o fim de explorar e executar serviços públicos de bilhetagem.

O despacho vai além. Para Marinho, além da ausência de norma legal específica, as respostas que as empresas estatais e a Abasp apresentaram aos quesitos encaminhados pelo TCE sobre o assunto, mostram que a queda nos custos com bilhetagem decorre de uma unificação dos sistemas. Nesse ponto, ele cita não haver qualquer elemento que comprove que uma concessão desses serviços “não proporcionaria redução de custos igual ou maior, e que a modelagem com a Associação Civil é o único caminho possível para alcançar uma redução de custos pela unificação dos sistemas de bilhetagem”.

Marinho cita ainda em seu despacho, com base nos apontamentos do Diretor-Geral, que as respostas encaminhadas pelas empresas estatais e pela STM “mostram que não há qualquer norma legal específica a tratar de um sistema de regulação e fiscalização propriamente dito sobre essa exploração e execução dos serviços públicos de bilhetagem, podendo-se extrair que a única regulação e fiscalização de fato é a exercida pela Associação Civil sobre a execução do contrato que celebrou com a empresa Autopass S.A.”.

Para o conselheiro, as respostas não demonstraram qualquer norma ou regulamento que institua um sistema de controle eficiente sobre o caminho trilhado pelos recursos com a venda de bilhetes, desde a ponta do reconhecimento e contabilização de valores pela Autopass S.A., que é onde está centralizada a comercialização dos bilhetes, até chegar na ponta da distribuição dos recursos que cabem a cada operador do sistema metropolitano de transporte público.

Para que os esclarecimentos possam ser feitos, Robson Marinho concede prazo de 15 à Secretaria de Transportes Metropolitanos e à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU para que tomem conhecimento do parecer do Diretor-Geral e do teor do despacho e adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou, alternativamente, apresentem as justificativas e alegações que entenderem necessárias.

Leia a íntegra da publicação:

Print D.O.E – 06/abril/2022


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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