Metrô de São Paulo é condenado em segunda instância a indenizar passageiras que tiveram celular furtado em plataforma

Entendimento é de que transportadora deve zelar pela segurança dos usuários

ADAMO BAZANI

Colaborou Jessica Marques

A 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar em R$ 5.434,90, com correção monetária, duas passageiras que tiveram o celular furtado na plataforma de uma das estações da rede.

O crime aconteceu na estação Patriarca da linha 3-Vermelha, no dia 13 de agosto de 2021, por volta de 11h.

O valor de R$ 5.434,90 corresponde a R$ 2 mil por danos morais e R$ 3.434,90 pelos danos materiais, equivalente ao valor do celular.

As usuárias pediram R$ 11,5 mil de indenização

As autoras ajuizaram a presente ação indenizatória, relatando que, em 13/08/2021, por volta das 11h, a coautora XXXXX teria sido vítima de furto no interior da estação “Patriarca”, da Linha Vermelha, de responsabilidade da requerida. Ela diz que para assistir uma série, apoiou seu celular sob sua bolsa, na posição horizontal, quando um rapaz, após tê-lo puxado junto com o fone-de-ouvido, teria saído correndo pelos trilhos. Explicou que estava aguardando uma colega de serviço e que, após o fato, a sua ansiedade teria aumentado, sofrendo agora de insônia e de crises de ansiedade. Assim, postularam a procedência desta demanda para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.434,90, além de danos morais no montante de R$ 11.565,10.”

A decisão em segunda instância é desta terça-feira, 26 de abril de 2022. Os R$ 5.434,90 devem ser corrigidos desde a época do furto, de acordo com a determinação.

Em primeira instância, no dia 03 de dezembro de 2021, o juiz Enio Jose Hauffe, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível/ Foro Regional V – São Miguel Paulista, negou o pedido das passageiras, que recorreram.

Mas na segunda instância, a Turma Recursal seguiu o entendimento de que uma transportadora tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros.

“A responsabilidade da transportadora encontra prevista nos artigos 733, caput, e 734, do Código Civil. Além disso, como é serviço prestado ao consumidor final, responde objetivamente por defeito do serviço, na forma do artigo 14, caput, do CDC”, segundo o relator, juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar, no texto da decisão.

O relator esclareceu que em alguns casos, não tem como o Metrô prevê o que pode acontecer, como o atentado ao pudor por outro passageiro, mas que, no caso do furto, dada a lotação e alto fluxo das estações, as equipes de segurança devem agir para impedir.

Ocorre que imputar os fatos previsíveis e esperados pela transportadora como fortuito agride o senso comum de uma pessoa média usuária dos meios de transportes. Alguém ousa pensar que furto em estação metroviária no horário de pico, na qual os passageiros são diariamente espremidos, foge da esfera de cogitação de uma pessoa média? Evidentemente que a resposta é negativa. Evidentemente que há fatos, como os atentados ao pudor cometidos por outros passageiros, que fogem do campo da previsibilidade (neste sentido: AgInt no AREsp 1751706 / SP), motivo pelo o C. STJ assentou a sua jurisprudência em relação ao assédio sexual (REsp 1.853.361/PB), mas, mesmo assim, a recorrida faz campanha contra esse insidioso e perturbador assédio. Hodiernamente, as estações da recorrida são palcos de uma variedade de delitos contra os passageiros, que são assediados no momento da aquisição do bilhete, recebem insistentes vendedores e pedintes dentro dos vagões, popularmente conhecidos como “shopping metro”. Reputar que todos esse fatos estão fora da esfera de controle da empresa, portanto seriam fortuitos externos, é permitir que o dever de segurança que a recorrida tem seja negligenciado ao máximo. E uma das forma de exercer esse dever é responder pelos danos causados aos passageiros pelos furtos e roubos que ocorrem dentro das estações, ou mais precisamente, após a linha das catracas.

O Diário do Transporte procurou o Metrô que informou que ainda não foi notificado

O Metrô não foi intimado de referida decisão, sendo que analisará oportunamente o cabimento de eventual recurso

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. AlanesMorre7 disse:

    É isso aí! O estado está ficando bonzinho demais: noia, cracudo e gente doida na maioria das vezes conseguem usar ônibus e trens de graça. A única coisa que é cobrada nesses transportes é o uso de máscara, tirando-se essa restrição que é cobrada, o cracudo, noia e doido é soberano e pode perturbar quem ele quiser.

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