Na decisão, 8ª Câmara de Direito Público cita, entre outros fatores, o risco de descontinuidade dos serviços de transportes
ADAMO BAZANI
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Auto Ônibus São João que tentava derrubar uma decisão de 1ª Instância que a obriga a ficar operando no sistema de transportes municipais de Votorantim, no interior paulista, até maio de 2022.
A companhia de ônibus, alegando desequilíbrio econômico e suposto descumprimento desta cláusula financeira do contrato por parte da prefeitura, quer deixar cidade.
Como reportou o Diário do Transporte, em primeira instância no dia 26 de novembro de 2021, a juíza Graziela Gomes dos Santos Biazzim, da Segunda Vara Cível de Votorantim, atendeu parcialmente o pedido da prefeitura e determinou que a empresa Auto Ônibus São João continue operando na cidade por, no máximo, 180 dias até o município concluir uma nova licitação do transporte.
A magistrada ainda determinou que se parar de operar neste período, a empresa de ônibus será multada em R$ 30 mil por dia. A prefeitura havia pedido permanência de dois anos e a determinação de multa de R$ 200 mil.
Relembre:
A São João recorreu e, entre outros argumentos, alegou “não ser obrigada a permanecer prestando serviço deficitário, por ineficiência do Município em inaugurar procedimento licitatório ou efetivar contratação emergencial”
A empresa de ônibus ainda sustentou no recurso que “o contrato contempla cláusula expressa definindo como condição para a continuidade de sua vigência e eficácia a conclusão dos estudos de revisão tarifária para fins de reequilíbrio econômico-financeiro a que o Município não procedeu”
Entretanto, seguindo o entendimento da primeira instância, o desembargador relator Bandeira Lins, destacou a necessidade da continuação dos serviços de transportes coletivos que são essenciais.
Demais disso, a decisão se assenta em risco de descontinuidade de serviço público essencial, que necessita ser prestado sem interrupção; e, ante esse traço de premência, o prazo estipulado não se afigura abusivo ou desarrazoado frente à providências a serem tomadas pela Municipalidade para regularizar a prestação
O relator ainda destacou que o contrato com vigência restante de 19 anos após três aditivos ainda está em vigor e que a ação deve ir até o final, quando, se realmente for comprovado que houve prejuízos, a São João poderá cobrá-los.
O deferimento da proteção liminar tampouco representa dano imediato à concessionária que não se vê impedida de pleitear, à frente, eventuais prejuízos que entenda ter sofrido, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.666/93.
Assim, o processo continua, mas, por ora, fica mantida a determinação de a São João continuar em Votorantim até maio de 2022.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
