Justiça Federal na Bahia confirma proibição à Buser de viagens pela Bahia e aumenta multa por causa de descumprimento de decisão anterior

De acordo com magistrado em processo, mesmo com decisão em 2020, a empresa continuou vendendo passagens. Decisão ainda diz que polícias rodoviárias devem apreender os ônibus contratados pelo aplicativo

ADAMO BAZANI

O juiz João Paulo Pirôpo de Abreu, da Justiça Federal em Paulo Afonso (BA), determinou que a Buser deixe de atuar com as parceiras em viagens com origem, passagem ou destino pelo Estado da Bahia, e ainda estipulou multa de R$ 10 mil em cada descumprimento da ordem, com responsabilização pessoal dos sócios.

Além disso, o magistrado deu a ordem para a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e Estadual para que as corporações promovam a fiscalização ostensiva e intensiva à atuação da prestação de serviços pela Buser, devendo proceder a apreensão e remoção dos veículos que estejam trafegando nas rodovias da Bahia.

A decisão é de 20 de janeiro de 2022, sendo publicada nesta quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022, e atendeu manifestação da Rota Transportes Rodoviários que apontou que a Buser teria desrespeitado uma liminar de maio de 2020, confirmada em sentença de setembro de 2020, que já proibia a operação do aplicativo na Bahia.

Nesta primeira decisão, foi estipulada uma multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, mas como, no entendimento do juiz, a Buser não desrespeitou a ordem judicial. Por isso, decidiu aumentar a penalização para R$ 10 mil para cada ocorrência de descumprimento.

A majoração da multa, para o patamar de 10.000,00 (dez mil reais), por cada ocorrência de descumprimento, bem como a responsabilização pessoal dos Administradores da sociedade. Por fim, a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e Estadual, com endereço indicados na petição (ID 772509467 – Pág. 1/2), para que promovam a fiscalização ostensiva e intensiva à atuação da prestação de serviços pela BUSER, devendo proceder a apreensão e remoção dos veículos que estejam trafegando nas rodovias deste Estado.

Na nova decisão, o magistrado reitera a proibição das atividades e ainda determina que a Buser não realize a divulgação e venda das passagens bem como retire anúncios publicitários sobre viagens na Bahia. A Buser tem investido alto em propagandas.

A reiteração de intimação da BUSER para cessar imediatamente a divulgação e comercialização de passagens, em qualquer plataforma física ou virtual, bem como a retirada dos anúncios publicitários ínsito à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiro de seu site, para as linhas que se iniciem neste Estado, ou que neste Estado seja o destino final, ou ainda, que neste Estado haja alguma seção (parada, passagem, seção, destino etc…), nos termos da sentença, sob pena de retirada do site da plataforma digital.

Para o juiz, a atividade da Buser consiste em exercício ilegal de transporte rodoviário coletivo de passageiros.

Ressalte-se que a medida judicial imposta não determinou a retirada do sítio eletrônico da executada, visando tão somente impedir o exercício ilegal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de maneira que a acionada não deve viabilizar os anúncios de publicidade de serviço ilegal.

O magistrado ainda aceitou as provas apresentadas no processo que evidenciaram, em seu entendimento, que a Buser descumpriu a decisão judicial anterior.

Compulsando os autos verifico que nos “prints” do sítio eletrônico da BUSER, registrado em 09/09/2021, ou seja, em data bem posterior à prolação da sentença[2], consta oferecimento/venda/promessa de venda de transporte coletivo terrestre, cujas linhas possuam como ponte de embarque ou de destinatário, o Estado da Bahia, evidenciando, assim, que as rés não se abstiveram da obrigação de não fazer, desrespeitando o comando judicial que ordenou a paralisação definitiva da prestação de seus serviços (transporte coletivo), para as linhas que se iniciem neste Estado, ou que neste Estado seja o destino final, ou, ainda, que neste Estado haja alguma seção (parada, passagem, seção, destino etc.), especialmente, mas não se limitando a, cidade de Paulo Afonso/BA.

O processo começou em dezembro de 2019, quando a Associação de Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia – Abemtro entrou com uma ação popular contra o aplicativo.

O Diário do Transporte procurou a Buser, que em nota ressalta que sua operação é legal e destaca decisões jurídicas favoráveis à sua atuação.

Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser já recorreu ao TRF-1 contra a decisão, pois entende que a decisão além de equivocada, foge ao escopo original da ação.

Importante lembrar que a Buser ganhou as principais decisões no Judiciário a esse respeito, comprovando que o modelo de negócios da startup é totalmente legal. Isso já foi confirmado por decisões dos principais tribunais do País, que vêm resguardando o direito de atuação da Buser na intermediação de viagens. Esse assunto já foi debatido até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, que reconheceu a legalidade da atuação da Buser ao julgar que não há impedimento na atuação do transporte fretado de passageiros, o que forçou a autora da ação, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) a desistir do processo.

Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tomou decisão semelhante, ao julgar improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros.

Mais recentemente, em novembro de 2021, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) derrubar mais uma tentativa de restringir o direito de escolha dos viajantes de ônibus. Por unanimidade (3 votos a 0), a 12ª Câmara Cível da Corte negou o provimento de recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria suspender atividades da Buser no Estado.

Na prática, o TJ-RJ liberou as operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais. E ainda reconheceu a legalidade do modelo de negócios da Buser “como empresa de intermediação digital por meio de um aplicativo, que conecta passageiros e motoristas para a realização de fretamento”.

Toda tecnologia, quando surge, gera questionamentos de todos os lados. Foi assim como a Uber e a 99 na mobilidade urbana. Infelizmente, a regulação estatal não avança na mesma velocidade que as inovações.

A empresa reforça que atua com fretamento colaborativo, sistema no qual o aplicativo conecta empresas devidamente autorizadas a realizar transporte coletivo rodoviário por fretamento e viajantes que compartilham os custos da viagem entre eles.

A Buser destaca que opera com rigorosos sistemas de qualidade e segurança para garantir tranquilidade e conforto a todos os clientes. As viagens contam com motoristas e veículos licenciados por órgãos de fiscalização, e a empresa ainda oferece cobertura total de seguro aos viajantes sem cobrar nenhuma taxa a mais.

A Buser ressalta que tem expandido sua operação no Nordeste, cobrindo todas as capitais, sendo a Bahia um dos estados mais estratégicos para a sua atuação. Desde que a empresa chegou no estado da Bahia, em setembro, já transportou mais de 20 mil viajantes.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. André disse:

    E com isso ficamos a viajar nas carroças da Novo Horizonte e Gontijo no eixo Bom Jesus da Lapa x São Paulo e ainda por cima pagando caro nessa desgraça de transporte que é o da Bahia.

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