ANTT altera regras de arbitragem

Os casos de arbitragem envolvem questões ligadas a concessionárias de rodovias federais. Foto: divulgação

Foram modificados os procedimentos e as normas referentes ao processo de Solução de Controvérsias entre a Agência e os seus entes regulados

ALEXANDRE PELEGI

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na edição desta sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022, alteração na Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos e as regras referentes ao processo de Solução de Controvérsias entre a ANTT e os seus entes regulados.

A nova resolução, sob nº 5.960, passa a vigorar em 1º de março de 2022 e faz alterações nas penalidades contratuais e seu cálculo.

O Artigo 22 da antiga resolução, que antes trazia a seguinte redação:

Art. 22. As informações no processo arbitral serão públicas e de livre acesso, sendo os seguintes documentos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT…

Passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 22. As informações no processo arbitral serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira, sendo os seguintes documentos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT…

Ou seja, as informações no processo arbitral serão públicas apenas ressalvando-se o caso daquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira. Os documentos de termo de arbitragem e decisões e sentenças do tribunal deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT, determina a nova Resolução publicada nesta sexta-feira.

Quanto às arbitragens institucionais, caberá à Câmara Arbitral disponibilizar o acesso às informações sobre o processo de arbitragem, inclusive a resposta ao requerimento, as defesas, a réplica, a tréplica e outras manifestações das partes relativas ao mérito, as provas produzidas e as decisões do tribunal arbitral, ressalvadas aquelas cujo sigilo tenha sido decretado pelo Tribunal Arbitral.

Por fim, a Resolução nº 5.960 faz outra alteração no que diz respeito à audiência arbitral: esta respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.

ARBITRAGEM

A Arbitragem foi instituída no Brasil pela Lei nº. 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, e consiste em um método extrajudicial de resolução de controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis por meio da intervenção de terceiros (árbitros) escolhidos pelos litigantes que recebem seus poderes de uma convenção arbitral. Com base nessa é proferida decisão vinculante e irrecorrível, dotada da mesma eficácia de uma sentença judicial.

No setor de infraestrutura, a Lei nº 13.448/2017 prevê que que os conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, após decisão definitiva da autoridade competente, podem ser submetidos à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

Os casos recentes de arbitragem envolvem questões ligadas a concessionárias de rodovias federais.

 

Para obter a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, clique no link: Resolução nº 5.845 ANTT 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 5.960, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 018, de 3 de fevereiro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.104597/2021-31, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ….

III – penalidades contratuais e seu cálculo;

…” (NR)

“Art. 22. As informações no processo arbitral serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira, sendo os seguintes documentos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT:

I – termo de arbitragem; e

II – decisões e sentenças do tribunal arbitral.

§ 1º Nas arbitragens institucionais caberá à Câmara Arbitral disponibilizar o acesso às informações sobre o processo de arbitragem, inclusive a resposta ao requerimento, as defesas, a réplica, a tréplica e outras manifestações das partes relativas ao mérito, as provas produzidas e as decisões do tribunal arbitral, ressalvadas aquelas cujo sigilo tenha sido decretado pelo Tribunal Arbitral.

§ 2º O disposto nos incisos do caput não veda a ANTT de disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações de que trata o § 1º.

§ 3º A audiência arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 5.845, de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

 

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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