Justiça determina mais uma vez retorno da tarifa de ônibus pelo VT de R$ 6 para 5 em Mauá (SP)

Magistrado atendeu recurso de associação de indústrias e comércio da cidade; Prefeitura e empresa Suzantur ainda podem tentar reverter

ADAMO BAZANI

A prefeitura de Mauá, no ABC Paulista, e a empresa de ônibus Suzantur terão de novamente reduzir a tarifa do Vale-Transporte dos atuais R$ 6 para R$ 5.

A modalidade consiste em créditos comprados pelo empregador aos funcionários.

Nesta quinta-feira, 31 de março de 2022, o juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, atendeu recurso da Aciam, que é a associação comercial e industrial da cidade, e determinou que a tarifa do vale-transporte tenha o mesmo valor da tarifa em dinheiro.

No fim de janeiro de 2022, houve alterações no valor das tarifas de ônibus em Mauá. A passagem pelo Cartão SIM (bilhete de transporte da cidade) caiu de R$ 4,30 para R$ 4,20. Já o valor da passagem paga em dinheiro subiu de R$ 4,30 para R$ 5 e pelo Vale-Transporte subiu para R$ 6

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2021/12/29/maua-sobe-tarifa-de-onibus-para-r-5-em-dinheiro-em-29-de-janeiro-de-2022/

Em 08 de fevereiro de 2022, o mesmo juiz já havia atendido pedido da Aciam.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2022/02/08/justica-determina-reducao-do-vale-transporte-em-maua-de-r-6-para-r-5/

Mas a empresa Suzantur recorreu e, em 23 de fevereiro de 2022, o desembargador-relator da 7ª Câmara de Direito Público, Magalhães Coelho, determinou a volta do valor de R$ 6 para o VT.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2022/02/23/tjsp-determina-retorno-da-tarifa-do-vale-transporte-para-r-6-em-maua-sp/

A Aciam fez um novo recurso e o juiz de primeira instância extinguiu o decreto do prefeito Marcelo Oliveira que diferencia o valor das tarifas.

Em um trecho da decisão, o magistrado escreveu que para justificar esta diferenciação de valores, a prefeitura usou “técnica redacional dissimulada”.

A diferenciação se dá em relação àqueles que se beneficiam do vale-transporte, a quem paga a tarifa em dinheiro, ou por meio do Cartão SIM. Assim, ainda que a municipalidade tenha se valido de técnica redacional dissimulada, na essência o vício permanece o mesmo .Ora, a autoridade coatora instituiu valores diversos para contraprestação do mesmo serviço, para o mesmo grupo de pessoas, atribuindo maior despesa para os usuários do vale-transporte, sem justificativa que autorize o referido discrímen. Importante consignar que o benefício do vale-transporte é custeado pelo trabalhador e pelo empregador, de modo que não se poderia alegar que a medida estaria fundada na capacidade econômica do usuário

O juiz ainda ressalta que a lei federal que instituiu o Vale-Transporte é clara em dizer que todos os passageiros devem pagar a mesma tarifa e que, apesar de a modalidade ser comprada pelos empregadores, também o trabalhador custeia parte do benefício.

Importante consignar que o benefício do vale-transporte é custeado pelo trabalhador e pelo empregador, de modo que não se poderia alegar que a medida estaria fundada na capacidade econômica do usuário.

Isso porque há nítida inobservância do princípio da igualdade, estampada no art .6° da Lei Federal n° 7.418/85 – que institui o vale-transporte – segundo a qual a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços (grifei). Tal implica dizer que a legislação federal, de forma expressa, veda a imposição de qualquer gravame aos usuários de vale-transporte, que devem receber tratamento idêntico ao dispensado aos usuários comuns, sendo certo que a concessão de desconto para quem paga em dinheiro ou por meio do Cartão SIM igualmente visa frustrar referida igualdade. Trata-se de natural desdobramento do princípio constitucional da isonomia, que veda, em regra, tratamento distinto a pessoas que se encontram em situações similares, quando não houver um discrímen que a autorize. Destarte, não identifico discrímen idôneo para atribuir a determinado grupo de usuários encargo superior aos demais em relação ao custeio do serviço de transporte público coletivo municipal, escorado também no teor da legislação federal mencionada.

Prefeitura e empresa Suzantur ainda podem tentar reverter.

Confira a decisão, na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Informe Publicitário
Assine

Assinar blog por e-mail

Digite seu endereço de e-mail para assinar este blog e receber notificações de novas publicações por e-mail.

     
Comentários

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading